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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Indenização por Dano Material • XXXXX-67.2021.8.26.0506 • 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Vara Cível

Assuntos

Indenização por Dano Material

Juiz

Paulo Cícero Augusto Pereira

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor74645213%20-%20Julgada%20improcedente%20a%20a%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-67.2021.8.26.0506

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material

Requerente: Caixa Seguradora S/A

Requerido: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

C O N C L U S Ã O

Em 30 de setembro de 2021, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Titular da 5a Vara Cível Exmo. Sr. Dr. Paulo Cícero Augusto Pereira. Eu, Orivaldo Aparecido Mingotte, Coordenador, digitei, subscrevo e assino.

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Paulo Cícero Augusto Pereira

Vistos .

CAIXA SEGURADORA S/A. , com devida qualificação na inicial, ajuizou Ação Ordinária Regressiva de Ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL , também com qualificação em mesmo local, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: a) informa a autora que na condição de seguradora possui Contrato de Seguro com o segurado Luiz Carlos Rocha dos Santos, Apólice de n. XXXXX, o qual apresentou o Aviso de Sinistro de n. XXXXX, enviado na data de 21.06.2020, informando que a unidade indicada na apólice sofreu sobrecarga de energia, advindo externamente da rede de distribuição de energia administrada pela ré, causando danos a equipamentos eletroeletrônicos, devidamente descriminados às fls. 03, conectados à rede administrada pela suplicada, o que ensejou no ressarcimento, na data de 10.08.2020, no valor de R$ 4.038,99 (quatro mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos), descrito e pormenorizadamente detalhado em documento anexo; b) narra que após o ocorrido, houve verificação dos motivos dos danos aos equipamentos do segurado, em que ficou constatado, através de pareceres técnicos acostados aos autos, que houve descarga elétrica na rede elétrica externa administrada pela

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parte ré, o que foi a causa dos danos ocorridos, motivo pelo qual, ante o pagamento efetuado, sub-rogou-se no montante pago na quantia R$ 4.038,99 (quatro mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos); c) requereu pelo julgamento de procedência da presente ação, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente condenação da parte ré ao ressarcimento à autora da importância de R$ 4.038,99 (quatro mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos), acrescida dos encargos legais, e, ao final, que seja a parte ré também condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado a serem arbitrados pelo Juízo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.038,99 (quatro mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 24/74).

Citada (fls. 79), apresentou a parte ré a sua contestação (fls. 80/99), também acompanhada de procuração e documentos (fls. 100/151), moldada nos seguintes termos: 1) preliminarmente, aduz pela 'ausência da obrigação de indenizar inexistência de comprovação de nexo causal entre o suposto prejuízo e eventual conduta ilícita da companhia ré', 'inépcia da inicial - ausência de documentos essenciais à propositura da ação - inobservância dos artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil', 'extinção do processo sem resolução de mérito falta de interesse de agir ausência de reclamação administrativa' e 'extinção do processo sem resolução de mérito - ilegitimidade passiva '; 2) no mérito, explica que não restou demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sem perder de vista que a seguradora ao realizar os procedimentos quanto a regularização do sinistro, não ficou na posse de nenhum dos objetos supostamente danificados, outrossim, não se olvida que não restou demonstrado nos autos também o estado das instalações elétricas internas da parte segurada, impugnando, assim, o teor do laudo apresentado pela parte autora; 3) ademais, ressalta que a parte autora ao não disponibilizar o salvado à concessionária, a primeira estará recebendo duplamente, já além do valor do ressarcimento, pode-se valer-se de eventual comercialização do salvado; 4) outrossim, promove impugnação aos laudos periciais apresentados e afirma pela necessidade de produção de provas, especialmente a oral e pericial, com a observação de que não se trata, no caso, de relação consumerista a ser

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aplicada a inversão do ônus da prova; 5) requereu pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da ação, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado em sucumbência, bem como, custas e despesas processuais.

Houve réplica (fls. 157/212), acompanhada de novos documentos (fls. 213/240).

Instadas à produção de novas provas, no prazo de 15 dias (fls. 152), parte autora manifestou interesse na prova documental (fls. 211), enquanto à parte ré requereu pela produção das provas oral e pericial (fls. 242/244).

Decisão irrecorrida de fls. 245/246, declarou encerrada à fase probatória, sobrevindo, na sequência, os respectivos memoriais (fls. 248/252 e 253/259).

Regularizados, vieram-me os autos à conclusão.

ESSE, O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO e DECIDO.

A questão versada nestes autos constitui matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, ante o que ficou assentado na decisão irrecorrida proferida às fls. 245/246, motivo por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

De início, observo que as preliminares arguidas pela parte ré quanto à ' ausência da obrigação de indenizar - inexistência da comprovação do nexo causal entre o suposto prejuízo e eventual conduta ilícita da companhia ré' (fls. 81/83), e

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'extinção do processo sem resolução do mérito - ilegitimidade passiva' (fls. 86/89), enfronham-se com o mérito, e, conjuntamente serão analisadas e decididas durante a fundamentação da presente sentença.

Na sequência, rechaça-se a preliminar arguida em contestação quanto à 'inépcia da inicial - ausência de documentos essenciais à propositura da ação - inobservância dos artigos 320 a 434, ambos do Código de Processo Civil' (fls. 83/84). É que, ao contrário do quanto alegado na contestação, preenche a inicial todos os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, tanto que determinado o seu processamento pela decisão irrecorrida proferida às fls. 76.

Ademais, estão presentes os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, visto que numa simples leitura da inicial verifica-se que todo o direito alegado está intimamente ligado necessariamente ao fato gerador de tal postulação, portanto, o pedido da parte autora contém as necessárias especificações, além do que as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, o que leva ao afastamento de tal prejudicial.

Em prosseguimento, também deve ser rejeitada à prejudicial referente à 'extinção do processo sem resolução de mérito - falta de interesse de agir - ausência de reclamação administrativa ' (fls. 84/86), haja vista que se trata de permissivo Constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, que estabelece o não condicionamento do acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, o que está pacificado, inclusive, pelos Egrégios Tribunais Superiores, motivo pelo qual rejeita-se tal alegação preliminar.

Resolvidas tais premissas, passa-se à análise do mérito.

Pedido inicial é deveras improcedente, justifico.

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Através da presente ação, busca parte autora exercer o seu direito de regresso em virtude de danos materiais causados ao seu segurado, especialmente em virtude de problema no fornecimento de energia elétrica fornecido pela ré, os quais primitivamente foram por ela ressarcidos em virtude de Contrato de Seguro estabelecido.

A parte ré, por sua vez, assegura pela regularidade de seus atos, bem como, pela qualidade dos serviços prestados, outrossim, afirma pela ausência de provas nos autos a comprovarem os direitos alegados pela parte autora.

Pois bem, analisando os autos, tenho que razão assiste mesmo à parte ré, vejamos.

Da análise dos autos, verifica-se que o segurado citado na presente ação possui Apólice de Seguro e foi devidamente ressarcido na quantia referente ao orçamentos feitos à época do ocorrido, sendo assim, certo é o vínculo de seguradora/segurado, sendo legítima a sub-rogação da autora como credora dos valores a serem restituídos, visto que já descontados os valores previstos em franquia, consoante informado nos autos.

Lado outro, em se tratando de dano causado por concessionária de serviço público, a exoneração da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF, bem como do art. 210 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL só se dá desde que feita prova de que o evento foi provocado por caso fortuito, força maior, responsabilidade exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

De forma que bastaria para a configuração da responsabilidade, hábil a ensejar a indenização, a demonstração da ação ou omissão da concessionária ré, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, independentemente da existência de culpa desta.

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Ademais, realmente se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de defeitos no serviço prestado e da ocorrência de fatos danosos relacionados aos riscos da atividade, a concessionária responde, em razão do disposto no artigo 14 do referido diploma.

Contudo, como a prova pericial dos equipamentos danificados que é aparentemente o único meio ao menos de se demonstrar que estes foram danificados por outra causa e não por problema decorrente vinculado à rede de distribuição de energia elétrica da suplicada, ela não teria como comprovar a ausência de nexo que a isentaria de arcar com o pagamento da indenização.

Pois bem, no caso dos autos, estava obstada a possibilidade de a ré produzir tal prova pericial. A parte autora admitiu, em réplica, que "Todavia, cumpre esclarecer que os sinistros em questão ocorreram há muito tempo, ou seja, não tem a Autora conhecimento da localização dos bens que se pretende periciar. Assim, ante ao extenso lapso temporal decorrido, eventual perícia restaria prejudicada." (fls. 202). (grifei)

Verifica-se, desse modo, que não foi oportunizado à parte ré exame técnico dos equipamentos, o que ela requereu expressamente nas manifestações de fls. 98/99. Nessas circunstâncias, não pode se dar a inversão do ônus da prova. Consequentemente, era encargo da parte autora demonstrar a existência de relação causal entre a atividade desenvolvida pelos envolvidos e os danos havidos nos bens de seu segurado.

Lado outro, os pareceres técnicos apresentados pela autora (fls. 54/55) são demasiadamente frágeis. Em verdade, trata-se de meros orçamentos e laudos simples, contendo a descrição dos bens, dos danos e os respectivos valores. De forma lacônica, constou dos orçamentos que a queima dos aparelhos ocorreu "devido à forte descarga elétrica na rede" (fls. 54 e 55). Trata-se de meras especulações, sem maiores

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explicações e detalhes a respeito da relação de causalidade entre a prestação de serviços da suplicada e os danos suportados pelo segurado da autora.

Da análise dos documentos não se conclui que os danos caso existentes efetivamente decorreram da prestação de serviços desenvolvida pela concessionaria ré. Se os documentos referidos (fls. 54/55) são suficientes para que a seguradora autora entenda que deve indenizar seu segurado, eles não têm a mesma força fidedigna para que se conclua em juízo que houve demonstração da relação de causa e efeito entre os danos havidos nos equipamentos e o serviço prestado pela ré contestante.

Conclui-se que o acervo probatório dos autos não permite que seja reconhecido o nexo de causalidade havido entre os danos suportados pelos equipamentos do segurado da autora e a prestação de serviço da ré, de forma que não deve ser acolhida a pretensão regressiva.

Assim, em semelhante e recente caso , decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos:

"ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-24.2019.8.26.0084, da Comarca de Campinas, em que é apelante ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, é apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente) E CERQUEIRA LEITE.

São Paulo, 3 de novembro de 2021 .

CASTRO FIGLIOLIA

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relator

VOTO Nº: 28747

APELAÇÃO Nº: XXXXX-24.2019.8.26.0084

COMARCA: CAMPINAS FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA 1a VARA

JUIZ: ALFREDO LUIZ GONÇALVES

APTE.: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A

APDA.: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS

AÇÃO REGRESSIVA JULGADA PROCEDENTE DANOS DE SEGURADOS DA APELADA, DEVIDAMENTE INDENIZADOS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS PRETENSAMENTE DANIFICADOS POR MEIO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA APELANTE ausência de demonstração do nexo de causalidade fragilidade da documentação apresentada no sentido de que os danos teriam advindo da prestação de serviços pela concessionária impossibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese apelada que não conservou os aparelhos danificados para a realização de exame técnico, impedindo a apelante de demonstrar que o evento não ocorreu por sua responsabilidade orçamentos por demais lacônicos a respeito da causa dos danos sentença reformada.

Resultado: recurso provido para ser julgada improcedente a ação.

Vistos.

Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros contra Elektro Eletricidade e Serviços S/A. Alegou a autora que firmou contratos de seguro com Helenice Viana e Tiago

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Alves Seccato com cobertura de danos elétricos a seus imóveis. Em 12/02/2018 e 15/05/2018, as unidades consumidoras seguradas sofreram oscilação de tensão da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, o que ensejou danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam os referidos imóveis. Os segurados comunicaram os sinistros, tendo sido realizada vistoria nos equipamentos que apurou a existência dos danos causados pela má qualidade do serviço prestado pela ré. Foram pagas indenizações aos segurados que totalizaram R$ 3.502,79. Não obteve êxito nas tratativas administrativas. Sub-rogou-se no direito dos segurados contra a responsável pelo dano. Pediu a condenação da ré no pagamento do valor indicado.

A ré apresentou contestação (fls. 342/359).

A ação foi julgada procedente (fls. 478/483). Além do principal, a ré foi condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a ré recorreu (fls. 486/502). Alegou que a apelada busca socializar indevidamente um custo próprio do empreendedor privado de seguros. Era ônus da apelada comprovar o nexo da causalidade e a observância dos requisitos previstos na Resolução Normativa 414/2010 para o ressarcimento dos supostos danos materiais. O pedido administrativo se fazia necessário, possibilitando à concessionária a vistoria dos equipamentos. Os documentos juntados pela apelada foram produzidos unilateralmente, por empresas por ela contratadas, sem a sua participação. Os laudos apresentados revelavam-se insuficientes para fundamentar a imputação culposa da apelante. A apelada deveria manter sob a sua guarda os aparelhos para que pudesses ser periciados. Ao se desfazer dos bens a apelada impediu que ela, apelante, exercitasse o contraditório, prejudicando a sua legítima expectativa de periciar os bens. Não há nos autos nenhuma comprovação de sobrecarga de energia e tampouco oscilação no seu fornecimento a justificar a condenação. Não foram apresentados os comprovantes de pagamento da indenização dos sinistros aos segurados, mas meros prints do sistema

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interno da apelada. Não houve qualquer anormalidade ou suspensão no sistema elétrico que atingisse as unidades consumidoras dos segurados da apelada. Nem todo dano a aparelho eletroeletrônico ocorre por falha ou má prestação de serviços. Os orçamentos elaborados por assistências técnicas interessadas na realização dos serviços mostram-se, no mínimo, suspeitos. Não estavam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Era incabível, no caso, a inversão do ônus da prova. Pelo que expôs, requereu o provimento da apelação para o fim de ser julgada improcedente a demanda.

Em sua resposta (fls. 507/525), a apelada basicamente pediu que o recurso interposto fosse desprovido.

Não houve oposição ao julgamento em sessão virtual.

É a síntese necessária.

O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (cf. artigos 219, caput, 224, § 2º, 231 inciso VII e 1.003, § 5º, todos do CPC). O preparo foi devidamente recolhido pela ré (cf. fls. 503). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Passa-se, então, ao seu exame.

Como relatado, a apelada, em virtude de contratos de seguro, pagou indenização no valor de R$ 3.502,79 para conserto de equipamentos eletrônicos que guarneciam as unidades consumidoras seguradas, danificados por motivo de" oscilação de energia ", nos termos dos relatórios e laudos de fls. 312/321. Este o valor buscado em face da apelante, por conta da propalada responsabilidade dela pelos eventos.

O pagamento dos sinistros ficou devidamente comprovado pelos documentos de fls. 322/324, que indicam a realização de transferências eletrônicas

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(TED) tendo os segurados como destinatários.

Em tese, a apelada teria o direito de ser ressarcida em regresso, considerado que é objetiva a responsabilidade da apelante na hipótese, por conta do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

Em se tratando de dano causado por concessionária de serviço público, a exoneração da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF, bem como do art. 210 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel só se dá desde que feita prova de que o evento foi provocado por caso fortuito externo (não vinculado à atividade da concessionária), força maior, responsabilidade exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

Basta, portanto, para a configuração da responsabilidade, hábil a ensejar a indenização, a demonstração da ação ou omissão da concessionária, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, independentemente da existência de culpa.

Ademais, realmente se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de defeitos no serviço prestado e da ocorrência de fatos danosos relacionados aos riscos da atividade, a concessionária responde, em razão do disposto no artigo 14 do referido diploma legal. Não obstante, cabia à apelada provar a efetiva existência de nexo de causalidade entre qualquer conduta comissiva ou omissiva da concessionária de energia elétrica e os danos causados aos seus segurados, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil ônus do qual não se desincumbiu.

Ainda que a ação verse sobre relação de consumo a apelada efetivamente assume a posição do segurado consumidor, ao indenizá-lo , não há que se falar em inversão do ônus da prova na hipótese.

Muito embora possa ser considerada verossímil a alegação

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da apelada de que os danos foram causados por algum problema quando do fornecimento de energia pela apelante, tais como variação brusca de corrente, penetração de descarga atmosférica por meio da rede de distribuição etc. , para que se dê a inversão do ônus é necessário que a apelante possa produzir a prova. Se não for assim, ela será inevitavelmente responsabilizada, uma vez que não terá como demonstrar que os danos ocorridos nos aparelhos dos segurados da apelada não advieram de sua rede, mas de outra causa.

Na hipótese, a inversão do ônus da prova prevista no art. , VIII do Código de Defesa do Consumidor seria convertida em presunção"iuris et de iure", ou seja, absoluta. Em outro dizer, a apelante não seria apenas onerada com a produção da prova que em princípio seria da apelada. Ela acabaria simplesmente sendo proibida de fazê-lo na prática.

Como o exame técnico aparentemente é o único meio ao menos, é o principal de se demonstrar que os equipamentos foram danificados por outra causa e não por problema de corrente vinculado à rede de distribuição de energia elétrica da apelante, ela não teria como comprovar a ausência de nexo que a isentaria de arcar com o pagamento da indenização.

Pois bem, no caso dos autos estava obstada a possibilidade de a apelante produzir tal prova promover o exame dos equipamentos. A apelada admitiu, nas contrarrazões, que" é inviável a realização de perícia ao equipamento, em razão do decurso de tempo, sendo que nem se tem notícias se os aparelhos foram preservados "(fls. 515).

Assim, não foi oportunizada à apelante a vistoria dos equipamentos o que ela requereu expressamente na manifestação de fls. 474/475. Nessas circunstâncias, não pode se dar a inversão do ônus da prova. Consequentemente, era encargo da apelada demonstrar a existência de relação de causa e efeito entre a atividade

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desenvolvida pela apelante e os danos havidos nos bens de seus segurados. O que não fez, porque os documentos que apresentou não fazem inferir de forma estreme de dúvidas que os danos havidos nos equipamentos dos segurados tiveram mesmo origem na rede de distribuição de energia elétrica da apelante.

As seguradoras não podem se escorar na alegação quanto à suposta inviabilidade de preservação de todos os bens danificados de seus segurados argumento comumente utilizado. Dificuldade de armazenamento não é escusa razoável, mas sim uma opção. Da mesma forma, a pronta reparação igualmente não serve de justificativa. A apelada poderia resguardar o seu direito à indenização em regresso, por meio da elaboração de um trabalho técnico efetivo. De resto, a apelada certamente poderia instruir os segurados a realizar o procedimento administrativo junto à concessionária de energia elétrica apesar dele não ser obrigatório. Também poderia orientar os segurados a guardar as peças e os equipamentos substituídos. Ainda, poderia dar ciência à apelante sobre a data em que os equipamentos seriam examinados, para que ela acompanhasse os trabalhos se quisesse.

Especificamente no que concerne à última hipótese levantada, não se compreende por qual razão as seguradoras não comunicam às concessionárias qual a data em que os bens danificados serão examinados nas oficinas. Convenha-se que se essa providência simples fosse tomada, seria muito difícil para as concessionárias reclamarem quanto à impossibilidade de exame dos salvados.

Soluções há.

A verdade é que as providências não são tomadas pela apelada porque para ela não compensa. Certamente ela fez/faz análise da relação custo benefício quanto às ações de regresso assemelhadas ao caso dos autos. Há centenas, senão milhares delas, ajuizadas pelas seguradoras contra as concessionárias de energia elétrica, nas quais buscam indenizações pertinentes aos pequenos valores que são

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desembolsados em prol dos segurados com aparelhos eletroeletrônicos danificados. Qualquer sucesso já implica diminuição do prejuízo ou, mais precisamente, aumento da margem do lucro, considerado que é da essência da atividade da apelada e das demais seguradoras pagar indenizações para uma parcela de seus segurados, o que elas evidentemente consideram ao fixar o prêmio do seguro que lhes é destinado.

Esta Câmara não é impermeável à concessão da indenização em regresso. Contudo, quando é obstada a produção de qualquer prova por parte da concessionária o que se dá com a não conservação dos salvados não é possível que se acolha a pretensão regressiva, salvo se a seguradora demonstra de forma cabal, por outros meios, a existência de relação de causalidade entre os danos ocorridos e a atividade concedida.

Nesse passo, convém consignar que depois de muito refletir, acabei por adotar tal entendimento sobre o tema. Há realmente necessidade de se disponibilizar os equipamentos para exame pericial, quando a concessionária pugna pela produção da prova. Se não é permitida a prova, a pretensão regressiva, em princípio, não pode ser atendida.

Mesmo desconsiderada a necessidade de a apelada disponibilizar os equipamentos danificados para o exame da apelante, ainda assim não poderia se dar o acolhimento do pedido, respeitado o entendimento diverso do i. prolator da r. sentença.

Com efeito, os laudos técnicos apresentados pela apelada (fls. 301/311) são demasiadamente frágeis. Em verdade, trata-se de meros orçamentos, contendo a descrição dos bens, dos danos e os respectivos valores. De forma lacônica, constou dos orçamentos que a queima dos aparelhos ocorreu por" descarga elétrica "(fls.

301) e" excesso de tensão "(fls. 310). Trata-se," data venia ", de especulações, sem maiores explicações a respeito da relação de causalidade entre a prestação de serviços da

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apelante e os danos suportados pelos segurados da apelada.

Da análise dos documentos não se conclui que os danos caso existentes efetivamente decorreram da prestação de serviços desenvolvida pela apelante.

Se os documentos referidos são suficientes para que a apelada entenda que deve indenizar seu segurado, eles não têm a mesma força para que se conclua em juízo que houve demonstração da relação de causa e efeito entre os danos havidos nos equipamentos e o serviço prestado pela apelante.

Não se desconhece que a Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel e o Módulo 9 do Prodist, para fins de responsabilização da concessionária sobre os danos causados aos aparelhos eletroeletrônicos, aceitam o laudo de oficina, conceituado como"documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem o intuito de confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica, podendo estar acompanhado do orçamento para conserto do mesmo".

Tal documento efetivamente serve como meio de prova de que danos havidos em equipamentos eletroeletrônicos se originaram na rede elétrica da apelante, mas desde que minimamente bem elaborado. O requisito não foi atendido no caso em exame. Demais disso, para que as declarações das empresas especializadas valham como prova, ainda que bem elaboradas, há necessidade de que a apelante possa acompanhar as análises por elas feitas ou, alternativamente, possa produzir contraprova o que só se daria se fosse disponibilizado o exame dos equipamentos danificados. O que não se ocorreu nestes autos.

Em suma, pelo parco acervo probatório dos autos, não há como se reconhecer que os danos havidos nos equipamentos dos segurados da apelada advieram mesmo de algum problema na rede de distribuição da apelante. Ainda, não é

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possível a inversão do ônus da prova, dado que os aparelhos danificados não estão disponíveis para perícia, principal meio de a apelante demonstrar que os danos não decorreram de problema em sua rede de distribuição. Por tudo isso, não era caso de acolhimento da pretensão regressiva.

O provimento do apelo leva à improcedência da ação, com a inversão do ônus sucumbenciais. Arcará a apelada com as custas processuais e honorários advocatícios ora fixados no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa pela tabela de cálculos deste tribunal , com base no artigo 85, § 2º do CPC. Referida quantia é adequada para remunerar os advogados da apelante, inclusive quanto ao trabalho desenvolvido em 2º grau, considerada a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o local da prestação do serviço. Incidirão, ainda juros de mora na base simples de 1% ao mês, contados da intimação para pagamento. O cômputo do encargo, evidentemente, só se dará caso a apelada, depois de futuramente intimada para tanto, não proceda ao pronto pagamento da verba.

Nesses moldes, dá-se provimento ao recurso para o fim de ser julgada improcedente a ação.

CASTRO FIGLIOLIA

Relator". (grifei)

Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão.

Ademais, não se olvida, pois o nosso diploma processual é sucinto ao determinar que, a cada uma das partes, busque por meio das provas que se achar necessário, comprovar o direito que lhe assiste, senão vejamos:

" Art. 369. As partes têm direito de empregar todos os meios

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legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

(...)

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ". (grifei)

No caso em tela, verifica-se que se ensejaram à parte autora todas as oportunidades de comprovação do alegado, quanto ao que não logrou êxito, motivos pelos quais, a forçosa conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a presente demanda, carreando-se os ônus advenientes da sucumbência.

Posto isso, REJEITADAS todas às prejudiciais arguidas em contestação, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC).

Como sequela da sucumbência, imponho à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais --- as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio --- e honorários advocatícios, os quais, ante o módico valor econômico em discute, com fundamento nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ARBITRO por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser doravante atualizado, até o efetivo pagamento.

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Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 3, § 1ºº, do Novo Código de Processo Civil l.

De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos.

Para efeito de preparo de recurso de apelação (Artigo , § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, àquele atribuído à causa (fls. 21), corrigido monetariamente nos termos da Lei.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

Oportunamente ao arquivo , com as observações de praxe.

Intimem-se.

Ribeirão Preto, 26 de janeiro de 2022.

D A T A:

Em 26 de janeiro de 2022, recebo estes autos em cartório. Eu, Orivaldo Aparecido

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Mingotte, Coordenador, subscrevo.

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