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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO QUE IMPÕE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE ( CPC, ART. 64, § 3º). EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA.PRECEDENTES. NULIDADE INSANÁVEL.

"A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide (...)". ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA AO EXAME DA CAUSA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1634776-7 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 28.06.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 13ª CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.634.776-7 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº XXXXX-51.2015.8.16.0041 ­ COMARCA DE ALTO PARANÁ ­ JUÍZO ÚNICO APELANTE : BV FINANCEIRA S.A.APELADO : SILVANA DA SILVA SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO QUE IMPÕE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE ( CPC, ART. 64, § 3º). EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. PRECEDENTES. NULIDADE INSANÁVEL. "A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide (...)". ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA AO EXAME DA CAUSA. RECURSO PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.634.776-7, em que figuram como partes apelante BV FINANCEIRA S.A. e apelada SILVANA DA SILVA SANTOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.634.776-7 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BV FINANCEIRA S.A. nos autos nº. XXXXX-51.2015.8.16.0041, de Ação de Revisão de Contrato, que lhe foi demandada por ajuizada SILVANA DA SILVA SANTOS, contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência territorial. Consta da parte dispositiva da sentença: "ANTE O EXPOSTO, declaro esse juízo incompetente para julgamento da presente demanda, cujo processo deve ser arquivado, sendo que, às suas expensas, deverá o autor (a) propor a demanda na Comarca competente, anulando-se, por conseguinte, todos os atos decisórios proferidos nesse processo com fundamento no artigo 113, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que `a declaração de incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios' (in NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 580), e, com base no art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a incompetência territorial. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento de eventuais valores depositados em Juízo. Cumpra-se, no que for aplicável, o CN da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se a Portaria nº 06/2013, naquilo que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Int. Dls. nec." (seq. 39.1) Opostos embargos de declaração pela parte autora, sob a alegação de existência de omissão quanto à fixação da sucumbência (seq. 40.1), foram estes acolhidos. Confira-se "Decido. 1. Conheço dos embargos eis que tempestivos e dou-lhes provimento, pois referida decisão foi omissa, deixando de fixar honorários advocatícios, contrariando o disposto no art. 85 § 2º do CPC. 2 ­ Isto posto, passo a proferir a sentença correta, que passará a constar conforme abaixo, parmencendo inalterados os demais termos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.634.776-7 SENTENÇA A despeito da discussão do grau de zelo da atuação do causídico, do valor da causa e do efetivo cumprimento a todas as obrigações, verificada a inexistência de condenação, eventual arbitramento de honorários advocatícios deve seguir as diretrizes constantes no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Salienta-se que a sentença, nesse caso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ou seja, sem condenação meritória. Dispositivo. 1 - ANTE O EXPOSTO, declaro esse juízo incompetente para julgamento da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC. 2 ­ Transitada em julgada e decisão, o processo deverá ser arquivado, sendo que, deverá o (a) autor (a), às suas expensas, propor a demanda na Comarca competente. 3 - Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que cabia a esta alegar, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta em questão conforme disposição do artigo 64 do NCPC. 3.1 - Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo ao disposto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 4- Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento de eventuais valores depositados em Juízo. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquive-se". (seq. 51.1) Em suas razões de apelação, pugna a instituição financeira pela reforma da sentença com a inversão do ônus da sucumbência ou a redução da verba honorária fixada, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas alegações de que foi a parte autora quem deu causa à extinção do feito, ao ajuizar a ação em foro incompetente e de que os honorários devem ser fixados no grau mínimo estabelecido no art. 85 do Código de Processo Civil (seq. 57.1). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.634.776-7 Convertido o julgamento em diligências, as partes foram intimadas a se manifestar quanto à nulidade da sentença por incorrer em error ir procedendo (f. 09/11 ­ TJ), tendo transcorrido o prazo in albis (cf. certificado às f. 14 ­ TJ). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O exame dos autos revela nulidade processual insanável, por inequívoca violação ao princípio do devido processo legal (art. , inc. LIV, CF), sendo o caso de cassar a sentença ora impugnada, restando, por consequência, prejudicado o recurso interposto. Como se sabe, a incompetência, qualquer que seja ela, absoluta ou relativa, não acarreta a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao juízo competente. O artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil é muito claro nesse sentido. Confira-se: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Na mesma linha, a doutrina especializada comenta: "A incompetência não deve conduzir à extinção do processo, mas à remessa dos autos ao juízo competente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 150) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não diverge: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (...) 2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.634.776-7 disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73. (...). 4. Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude do lapso decadencial. 5. Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal. ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO. (...) 3. De acordo com o entendimento desta Corte, a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015) Remetidos os autos e não concordando o Juízo destinatário com a competência declinada, caberá a este suscitar conflito negativo de competência, nos termos a que alude o art. 66, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 66. Há conflito de competência quando: Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. No caso específico, a magistrada singular já havia reconhecido, à seq. 31.1 dos autos, a incompetência do Juízo da Comarca de Alto Paraná para o exame da causa, entendendo que em "se tratando de relação de consumo, o processo deve correr no local de domicilio do autor ou, obedecendo as regras de competência". Na ocasião, determinou, em conformidade com o disposto no citado art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Paraíso do Norte, local de residência do autor da demanda. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.634.776-7 Nada obstante, na sequência, transitada em julgado a referida decisão, denota-se que a Secretaria do Juízo equivocou-se, fazendo nova conclusão dos autos à magistrada singular (seq. 38.0). Ocorre que a douta magistrada, ao que parece, não percebeu o equívoco ocorrido e, à seq. 39.1, proferiu a sentença, ora recorrida, extinguindo o feito em razão da sua incompetência. Restando evidente, portanto, o error in procedendo cometido, o caso é de cassar, de ofício, a sentença, ora impugnada, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja promovida a sua remessa à Vara Cível da Comarca de Paraíso do Norte, em cumprimento à decisão proferida à seq. 31.1. Por consequência, o presente recurso fica prejudicado. 3. Diante do exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja promovida a sua remessa à Vara Cível da Comarca de Paraíso do Norte, em cumprimento à decisão proferida à seq. 31.1. Por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença e, por consequência, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Josély Dittrich Ribas (com voto) e dele participou o Desembargador Fernando Ferreira de Moraes. Curitiba, 28 de junho de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente)
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