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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-64.2017.8.16.0001 PR XXXXX-64.2017.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISTRANSPORTE AÉREOEXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEMRELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADARESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAOBRIGAÇÃO DE RESULTADOTRANSPORTE DE NATUREZA MISTADANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DA ‘TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA’ – DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO PRÉVIO DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DE BAGAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR-SE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR TODOS OS ÍTENS CONSTANTES NA MALA – APRECIAÇÃO MEDIANTE REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUMCPC, ART. 375VIAGEM DESTINADA A LAZERDISCRIMINAÇÃO DE BENS COMPATÍVEL COM SUA NATUREZAPREJUÍZO MATERIAL VERIFICADOINDENIZAÇÃO DEVIDADANO MORALIN RE IPSA MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO –QUANTUM ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADECARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDATERMO INICIAL DOS JUROS DE MORARESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUTALCITAÇÃOPRECEDENTESRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. À conta da notória dificuldade de produção de prova acerca dos bens transportados na bagagem despachada, há de ser aplicada a ‘teoria da ’ a viabilizar o julgamento com base em juízo deredução do módulo da prova verossimilhança e em observância às regras de experiência comum para admitir como verdadeira a afirmação dos bens perdidos;
2. Impraticável demonstrar o efetivo conteúdo da bagagem extraviada – em decorrência de evidente falha na prestação de serviço de empresa de transporte aéreo –, não havendo se exigir de passageiro o prévio preenchimento de declaração discriminativa sobre o conjunto dos pertences que provia a equipagem em referência à guisa de condição prévia para despacho, tampouco o carregar consigo fotografias ou notas fiscais dos respectivos vestuários, bens ou itens de uso pessoal;
3. Objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo, resulta falha manifesta na prestação do serviço o extravio definitivo de bagagem a evidenciar, , prejuízos correspondentes aoper viam consequentiæ dever de reparação;
4. No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa;
5. À luz do Cód. Cív. art. 405, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para os juros de mora é a partir da citação. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-64.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 08.11.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-64.2017.8.16.0001, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: IVO CARVALHO DE FARIA APELADOS: TAM LINHAS AÉREAS S/A. RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – TRANSPORTE DE NATUREZA MISTA – DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DA ‘TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA’ – DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO PRÉVIO DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DE BAGAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR-SE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR TODOS OS ÍTENS CONSTANTES NA MALA – APRECIAÇÃO MEDIANTE REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM – CPC, ART. 375 – VIAGEM DESTINADA A LAZER – DISCRIMINAÇÃO DE BENS COMPATÍVEL COM SUA NATUREZA – PREJUÍZO MATERIAL VERIFICADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL –IN RE IPSA MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO –QUANTUM ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUTAL – CITAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À conta da notória dificuldade de produção de prova acerca dos bens transportados na bagagem despachada, há de ser aplicada a ‘teoria da ’ a viabilizar o julgamento com base em juízo deredução do módulo da prova verossimilhança e em observância às regras de experiência comum para admitir como verdadeira a afirmação dos bens perdidos; 2. Impraticável demonstrar o efetivo conteúdo da bagagem extraviada – em decorrência de evidente falha na prestação de serviço de empresa de transporte aéreo –, não havendo se exigir de passageiro o prévio preenchimento de declaração discriminativa sobre o conjunto dos pertences que provia a equipagem em referência à guisa de condição prévia para despacho, tampouco o carregar consigo fotografias ou notas fiscais dos respectivos vestuários, bens ou itens de uso pessoal; 3. Objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo, resulta falha manifesta na prestação do serviço o extravio definitivo de bagagem a evidenciar, , prejuízos correspondentes aoper viam consequentiæ dever de reparação; 4. No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa; 5. À luz do Cód. Cív. art. 405, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para os juros de mora é a partir da citação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-64.2017.8.16.0001, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é e, Apelante IVO CARVALHO DE FARIA Apelada, TAM LINHAS AÉREAS S/A. RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por IVO contra r. sentença proferida nos autos de CARVALHO DE FARIA Ação Reparatória por sob nº XXXXX-64.2017.8.16.0001, na qual contende contraDanos Materiais e Morais TAM LINHAS AÉREAS S/A. Na origem, a MMª diretora do processo, fundada na premissa de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta – a despeito da responsabilidade objetiva da companhia aérea –, afastou a indenização à guisa de danos materiais pleiteada porquanto incomprovados, a seu juízo, nos autos, e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (mov. 43.1), condenando a Ré à reparação por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Dada a sucumbência mínima do Autor, condenou-a também ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À conta da dificuldade de demonstração do prejuízo material decorrente do extravio definitivo de bagagem e, outrossim, à míngua de exigência prévia da declaração de bens despachados, o Autor propugna, no arrazoado de Apelo (mov. 46.1), a aplicação da ‘teoria da redução do módulo da prova’ mediante arbitramento de indenização por danos materiais. Sublinha que, “nas hipóteses de extravio de bagagem e sumiço dos pertences, como a do caso em apreço, não é razoável impor ao consumidor a produção de prova inequívoca e taxativa acerca de todos os objetos e roupas contidos na mala extraviada”. À luz do CPC, art. 375, hão de ser observadas as regras de experiência comum para formar o convencimento. Atento ao fato de que a reparação por danos morais deve ser compensatória, requesta majoração do montante fixado e a readequação dos consectários legais – com juros de mora desde o evento danoso (02/03/2017). Conclusos os autos, relatei. VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do Apelo. O Autor deu a conhecer, na inicial, que adquiriu passagem aérea junto à Ré com voo de ida previsto para o dia 02/03/2017, compreendendo o trecho São Paulo-Porto Seguro (mov. 1.6). Despachada normalmente a bagagem no balcão da companhia aérea, esta não lhe fora devolvida, como contratado e esperado, no aeroporto de destino. Nos desdobramentos, fora orientado por funcionários da Ré a aguardar a entrega, no hotel no qual então se hospedara, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Para tanto, assinou ele um termo de declaração apresentado (Relatório de Irregularidade de Bagagem – IRB – mov. 1.7). Extrapolado o prazo referenciado sem qualquer providência de parte da Ré, Autor requestou ressarcimento pelos itens extraviados – que remanesceram não localizados mesmo após retorno de viagem –, além de indenização à guisa de danos morais. Devidamente citada (mov. 29.1), a Ré deixou de apresentar contestação (mov. 31) sendo, pois, à luz do CPC, art. 344, decretada sua revelia (mov. 38.1). Comporta destacar, conquanto o comando legal em referência estabeleça que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas tal efeito não induz, , à procedência do pedido: a presunção depelo autor”, ipso facto veracidade é apenas relativa, cabendo ao magistrado a análise dos fatos alegados à luz dos elementos probatórios produzidos no processo. Nas voz do Ministro Raul Araújo: “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas” .[1] In casu, é inegável que o Autor – ao contratar os serviços de transporte aéreo – se enquadra no conceito de consumidor ( CDC, art. ), ao passo que a Ré, empresa prestadora de serviços de transporte que exerce atividade econômica, é considerada fornecedora ( CDC, art. , § 2º), o que atrai, aplicação do diplomaper via consequentiae consumerista. Já escreveu o Ministro João Otávio de Noronha, “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes” .[2] Consoante preconiza o Cód. Cív. art 734 c/c CDC, art. 14, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, à luz da , aquele que presta serviço‘teoria do risco do negócio’ responde, independentemente de culpa, por eventuais danos causados a consumidores. A responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é , i.é,objetiva independe de culpa ( CDC, art. 14), escusando-se-lhe apenas, e quando, cumpridamente provado que, prestado o serviço, o defeito não existe ou, se existiu, dera-se por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ( CDC, art. 14, § 3º, I e II). Aliás, à conta da natureza de contrato de transporte misto – em que a empresa se obriga a transportar simultaneamente pessoas e coisas –, a companhia aérea deve respeitar os horários e itinerários previstos, nos termos do Cód. Cív. art. 737, segundo o qual “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força Outrossim, dada sua característica de obrigação de resultado, assume a empresa aéreamaior”. a tarefa de transportar o passageiro e seus pertences incólumes ao destino programado. Pois bem, na culminância do processamento perante a jurisdição monocrática, sobreveio a d. sentença que, à míngua de comprovação do efetivo prejuízo material – até porque não preenchida a declaração discriminativa sobre o conjunto dos pertences que provia a equipagem extraviada –, houve por bem julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, limitando a condenação da Ré ao pagamento de indenização à guisa de danos morais. Malgrado o raciocínio interpretativo utilizado e os precedentes indicados no d. , a causa de pedir versa sobre perda definitiva de bagagem – com diversos itensdecisum discriminados – que, consabidamente, não é de fácil demonstração para a parte que suporta os respectivos prejuízos. A despeito da fragilidade probatória sobre o conteúdo da bagagem extraviada, não há exigir do passageiro o prévio preenchimento de declaração discriminando o conjunto de pertences que aprovisiona a equipagem respectiva como prévia condição para despacho, tampouco carregar consigo fotografias ou notas fiscais de vestuários, bens ou itens de uso pessoal, até porque, consoante já se decidiu: “não seria razoável exigir que o apelado partisse da premissa de que sua bagagem seria extraviada, ante a má prestação do serviço pela apelada e listasse todos os objetos a serem transportados consigo em suas bagagens".[3] Em casos que tais, à conta da notória dificuldade de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado esta eg. Corte tem adotado a ‘teoria do módulo de ’, segundo a qual cumpre ao julgador fundamentar seu convencimentoredução da prova conjugando regras gerais de experiência a indícios extraídos do acervo probante de molde a trazer à tona a veracidade dos fatos – e a proferir, assim, o seu julgamento fundado em juízo de verossimilhança. No propósito: “Ante a notória dificuldade de se produzir prova do bens transportados na bagagem despachada, aplica-se em favor do consumidor a teoria da redução do módulo da prova. As regras de experiência comum permitem admitir como verdadeira a afirmação de que dentre os bens perdidos encontram-se peças de vestuário e de uso pessoal” .[4] Com efeito: “(...) No tocante aos danos materiais, cumpre salientar, de início, que em determinadas situações, como no caso de extravio de bagagem, é patente a dificuldade do consumidor em produzir provas quanto aos bens de sua propriedade que se encontravam no interior da mala, até mesmo porque, a .perpetração do crime, prejudica substancialmente a produção desta prova Diante disso, é que nos casos em que a apuração de fatos constitutivos, resultarem em especiais dificuldades, modernamente tem se admitido pela doutrina e jurisprudência, a aplicação da ‘Teoria da Redução do Módulo da Prova’, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelar a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando um julgamento fundado em um juízo de verossimilhança. Vale dizer, o Julgador deve partir das declarações do consumidor, verificando se estas encontram amparo nas prova dos autos ou, pelo menos, mostram-se verossímeis e de acordo com as regras gerais de experiência, a fim de se apurar a existência e o montante do seu prejuízo (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1221797-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - DJ. 11.09.2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO INAPLICABILIDADEDEFINITIVO DE BAGAGEM. VIAGEM NACIONAL. DAS CONVENÇÕES DE VARSÓRVIA E MONTREAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. . SENTENÇATEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. MAJORADO REFORMADA. TERMO INICIAL QUANTUM DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO EXTRAPATRIMONIAL CORRETAMENTE FIXADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-53.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - - LIMITAÇÃO PREVISTAEXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E PORTARIAS DA ANAC AFASTADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO INTEGRAL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA PRESUMIR A EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO MATERIAL NOTICIADO NA DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIOINICIAL - MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1.º E 11 DO NCPC.RECURSO DESPROVIDO. 1 - A reparação de danos provenientes do extravio de bagagem em transporte aéreo subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a reparação integral dos prejuízos aos consumidores, ficando, pois, elidida a aplicação dos parâmetros tarifados do Código Brasileiro de Aeronáutica e por meio de Portarias da ANAC. 2 - Nos casos em que a apuração dos fatos constitutivos do direito da autora resulta em especial dificuldade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da"Teoria da Redução do Módulo da Prova", segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um juízo de verossimilhança, a partir da máxima da .3 - O dano moral é eminentemente subjetivo e independe doexperiência comum prejuízo patrimonial, caracterizando-se no constrangimento e transtornos a que foi submetida a suplicante pelo extravio de sua bagagem.4 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições da ofendida, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1601489-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 20.04.2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. MANEJADO PELOS AUTORES. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERIDA COMPROVAR QUE OS ITENS LISTADOS PELOS PASSAGEIROS NÃO ESTAVAM NA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EBAGAGEM EXTRAVIADA DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (1). INTERPOSTA PELA RÉ. (...) . 4. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA RÉ PELO EXTRAVIO DA BAGAGEM RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RELAÇÃO DE PREJUÍZOS COMPATÍVEL COM A VIAGEM REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA EMPRESA AÉREA SOBRE OS ITENS QUE COMPUNHAM A BAGAGEM. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO PRÉVIO DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DE BAGAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AOS AUTORES O ÔNUS DE COMPROVAR TODOS OS OBJETOS CONSTANTES DA MALA EXTRAVIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA (...) PEDIDO DEPROVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS BENS EXTRAVIADOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS POR MEIO DE NOTA FISCAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DESDE A DATA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM E, EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EM ATENÇÃO AO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1615342-9 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 25.05.2017) Não localizada a bagagem do Autor, a listagem de itens apresentada com a inicial parece, de fato, refletir bens comumente transportados por passageiro em viagem de alguns dias em praia do Nordeste brasileiro, compatíveis com a natureza da viagem – notadamente destinada a lazer. Eis o que discriminou o Autor: “2 calças jeans no valor de R$ 250,00 cada, 8 bermudas no valor de R$ 90,00 cada, 1 sandália no valor de R$ 250,00, 1 chinelo no valor de R$ 50,00 cada, 2 tênis no valor de R$ 400,00 cada, 2 perfume no valor de R$ 400,00, 2 sunga no valor de R$ 100,00 cada, 10 cuecas no valor de R$ 30,00 cada, 12 pares de meias no valor de R$ 20,00 cada, 2 toalhas de banho no valor de R$ 50,00 cada, 10 camisetas no valor de R$ 80,00 cada, 2 camisas no valor de R$ 80,00 cada, bem como produtos de higiene pessoal no valor de R$ 250,00, e ainda os custos da própria mala no valor de R$ 840,00, pelo que devem ser, integralmente e devidamente ressarcidos, no montante total que perfaz R$ 6.020,00 (SEIS MIL, E VINTE REAIS)”. Para além disso, os valores indicados não se afiguram exorbitantes ou deslocados, parecem de acordo com o preço médio de mercado dos respectivos produtos. Nessa razão, à míngua de impugnação específica pela Ré – até por conta da revelia reconhecida –, há verossimilhança na afirmação de estarem incluídos os bens apontados na bagagem sumida. Portanto, os argumentos recursais encontram sustentação suficiente nos fundamentos sob os quais se fundam com vista à reforma pretendida, sendo devida a condenação da Ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do extravio definitivo da bagagem, nos valores apontados na inicial. Tocantemente aos danos morais, inexistindo qualquer insurgência acerca de sua configuração, passo à análise do montante indenizatório arbitrado. Ora, nesses casos, a fixação do impõe ao Julgador levar emquantum consideração ‘o princípio da razoabilidade’: hão de sopesadas, nessa conta, a capacidade econômica do ofensor e o grau da sua culpa; as condições do ofendido e a repercussão do mal sofrido, tudo sem obviar do caráter pedagógico mediante o cuidado de evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa. Deveras: “Creio que na fixação do da indenização, mormentequantum debeatur tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, cometido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”[5] Aliás, nas palavras do Ministro Herman Benjamin: “no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes” .[6] Não há perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais e as particularidades do caso concreto. Consoante vem decidindo esta c. 10.ª C.Cív. v, a “fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie” .[7] Nessa linha de considerações, o montante indenizatório arbitrado na ordem de R$7.000,00 (sete mil reais) reclama readequação, devendo ser majorado para R$12.000,00 (doze mil reais) que, dada as peculiaridades do caso em comento – bem assim à conta do ressarcimento de danos materiais decorrentes do extravio da bagagem –, se mostra suficiente, diante do poderio econômico da Ré, a atender a função pedagógica no sentido de inibir que o causador do ato ilícito proceda da mesma forma no futuro, correspondendo, assim, às idiossincrasias das partes em litígio. Sobreleva vincar, nesse exame, que o montante fixado se mostra consentâneo aos parâmetros atrás referendados e os valores comumente fixados por esta c. 10ª Câmara Cível em casos semelhantes: Apelação Cível nº XXXXX-22.2016.8.16.0130 - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 09.08.2018; Apelação Cível nº 1714707-8 - Rel.: Luiz Lopes - J. 19.10.2017. Assim, neste ponto, o respeitável decisório desafiado também há de ser reformado, majorando a verba indenizatória para R$12.000,00 (doze mil reais). Malgrado arguida a necessidade de adequação dos consectários legais para que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), a responsabilidade civil da Ré, é contratual, razão pela qual hão dein casu, incidir, conforme fixado na r. sentença, a partir da citação (Cód. Cív. Art. 405). Nesse sentir, em caso análogo, noutra oportunidade, já cuidei de relatar um julgado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E –(...) MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO RESPONSABILIDADE OBJETIVA – (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL – (...) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CIVIL – (...) CONTRATUAL - CITAÇÃO (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1659170-1 - Curitiba - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 08.03.2018) Em consonância, do escólio desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO OCASIONADO POR CONDIÇÕESDOMÉSTICO – ATRASO NO VOO CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS – (...) TERMO INICIAL DOS JUROS DE – (...) 6.MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO Em se tratando de responsabilidade .contratual, o termo inicial para os juros de mora é a partir da citação (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - J. 07.06.2018) Sobreleva concluir, dessarte, que o respeitável decisório há de ser reformado, a fim de condenar a Ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do extravio definitivo da bagagem, nos valores apontados na inicial, bem assim de majorar a verba indenizatória à guisa de danos morais para R$12.000,00 (doze mil reais). Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é , nos termos já delineadosdar-lhe parcial provimento . Por fim, considerando o desfecho aqui alcançado, à vista do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do disposto no CPC art. 85, § 11, cumpre à Ré suportar pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono do Autor, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ângela Khury, com voto, e dele participaram Desembargador Domingos Ribeiro Da Fonseca (relator) e Juíza Subst. 2ºgrau Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Curitiba, 08 de novembro de 2018. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA[1] TURMA, DJe 19/05/2017. STJ - AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe[2] 03/11/2015. TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1454686-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime -[3] J. 06.10.2016. TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1401862-3 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso -[4] Unânime - J. 08.10.2015 CAVALIERI FILHO. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 125.[5] STJ - AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016[6] [7] TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1605773-1 - Reserva - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 02.02.2017.
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