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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-91.2014.4.01.4100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00127319120144014100_66898.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE PESQUISA. ART. 22, INCISO V, § 1º, DO CÓDIGO DE MINERACAO. ANÁLISE QUESTÃO DIVERSA NA SENTENÇA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, § 3º DO CPC/1973. APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA MULTA EM ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS.

1. Consoante restou demonstrado no Recurso de Apelação interposto pela Autarquia, a petição inicial dos Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública da União acabou induzindo a erro o MM. Juízo a quo, uma vez que nela (inicial) se impugnou multa diversa da cobrada no Processo Administrativo n. 986.551/2012 (Processo DNPM 886.267/2006), referente ao Auto de Infração 663/2010, que deu origem à Certidão de Dívida Ativa Executada (CDA 19.073.149.2012).
2. Da análise dos autos, verifica-se que o Processo Administrativo n. 986.551/2012 se refere à imposição de multa fundamentada especificamente no art. 22, inciso V, e § 1º do Código de Mineracao, por não ter o embargante apresentado o Relatório Final de Pesquisa previsto no aludido dispositivo.
3. Na inicial dos embargos, porém, a Defensoria Pública da União, em atuação na qualidade de curadora especial de Lúcio Pereira Barbosa apresentou impugnação específica dirigida contra suposta Multa por não pagamento de TAH, cujo fundamento se encontra no art. 20, inciso II, do Código de Mineracao, tendo a sentença, por consequência, apreciado questão relativa ao valor da referida multa pelo não pagamento da Taxa Anual por Hectare.
4. A rigor, a inicial dos embargos à execução tangencia, data venia, a hipótese de inépcia, nos termos da previsão contida no art. 295, parágrafo único, I, do CPC/1973 (vigente à época), por lhe faltar causa de pedir voltada para a impugnação da multa prevista no art. 22, inciso V, § 1º, do Código de Mineracao, que constitui objeto do Auto de Infração que resultou na lavratura da Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada.
5. No entanto, tendo a Defensoria Pública da União, em atuação da qualidade de curadora especial do embargante, apresentado impugnação por negativa geral, com fundamento no art. 302 do CPC/1973 (fl. 12 da inicial), é de se afastar, data venia, a inépcia da inicial, conferindo-se primazia à análise do mérito da demanda.
6. Impõe-se na espécie, portanto, reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, em virtude da análise de questão diversa da que constitui objeto do título executivo impugnado (art. 460 do CPC/1973).
7. Nos termos do art. 515, do CPC/1973, vigente à época da sentença, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito, podendo ser adotada a mesma providência nos casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. O dispositivo se aplica, também, à hipótese de anulação da sentença, por ter sido apreciada questão diversa da que constitui objeto da Certidão de Dívida Ativa executada, quando a causa se encontrar madura para julgamento em segundo grau, não havendo que se falar, nesse caso, em devolução do feito à instância de origem para rejulgamento. Precedente: AgInt no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018.
8. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa por infração ao art. 22, inciso V, § 1º, do Código de Mineracao, por não ter sido apresentado pelo embargante o Relatório Final de Pesquisa a que se refere o referido dispositivo legal.
9. A emissão da Certidão de Dívida Ativa foi pautada pela observância do art. , § 5º, da Lei 6.830/1980, não tendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito sido afastados na espécie.
10. In casu, verifica-se, da análise do alvará de pesquisa e do auto de infração acostados aos autos que a cobrança da multa, objeto do Processo 986.551/2012, encontra-se em estrita conformidade com a previsão contida no acima referido art. 22, § 1º, do Código de Mineracao. A área, objeto da pesquisa, corresponde a 965,37 hectares e a multa correspondia, em 04/10/2010, à importância de R$ 1.950,05 (conforme a Portaria DNPM n. 112/2010), não tendo sido demonstrada, na espécie, ilegalidade na imposição, nem na quantificação da sanção ao embargante.
11. Assim, deve ser anulada a sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, por ter sido apreciada questão diversa da que constitui objeto da CDA executada; e, em análise do mérito, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC/1973, há que se reconhecer a improcedência do pedido formulado nos embargos.
12. Apelação do DNPM e remessa necessária providas para: (i) anular a sentença proferida pelo MM. Juízo de origem; e (ii) em análise do mérito, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC/1973, para se reconhecer a improcedência do pedido formulado nos embargos à execução. Apelação adesiva do embargante desprovida.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa necessária e negou provimento à apelação adesiva.
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