26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000426668
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de instrumento nº 2118404-20.2016.
8.26.0000
Agravante: Luciano Gerônimo da Silva
Agravados: Fazenda Pública do Estado de São
Paulo/Fazenda Pública do Estado de
Pernambuco
Comarca: Jundiaí
Vara: Vara da Fazenda Pública
TJSP (decisão monocrática nº 8086)
Agravo de instrumento manejado por Luciano Gerônimo da Silva nos autos de demanda pelo rito ordinário proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí.
Vindica o agravante a desconstituição da
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interlocutória (fls. 67/70), na qual o Juiz a quo declinou de sua competência, extinguindo o feito em relação à Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, com a decretação de extinção do feito neste ponto.
Recurso tempestivo.
Tal, em abreviado, o relatório.
A demanda foi proposta pelo agravado, visando à reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência de sua prisão, que teria sido baseada em informação desatualizada constante no banco de dados da Secretaria de Segurança Pública.
Aduz que houve expedição de Mandado de Prisão em seu desfavor em 2005, proveniente dos autos de Execução de Pensão Alimentícia (nº 85-20.2005), que tramitaram pela Comarca de Chã Grande (PE) e, que, no entanto, em virtude de prolação de sentença em 22.03.2012, teriam sido arquivados em 28.05.2012, com determinação de recolhimento do referido
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mandado.
O MM. Juiz a quo proferiu decisão interlocutória, ora agravada, conforme os trechos adiante trazidos:
(...) Se, e independentemente da legitimidade ou não do ora primeiro réu (ESTADO DE SÃO PAULO), deseja o ora autor litigar contra outra outra unidade federativa (ESTADO DE PERNAMBUCO), deve fazê-lo apenas e unicamente perante a Justiça daquele Estado, seja em que comarca for, mas lá, não aqui, pois este juízo de direito vinculado à Justiça do Estado de São Paulo não detém qualquer ascensão sobre essa outra unidade federativa.
(...)
Por certo, o litisconsórcio em casos que tais pressupõe conexão (artigo 113, II, NCPC, correspondente ao artigo 46, II e III, CPC/1973) e não há conexão quando não há identidade de juízos competentes, ex vi o artigo 327, § 1º, II, NCPC, correspondente ao artigo 292, § 1º, II, CPC/1973).
Por conseguinte, ante a manifesta incompetência absoluta deste juízo nesse ponto, e não meramente relativa, e tendo em conta que a hipótese dos autos não se enquadra em caso de litisconsórcio necessário, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção sem exame de mérito do processo em relação ao segundo réu, ESTADO DE PERNAMBUCO, com a sua exclusão do polo passivo da lide, o que, por envolver objeção processual, pode e deve ser reconhecido e decreto de ofício pelo juízo, a qualquer tempo.
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Ante o exposto, indefiro a inicial em relação ao segundo réu, ESTADO DE PERNAMBUCO, excluindo-o do polo passivo da lide, com a decretação da respectiva extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Em que pese às razões recursais, o agravo não pode ser conhecido, pois inadmissível, nos termos do art. 932, III , do CPC/15.
Com efeito, a pretensão recursal de se conhecer da competência do juízo de origem para prosseguimento do feito em relação à segunda ré, Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, não se encontra no rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/15:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
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V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, ante a ausência de previsão legal, resta patente a inadmissibilidade do recurso nessa parte.
Neste sentido segue também o entendimento deste E. Tribunal de Justiça , conforme se verifica no julgado adiante colacionado:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO ATUAL CPC AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONTUDO, QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO COMPETÊNCIA ABSOLUTA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, INC. I, DA CF E 64, § 1º, DO CPC SÚMULA N. 15 DO STJ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA FEITO QUE DEVERÁ TER SEGUIMENTO PERANTE O JUÍZO ESTADUAL AO QUAL FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO.
Recurso não conhecido, com observação. (Relator (a): Nazir David Milano Filho; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 16a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2016; Data de registro: 01/06/2016)
De outro turno, não há interesse recursal quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, vez que já pleiteado e concedido pelo magistrado de origem (fls. 26 autos principais).
Postas tais premissas, não conheço do recurso interposto.
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São Paulo, 21 de junho de 2016.
Souza Meirelles Desembargador Relator