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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 14 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

32ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Caio Marcelo Mendes de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro Teor93c6c7b2e6229cf4276c65d9b06b76f0.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2024.0000402595

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-36.2023.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, em que é agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A, é agravada MARIA SOCORRO PEREIRA MATSUNO.

ACORDAM , em 32a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente) E CLAUDIA MENGE.

São Paulo, 9 de maio de 2024

CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 24.834

Agravo de Instrumento nº XXXXX-36.2023.8.26.0000

Comarca de Presidente Prudente 4a Vara Cível

Agravante: Telefônica Brasil S.A.

Agravada: Maria Socorro Pereira Matsuno

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Agravo de instrumento - Telefonia Programa de expansão (PEX) Insurgência contra decisão que homologou os cálculos obtidos em perícia contábil, estabelecendo a quantia a ser paga à agravada Cálculo alternativo elaborado pelo perito, que deixava de considerar os eventos societários - Ação fundada em contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica Controvérsia objeto do recurso que se cinge à incidência, ou não, de eventos societários, no cálculo do valor do débito exequendo Desnecessidade de referência expressa aos eventos societários ocorridos, na própria decisão condenatória, na medida em que implícitos no julgado, em última análise, por conta da espécie de tutela jurisdicional concedida, assim como porque inerentes, em verdade, à fase de liquidação, não tendo sido excluídos, por conta da explicitação de outros critérios, não exaustivos, que deveriam ser observados, ao ensejo do cálculo do débito exequendo, em razão apenas de não ter sido mencionados, expressamente, na decisão condenatória Impossibilidade de dar-se solução diversa à controvérsia objeto do presente recurso, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia Entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.387.249/SC, pelo rito dos recursos repetitivos Decisão reformada Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 548/553, mantida após a oposição de embargos de declaração, que decidiu incidente de liquidação de sentença, definindo o montante do crédito da ora agravada.

Recorre a agravante para a reforma da decisão, com os seguintes argumentos: (a) a decisão é clara ao afirmar que os eventos societários devem ser desconsiderados, pois, ao contrário, se estaria a afrontar a coisa julgada, porém, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada por este Tribunal de Justiça e pelo STJ; (b) o limite para o cálculo da indenização

Agravo de Instrumento nº XXXXX-36.2023.8.26.0000 - Presidente Prudente - VOTO Nº 24.834 2/24

relacionada à diferença acionária (principal), e a forma de conversão dessas diferenças acionárias em dinheiro, são coisas distintas, surgindo nesta segunda fase a questão envolvendo os eventos societários, e por esta razão nem deveriam constar expressamente do título, sendo entendimento do STJ que considerá-los na fase executiva, não enseja ofensa aos limites da coisa julgada;

(c) a indenização, de acordo com o REsp nº 1.301.989/RS, deve ser apurada com a conversão do número de ações devidas pela cotação da ação na data do trânsito em julgado da ação principal; (d) a quantidade de ações devida é calculada pela subtração da quantidade de ações que deveriam ser emitidas pela quantidade de ações que foram efetivamente emitidas, e a partir de então, a diferença deve se submeter a todos os movimentos acionários ocorridos entre a contratação e o trânsito em julgado, para, aí sim, convertê-la em pecúnia com base na cotação do trânsito em julgado, atualizando-se o valor resultante, desde esta data, nos termos do REsp nº 1.301.989/RS; (e) o REsp XXXXX/SC define a fórmula para aplicação deste precedente, trazendo, como uma das variáveis de obrigatória consideração, o "FC" (fator de conversão), que compreenderá todos os eventos societários ocorridos entre a data da emissão deficitária e a data da conversão dessas ações em dinheiro, o que não foi considerado no cálculo homologado pelo juízo; (f) a questão sobre a forma de cálculo da diferença acionária está definitivamente resolvida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, e, portanto, é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC); (g) o próprio perito judicial apontou a necessidade de consideração dos eventos societários ou, caso contrário, se estaria gerando enriquecimento ilícito da agravada.

Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão agravada, determinando que seja homologada a apuração pericial que aplicou os eventos societários no cálculo indenizatório.

Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão do efeito suspensivo.

Contraminuta a fls. 30/42.

Este o relatório.

Insurge-se a agravante contra a decisão a seguir transcrita:

"VISTOS DO PROCESSADO.

Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento instaurado para o fim de determinar o montante pecuniário a ser repassado pela demandada Telefônica Brasil S/A à requerente Maria Socorro Pereira Matsuno, nos termos do título executivo judicial (acórdão prolatado na fase de conhecimento).

A inicial de fls.01/10 foi acompanhada dos documentos de fls.11/78 dos autos.

A empresa demandada foi devidamente intimada via imprensa (certidão de fls.158dos autos) e se manifestou nos termos da petição de fls.182/196 dos autos, impugnando a planilha de cálculo apresentada pelo autor Francisco Sinézio Bezerra.

Seguiu-se nova manifestação por parte do requerente, conforme petição defls.232/252 dos autos.

Através da decisão de fls.253/254 dos autos, este juízo determinou a realização de prova pericial contábil para o fim de definir o montante pecuniário a ser repassado pela empresa demandada à autora Maria Socorro Pereira Matsuno com fulcro no título executivo judicial (acórdão prolatado na fase de conhecimento).

O" expert "nomeado por este juízo realizou a prova técnica, cujo correspondente laudo contábil se encontra carreado às fls.317/349 dos autos, acompanhado de apêndices.

Os litigantes se manifestaram acerca do laudo pericial em tela, conforme petições de fls.476/494 e 500/504 dos autos.

Ao final, o" expert "nomeado por este juízo se manifestou acerca das considerações apresentadas pelos litigantes, nos termos da petição de fls.545/547 dos autos.

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido.

De início, ressalto que, apesar da autora ter apresentado cumprimento de sentença, o procedimento em tela corresponde, na realidade, à liquidação por arbitramento, visto que busca atribuir liquidez ao acórdão prolatado na fase de conhecimento (fls.34/42 dos autos).

Em síntese, tão somente através da prévia liquidação por arbitramento, mediante a realização de perícia contábil, se mostra viável definir o montante pecuniário pertinente ao crédito da requerente Maria Socorro Pereira Matsuno para, em sequência, buscar a satisfação da obrigação pecuniária em questão por parte da empresa demandada através do procedimento apto para tanto.

Uma vez realizada a introdução em tela justifica-se a homologação do laudo pericial contábil acostado às fls.317/349 dos autos, de modo que o crédito total da requerente Maria Socorro Pereira Matsuno para com a empresa demandada importa na quantia de R$21.804,08 (vinte e um mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos), nos seguintes termos: a) diferença acionária: R$19.822,96 (dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) dividendos e juros sobre o capital próprio: R$8,02 (oito reais e dois centavos) e c) honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.983,10 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos).

Friso que, com o zelo que lhe é peculiar, o ilustre" expert "nomeado por este juízo apresentou dois (02) cálculos, sendo que um deles considera os eventos societários e grupamentos acionários, ao passo que o outro não leva em consideração tais questões.

Há de se destacar para que os valores apontados em ambas as situações são absolutamente díspares, sendo que a questão relevante a ser dirimida por este juízo se fulcra em definir o cálculo a ser adotado, de modo a especificar o montante pecuniário a ser repassado pela empresa demandada à requerente Maria Socorro Pereira Matsuno.

Pois bem. A questão relatada no parágrafo anterior deve ser definida com fulcro no conteúdo do acórdão prolatado pela Egrégia Instância Superior (fls.338/347 dos autos) e no critério da coisa julgada material.

Merece destaque o teor da ementa do julgado que corresponde ao título executivo judicial e que dispõe o seguinte no tocante à questão relevante ao presente procedimento de liquidação:

Subscrição de ações - Complementação da diferença. Quantidade de ações na forma contratada ou correspondente indenização pecuniária. Direito do contratante. Existência. Responsabilidade da concessionária pela emissão de ações em data posterior à integralização. Termo inicial. Valor patrimonial da ação (VPA) que deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do STJ.

Critério e termo" a quo "para apuração do valor devido. Valor que deve ser o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, do dia do trânsito em julgado da demanda, corrigido a partir daí e acrescido de juros de mora desde citação, consoante orientação pacificada no STJ.

Constou ainda do julgado em tela os seguintes termos:

As perdas e danos apuradas em fase de liquidação devem ter por base o montante despendido pela autora, tomando em conta o valor apurado como patrimonial de cada ação no exercício de sua integralização, com a subtração das ações emitidas e, no caso de parcelamento do desembolso, o balancete do mês de pagamento da primeira parcela.

Assim, o valor da indenização deverá ser apurado levando-se em conta o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da demanda, corrigido a partir daí, e acrescido de juros legais desde a citação, tudo em estrita observância à orientação consagrada no Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no AREsp XXXXX/RS, Rel Min. Raul Araújo, j.04.06.2013).

Verifica-se, desta maneira, que, nos termos do título executivo judicial, a empresa demandada deve realizar o pagamento à requerente Maria Do Socorro Pereira Matsuno do montante pecuniário correspondente à diferença da quantidade de ações pertinente ao valor patrimonial na data da integralização, incluindo os dividendos e demais benefícios, inclusive a dobra acionária.

Note-se que o conteúdo do título executivo judicial não especificou que os eventos societários deveriam ser considerados para a definição do montante pecuniário pertinente ao crédito da requerente Maria Do Socorro Pereira Matsuno, de modo que a questão em tela não deve ser levada em consideração na presente fase de liquidação do julgado.

A conclusão em testilha decorre do fato de que o procedimento de liquidação deve ser realizado em conformidade com os estritos termos do título executivo judicial, sob pena de, em assim não ocorrendo, restar caracterizada a violação à coisa julgada material, disciplinada no artigo 502 do Código de Processo Civil nos seguintes termos:

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Merece destaque a lição transcrita por Tereza Arruda Alvim Wambier; Maria Lucia Lins Conceição; Leonardo Ferres Da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres De Mello acerca da coisa julgada material. Relatam os ilustres doutrinadores o que se segue:

A coisa julgada é instituto cuja função é a de estender ou projetar os efeitos da sentença ou da decisão interlocutória de mérito (v. comentários aos arts. 203, 204 e 205), indefinidamente para o futuro. Com isso, pretende-se zelar pela segurança extrínseca das relações jurídicas, de certo modo em complementação ao instituto da preclusão, cuja função primordial é garantir a segurança intrínseca do processo, pois que assegura a irreversibilidade das situações jurídicas cristalizadas endoprocessualmente. Esta segurança extrínseca das relações jurídicas gerada pela coisa julgada material traduz-se na impossibilidade de que haja outra decisão sobre a mesma pretensão.

O resultado final da fase de conhecimento normalmente atribui um bem jurídico a alguém. Define-se, assim, uma situação jurídica, estabelecendo-se a sua titularidade, passando esta definição, por causa da coisa julgada material, a ser imutável, razoavelmente estável ou marcadamente duradoura.

A coisa julgada projeta os efeitos da sentença ou da decisão interlocutória de mérito para o futuro, de maneira estável esta é a sua função positiva - e impede o próprio Judiciário de se manifestar acerca daquilo que já foi decidido - esta é a função negativa da coisa julgada.

A coisa julgada não é um efeito da sentença ou da decisão de mérito, mas uma qualidade que se agrega aos efeitos da sentença. Não pode ser vista como um efeito autônomo da sentença (ou da decisão interlocutória de mérito). Indica a forma como certos efeitos se exteriorizam, a sua força, a sua estabilidade, a sua autoridade. Expressões como imutabilidade, definitividade, intangibilidade exprimem uma qualidade, uma propriedade, um atributo do objeto a que se referem (PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVILARTIGO POR ARTIGO Editora Revista Dos Tribunais págs.818/819).

No caso em tela, nos termos do acima especificado, o título executivo (acórdão prolatado pela Egrégia Instância Superior na fase de conhecimento) especificou os termos da condenação pecuniária imposta à empresa demandada, não discriminando que seria o caso de considerar os eventos societários e grupamentos acionários.

Logo, inviabiliza-se a este juízo, na presente fase processual, modificar o teor do título executivo judicial para o fim de considerar, na seara da liquidação por arbitramento, questões não relatadas no acórdão prolatado na fase de conhecimento, em especial a consideração dos eventos societários e grupamentos acionários. Ratifica a conclusão deste magistrado o teor do disposto no artigo 505,"caput", do CPC, que dispõe o seguinte:

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...

Trata-se da hipótese de preclusão pro judicato e que deve ser aplicada ao caso em testilha para o fim de vedar a este juízo considerar, para efeitos de cálculo nesta fase de liquidação por arbitramento, os eventos societários e grupamentos acionários, eis que tais aspectos não integram o título executivo judicial (acórdão prolatado na fase de conhecimento).

Cabe asseverar que o julgado pertinente à ação civil pública não guarda relação com o feito em apenso, que ostenta caráter manifestamente individual, de modo que o conteúdo do acórdão relacionado à demanda de cunho coletivo não se aplica ao presente caso.

De outra seara, constou expressamente no REsp 1.301.989/R.S, ao qual se atribuiu caráter repetitivo (Tema 658), que a questão relacionada aos"eventos societários"e"grupamentos"não são consideradas em casos já alcançados pela preclusão oriunda da coisa julgada material.

Nos termos em tela, relato trecho da ementa do acórdão pertinente ao recurso especial discriminado no parágrafo anterior, pertinente justamente ao aspecto de que os eventos societários não devem ser considerados em casos já alcançados pela coisa julgada material. Neste sentido, tem-se:

Recurso Especial representativo de controvérsia civil e processual civil. Brasil Telecom S/A. Contrato de participação financeira. Cessão de direitos. Legitimidade ativa do cessionário. Complementação de ações. Conversão da obrigação em perdas e danos. Critérios. Coisa julgada. Ressalva.

1.4 Ressalva de manutenção dos critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (destaquei).

Por consequência, justifica-se a homologação do cálculo elaborado pelo perito nomeado por este juízo no tocante ao aspecto que não considerou os eventos societário e grupamentos acionários.

Assim sendo, é o caso de homologar o laudo pericial contábil acostado às fls. 317/349 dos autos, de modo que o crédito total da requerente Maria Socorro Pereira Matsuno para com a empresa demandada importa na quantia de R$21.804,08 (vinte e um mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos), nos seguintes termos: a) diferença acionária: R$19.822,96 (dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) dividendos e juros sobre o capital próprio: R$8,02 (oito reais e dois centavos) e c) honorários advocatícios sucumbenciais:R$1.983,10 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos).

Diante de todo o exposto, julgo a presente liquidação por arbitramento no sentido de determinar o montante pecuniário a ser repassado pela demandada Telefônica Brasil S/A à requerente Maria Do Socorro Pereira Matsuno, em conformidade com o título executivo judicial (acórdão prolatado na fase de conhecimento), totaliza a quantia de R$21.804,08 (vinte e um mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos).

A quantia total discriminada no parágrafo anterior abrange os seguintes termos: a) diferença acionária: R$19.822,96 (dezenove mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) dividendos e juros sobre o capital próprio: R$8,02 (oito reais e dois centavos) e c) honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.983,10 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e dez centavos).

O valor em tela será acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir de 17.06.2021 (data da elaboração do laudo pericial contábil).

Dada a natureza do procedimento em tela, que visa meramente definir o montante da verba indenizatória a ser repassada pela empresa demandada à autora Maria Do Socorro Pereira Matsuno, não há condenação da acionada no pagamento de verba honorária sucumbencial.

Nos termos do especificado no parágrafo anterior, destaco o seguinte julgado:

" Na liquidação por arbitramento, a controvérsia que pode se instaurar diz respeito apenas à quantidade da condenação, mas não à sua qualidade, não cabendo honorários advocatícios ou a alteração dos arbitrados na sentença de mérito "(RSTJ 142/387)

Justamente pelo fato do procedimento em tela corresponder, na realidade, ao de liquidação de sentença, não é o caso de condenar a empresa demandada no pagamento da multa e verba honorária especificados no artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC, o que somente se mostra viável na seara do cumprimento de sentença.

Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.

Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das controvérsias levadas ao seu conhecimento, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual.

P.R.I.C."

O recurso comporta provimento, respeitado o entendimento manifestado pelo juízo a quo.

Vejamos.

Infere-se dos autos de origem que a ação ajuizada por Maria Socorro Pereira Matsuno contra a Telecomunicações Brasileiras S/A Telebrás foi julgado extinta, em sentença cujo dispositivo é o seguinte:

"(...) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente ação de conhecimento proposta por MARIA SOCORRO PEREIRA MATSUNO em relação a co-demandada TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS, e isto em razão de ilegitimidade da empresa demandada para o fim de figurar no polo passivo do feito em tela, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Por sua vez, JULGO EXTINTA COM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente ação de conhecimento proposta por MARIA SOCORRO PEREIRA MATSUNO em relação a co- requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (atual denominação de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃOPAULO S/A - TELESP), e isto em razão de advento do lapso prescricional no tocante aos pleitos de cunho material buscados pela autora na demanda em tela, nos termos acima especificados, assim o fazendo com fulcro no artigo 269, inciso IV, da lei adjetiva.

Dada a sucumbência da postulante, condeno-o ao pagamento das custas processuais suportadas pelas empresas requeridas (fls. 99 e 227 dos autos), além de honorários dos patronos das acionadas, que arbitro para cada uma das demandadas em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo quarto, do diploma processual civil pátrio.

As verbas honorárias em tela serão acrescidas de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença.

Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 12, caput, da Lei 1060/50.P.R.I.C"

Infere-se, também, que referida decisão foi objeto de apelação, à qual foi dado parcial provimento, em acórdão do qual merece ser transcrito o seguinte trecho:

(...) Superados estes pontos preliminares, passa-se ao tema de fundo.

Os elementos de prova colacionados aos autos pelo autor, comprovam a celebração do Contrato de Participação financeira entre as partes para a aquisição de linha telefônica, o capital investido e o número de ações emitidas. Presente, portanto, responsabilidade da demandada pelo pagamento de diferença a ser apurada entre o valor patrimonial das ações na data em que adquiridas e os respectivos balancetes mensais do mês do pagamento.

A questão já se encontra pacificada no STJ, com a edição da Sumula 371: "Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (grifos nossos).

Portanto, ainda que a conduta da ré estivesse amparada por outras portarias ou ato administrativo, isso não afastaria a ilegalidade de seu ato, pois, como se sabe, os atos administrativos não podem contrariar a Lei e tampouco prejudicar o consumidor.

Quanto à correção do procedimento de subscrição adotado pela ré, embora esta sustente que a emissão de ações com base no valor patrimonial que possuíam à época da capitalização não causou prejuízos ao consumidor, por ter ocorrido a correção monetária do aporte por ele efetuado - o que teria permitido a apuração do valor efetivamente integralizado -, cabia-lhe demonstrar que a inflação da época e a consequente desvalorização da moeda, existentes no intervalo entre a integralização e a emissão das ações, não resultaram em considerável perda para a assinante, com a emissão de um número menor de ações do que o efetivamente devido à época da capitalização - o que não ocorreu.

As perdas e danos a serem apuradas em fase de liquidação, devem ter por base o montante despendido pela autora, tomando em conta o valor apurado como patrimonial de cada ação no exercício de sua integralização, com a subtração das ações emitidas e, no caso de parcelamento do desembolso, o balancete do mês do pagamento da primeira parcela.

Assim, o valor da indenização deverá ser apurado levando- se em conta o resultado do produto da quantidade das ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da demanda, corrigido a partir daí, e acrescido de juros legais desde a citação, tudo em estrita observância à orientação consagrada no Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no AREsp nº 266175/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.06.2013)

Quanto ao termo inicial para fluência dos juros e correção monetária, é também entendimento assente nesta Corte que o cálculo do montante das perdas e danos deverá observar o valor das ações no mercado financeiro na data do trânsito em julgado da decisão condenatória e, "encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação" (REsp XXXXX/RS, 2a Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/02/2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag XXXXX/RS, 3a Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 15/10/2012; Ag XXXXX, Rel. Min. Felix Fischer, DJ

11/04/2013.

Por todo o exposto, a r.. sentença merece ser reformada, em parte, para julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, para condenar a Telesp ao pagamento de indenização correspondente ao valor das ações a que tinha direito a autora na data da integralização (balancete do mês da integralização), multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda, mais dividendos e bonificações. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação, segundo já definido no corpo deste Acórdão. Sai condenada a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante da condenação.

Fica mantida a exclusão da Telebrás, parte manifestamente ilegítima para ser demandada, de acordo com os fundamentos da sentença proferida.

Em face do exposto, meu voto dá parcial provimento ao recurso da autora para afastar a extinção determinada e, no mérito, julga-se procedente, em parte, a ação, nos termos delineados no voto."

A ora agravada (credora) iniciou o cumprimento de sentença em 16.8.2019, afirmando que fazia jus ao pagamento de R$104.554,63, a título de perdas e danos; R$10.455,46, a título de honorários; devendo ser apurados em sede de liquidação o pagamento de dividendos, bonificações, e demais consectários, ao passo que a ora agravante (devedora) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 25.3.2020, sustentando que o débito exequendo perfazia, no total, é dizer, já computados as verbas sucumbenciais, a importância de R$ 14,40 (fls. 182/196 dos autos de origem).

Instaurada a controvérsia, fora determinada a realização de perícia contábil, tendo concluído o perito judicial, segundo trecho final do laudo elaborado:

"(...) Por fim, conclui este perito que:

Seguindo todos os critérios expostos no presente trabalho, com atualização para 17/06/2021 (data do Laudo Pericial) os valores devidos pela Executada à Exequente MARIA SOCORRO PEREIRA MATSUNO:

a. Considerando todos os eventos societários havidos entre a data da compra das ações e data do trânsito em julgado - CÁLCULO PERICIAL (Apêndice IV):

- Diferença acionária: R$1,98.

- Dividendos: R$8,02.

- Honorários Advocatícios de 10%: R$1,00.

= TOTAL DEVIDO: R$11,00

b. ALTERNATIVAMENTE , para apreciação do magistrado, foi apresentado um cálculo desconsiderando todos os eventos societários havidos entre a data da compra das ações e a data do trânsito em julgado - "CÁLCULOALTERNATIVO" ( Apêndice VI ), o qual, do ponto de vista técnico, salvo melhor juízo, não representa os valores devidos pela Executada."(fls. 317/349, dos autos de origem).

Destarte, cinge-se a controvérsia objeto do recurso, em última análise, à incidência, ou não, de referidos eventos societários, no cálculo do valor do débito exequendo.

Anote-se que a ocorrência dos eventos societários considerados pelo perito, em si, não é impugnada, tendo restado incontroversa, tendo sustentado a agravante em sua impugnação, que para o cálculo do valor da condenação"deve-se encontrar a quantidade de ações emitidas a menor, submeter tal diferença a todos os movimentos acionários ocorridos entre a contratação e o trânsito em julgado, para, aí sim, convertê-la em pecúnia com base na cotação do trânsito em julgado, atualizando-se o valor resultante, desde esta data."(fls. 185 dos autos de origem)

Por outro lado, a tese sustentada pela agravada em contraminuta se embasa, precipuamente, na suposta violação da v. decisão exequenda, transitada em julgado, caso seja adotada a tese da agravante, pois os eventos societários jamais foram discutidos na fase de conhecimento e o acórdão não fez menção alguma acerca deles, a impedir que sejam considerados no cálculo do débito exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ocorre que, a rigor, não havia necessidade de fazer-se referência expressa a tais eventos societários na própria decisão condenatória, na medida em que implícitos no julgado, em última análise, por conta da espécie de tutela jurisdicional concedida, qual seja, a condenação da agravada ao pagamento de indenização ao agravante, em dinheiro, visando à sua compensação, em virtude do dano experimentado, assim como porque inerentes, em verdade, à fase de liquidação, não tendo sido excluídos, aliás, por conta da explicitação de outros critérios, não exaustivos, que deveriam ser observados, ao ensejo do cálculo do débito exequendo, em razão apenas de não ter sido mencionados, expressamente, na r. sentença e no v. acórdão que a reformou.

Respeitado eventual entendimento em sentido contrário, não se pode dar solução diversa à controvérsia objeto do presente recurso, sob pena de grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o que, à evidência, não se pode conceber.

De fato, o cálculo deve passar pelos eventos societários ocorridos até a data do trânsito em julgado da sentença.

Este é o entendimento consolidade pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.387.249/SC, pelo rito dos recursos repetitivos:

"... A questão jurídica consiste em saber se o cálculo da complementação de ações exige previamente a fase de liquidação de sentença.

Conforme decidido por esta Corte Superior no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 26/11/2007, precedente que deu origem à tese do balancete mensal, o cálculo da quantidade de ações devidas ao consumidor é realizado "por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação (Qt = Cp / Vp)", onde "Cp" é o capital investido e "Vp" é valor patrimonial da ação com base no balancete do mês do pagamento integral ou da primeira parcela do preço estabelecido no contrato de participação financeira.

O "Vp", se não estiver expresso no balancete, pode ser obtido pela divisão do patrimônio líquido da companhia pelo número de ações.

Obtida a quantidade de ações devidas, subtrai-se da quantidade de ações efetivamente subscritas, para se chegar à quantidade de ações a serem complementadas.

Assim, o cálculo pode ser representado pela fórmula "Qc = ( Cp/Vp)- Qs", onde "Qc" é a quantidade de ações a serem complementadas e "Qs" a quantidade de ações efetivamente subscritas pela companhia.

Para as ações da companhia de telefonia móvel (dobra acionária), o cálculo é o mesmo "Qc = ( Cp/Vp)- Qs", conforme definido no seguinte precedente:

RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DEBÊNTURES. DOBRA ACIONÁRIA.

....................................................................................

8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.

9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte. (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 20/08/2008)

Observe-se, apenas, que no cálculo da dobra acionária, embora "Cp" e "Vp" sejam os mesmos da telefonia fixa, "Qs" é a quantidade de ações efetivamente subscritas na companhia de telefonia "móvel".

Obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se pode olvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas transformações societárias desde a época do sistema de autofinanciamento até os dias de hoje.

Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente.

Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável "Fc" deve englobar essa operação acionária.

O passo seguinte é multiplicar o número de ações da companhia atual pela cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme definido no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 11/02/2011, abaixo transcrito:

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃOFINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO- OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PORPERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA - RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.

I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que

recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.

II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano.

III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.

IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.

V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.

VI - Recurso especial parcialmente provido. (Resp XXXXX/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 11/02/2011).

Obtém-se, dessa forma, o valor da indenização a ser paga ao consumidor pela subscrição a menor de ações.

Dando sequência à fórmula matemática, o valor da indenização pode ser expresso nesses termos:

Vf = [( Cp/Vp)- Qs] x Fc x Ct

Sendo "Vf" o valor da indenização pelas ações da telefonia fixa, "Fc" o fator de conversão e "Ct" a cotação no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento.

O valor da indenização pelas ações da telefonia móvel (Vm) é obtido pela mesma fórmula, observando-se que "Qs", "Fc" e "Ct" são os específicos da telefonia móvel.

Todas as variáveis constantes dessa fórmula são obtidas por meio de documentos em poder da companhia ou de terceiros.

O capital investido ( Cp)é o preço que consta no contrato de participação financeira. "Vp" é o valor patrimonial da ação obtido a partir do balancete mensal que consta na contabilidade da companhia. "Qs" é a quantidade de ações efetivamente subscritas, conforme registrado no livro de registro de ações nominativas ou nos extratos da instituição depositária de ações escriturais (cf. art. 31, § 1º, e 35 da Lei 6.404/76). "Ct" é a cotação das ações da companhia no fechamento do pregão da bolsa de valores, informação pública, disponível no site da BM&FBOVESPA ("www.bmfbovespa.com.br"). Por fim, "Fc" é o fator de conversão, registrado no protocolo de cada operação societária, conforme disposto no art. 224, inciso I, da Lei 6.404/76, litteris:

Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:

I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

(...)

E neste sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça:

"Ação ordinária de adimplemento contratual c.c. perdas e danos c.c. exibição de documentos, em fase de liquidação de sentença. Decisão agravada que acolheu laudo pericial, que considerou a existência de cinco linhas telefônicas, e não levou em conta os desdobramentos acionários ocorridos até a data do trânsito em julgado, que neste caso foi em 06.05.2015. Este relator, ao apreciar o recurso de apelação, verificou a existência de um único contrato de plano de expansão, cuja capitalização ocorreu em 31.12.1996. O cálculo da indenização deve levar em consideração os desdobramentos acionários. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1a Vara; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017) (g.n.)

"Agravo de instrumento. Telefonia. Contrato de participação financeira. Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Ação de complementação de participação acionária. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cálculo pericial. Observância do critério estabelecido no título judicial. Necessidade, porém, de observância dos critérios vinculantes e dos eventos societários para fins de cálculo da diferença acionária. Vinculação aos REsp. 1301.989/RS e 1387249/SC . Agravo provido. Foram homologados os cálculos periciais, sendo a questão insurgida pela executada acerca dos critérios de cálculo e eventos societários. O método de apuração do valor devido é aquele estabelecido pelo C. STJ, pelo qual o valor da ação a ser considerado deve ser o da data do trânsito em julgado. Portanto, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros desde a citação. Devem ser considerados os eventos societários e agrupamentos de ações ocorridos até a data do trânsito em julgado, para fins de cálculo de eventual diferença acionária, nos moldes do entendimento do C. STJ

(recurso repetitivo REsp 1.387.249-SC) . (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3a Vara; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) (g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TELEFONIA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUÍZO DE RETRATAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015 Adequação do julgado ao quanto decidido pelo

C. Superior Tribunal de Justiça DISPENSABILIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Desnecessidade, em regra, de fase de liquidação de sentença no cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações Fórmula aplicável ao cálculo de indenização estabelecida no REsp nº 1.387.249/SC OBSERVÂNCIA DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS ENTRE A DATA DA EMISSÃO DAS AÇÕES E O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA NECESSIDADE Cálculo da diferença acionária que deve observar as operações de grupamento e desdobramento acionários ocorridas Aplicação do REsp nº 1.647.879/SP Reexame da matéria

pela Turma Julgadora - Reapreciação do recurso originário, com retratação parcial do julgado e adequação do Acórdão ao entendimento do STJ, para determinar a aplicação dos entendimentos consolidados nos Recursos Especiais XXXXX/SC e 1.647.879/SP."(TJSP; Embargos de Declaração Cível XXXXX-72.2012.8.26.0132; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) (g.n.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE QUE TEM POR OBJETO AÇÕES DA TELEFÔNICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que excluiu os eventos societários do cálculo contábil, porquanto não expresso no título judicial. Insurgência da executada acolhida. Forma a ser adotada para o cálculo firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.387.249/SC (Tema 667). Inclusão dos eventos societários que não implica em ofensa à coisa julgada. Entendimento firmado pelo C. STJ e jurisprudência desta Corte. Decisão reformada. Recurso da ré provido."(TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4a. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) (g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL - Telefonia - Contrato de participação financeira - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais julgada procedente em parte - Fase de liquidação - Decisão de primeiro grau que homologa cálculos periciais e julga liquidação por arbitramento - Agravo interposto pelos autores - Necessidade de o cálculo da indenização observar todos os eventos societários e grupamento de ações ocorridos entre a data da integralização e o trânsito em julgado, conforme consta do título judicial e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.387.249/SC - Agravo provido."(TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024)

Diante disto e do que mais dos autos consta, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e determinar a adoção do cálculo pericial que considerou os eventos societários no cálculo indenizatório.

Por tais razões, meu voto dá provimento ao recurso.

Caio Marcelo Mendes de Oliveira

Relator

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