Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-48.2020.4.03.6328

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00037484820204036328_771db.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da legislação vigente.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-48.2020.4.03.6328 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: HELENA SATIKO NAKAGAKI KIHATAKE Advogados do (a) RECORRIDO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763-A, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033-A, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-48.2020.4.03.6328 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: HELENA SATIKO NAKAGAKI KIHATAKE Advogados do (a) RECORRIDO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763-A, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033-A, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da União e do INSS objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre o seu benefício e a condenação da ré na repetição do indébito tributário. A r. sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a União interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida em todos os seus termos. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-48.2020.4.03.6328 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: HELENA SATIKO NAKAGAKI KIHATAKE Advogados do (a) RECORRIDO: CELIO PAULINO PORTO - SP313763-A, DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033-A, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos: ” O art. da Lei nº 9.779/99, em sua redação original, previa que: “Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.” Regulamentando o referido dispositivo legal, o Decreto nº 3000/99 dispôs que: “Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea a); II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea b); III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea c, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12); IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º). (...) Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. e ): (...) II - à alíquota de vinte e cinco por cento: a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.” Como se observa, a redação original da Lei nº 9.779/99, que foi praticamente repetida no Decreto nº 3.000/99, previa a cobrança do IRPF sobre “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços”, não fazendo qualquer referência aos rendimentos decorrentes de aposentadorias e pensões. Em razão disso, os contribuintes passaram a questionar a validade da cobrança do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria/pensão remetidos ao exterior, sob o fundamento de que a cobrança era desprovida de amparo legal, por ausência de lei em sentido estrito, o que feria o princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da CF. Posteriormente, a Lei nº 13.315/2015, alterou o art. da Lei nº 9.779/99, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” A partir de então, a Lei passou a autorizar, de forma expressa, a tributação dos rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensões dos residentes ou domiciliados no exterior mediante a incidência da alíquota de 25% na fonte. Contudo, no que diz respeito ao período anterior à edição da Lei nº 13.315/2015, é inegável que a cobrança do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de residentes no exterior era ilegal, posto que não amparada em lei, já que os proventos de aposentadoria e pensão não podem ser considerados espécies de rendimentos decorrentes do trabalho ou da prestação de serviços, como previa a redação original do art. da Lei nº 9.779/99. A questão que se coloca, ademais, é a respeito da validade da cobrança do imposto de renda, em situações como a ora analisada, a partir da edição da Lei nº 13.315/2015. A parte autora argumenta que o seu benefício previdenciário possui renda mensal de um salário-mínimo, estando inserido dentro da faixa de isenção do imposto de renda, prevista na legislação. Logo, no seu entender, se o seu rendimento goza de isenção, a circunstância de ter mudado para outro país não deveria interferir na aplicação da norma isentiva, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. A União alega que o pensionista residente no exterior não fora mencionado na alíquota zero do IRPF, sendo ilegal estender a isenção invocada pela autora se o legislador assim não dispôs. Sobre esse ponto, de fato, a Lei nº 7.713/88, prevê, em seu artigo , XV, faixa de valores de rendimento mensal sobre o qual há isenção do imposto de renda. Veja-se: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)” O limite de isenção previsto na tabela de incidência mensal do imposto é superior ao valor do salário-mínimo, o que permite concluir que os beneficiários de aposentadoria ou pensão com renda nesse patamar e que possuem domicílio no Brasil não sofrem a incidência do imposto de renda. Como se vê, há evidente conflito entre as normas acima mencionadas, pois, enquanto o art. da Lei nº 9.779/99, com redação dada pela Lei nº 13.315/2015, determina a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos aos residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota de 25%, a Lei nº 7.713/88, em seu artigo , XV, prevê faixa de isenção do imposto de renda para aqueles que ganham até determinado valor, o qual é superior a um salário-mínimo. Analisando as normas em conflito, entendo a situação resolve-se pela interpretação harmônica dos dispositivos. É que, o critério especial de tributação dos domiciliados no exterior, ao que parece, objetivou compensar a ausência de obrigatoriedade de declaração de ajuste do imposto de renda e ao mesmo tempo facilitar o trabalho da fazenda na cobrança e fiscalização do imposto de renda. Desse modo, é inegável que ela foi editada tendo por alvo aqueles que possuem rendimentos acima dos limites da faixa de isenção, pois esses é que tem a obrigatoriedade de fazer a declaração anual de ajuste do imposto de renda e de recolher o tributo devido. Contudo, os residentes no Brasil que possuem rendimentos na faixa de isenção também não estão obrigados a efetuar a declaração de ajuste anual. Embora a União alegue que a norma de isenção não se aplica ao rendimento de aposentadoria do residente ou domiciliado no exterior, em razão de o legislador não ter ressalvado tal situação, no meu sentir, era desnecessária a ressalva pelo legislador, haja vista que há norma expressa prevendo a isenção do IRPF para aqueles que têm rendimentos dentro da faixa de isenção. Não bastasse isso, a interpretação dada pela União, nessa hipótese, fere o princípio da isonomia, seja em sua forma geral (art. 5º, I, da CF) ou especial (art. 150, II, da CF), haja vista que, o critério de discriminação utilizado para incidência do imposto, qual seja, residir ou ter domicílio no exterior, não encontra guarida na Constituição. Tratando do princípio isonomia em matéria tributária, Leandro Pausen leciona (Curso de Direito Tributário Completo, 2012): “A isonomia imposta pelo art. 150, II, da CF impede que haja diferenciação tributária entre contribuintes que estejam em situação equivalente, ou seja, veda a discriminação arbitrária. Não há espaço, pois, para simples privilégios em favor de tais ou quais contribuintes. Há dois tipos de razões que podem dar sustentação a normas de tratamento diferenciado: a) razões de capacidade contributiva; b) razões extrafiscais. A razão vocacionada a fundamentar tratamento diferenciado em matéria tributária é a capacidade contributiva, medida de justiça fiscal com suporte expresso no art. 145, § 1º, da Constituição. Apenas excepcionalmente é que se poderá admitir tratamento diferenciado embasado em razões extrafiscais, as quais, ademais, terão de encontrar expresso amparo constitucional. A Constituição autoriza a utilização extrafiscal do IPTU e do ITR para induzir o cumprimento da função social da propriedade (arts. 170, III, e 182, § 4º, II, da CF), a concessão de benefícios fiscais de incentivo regional (art. 151, I, da CF), o estabelecimento de tratamento tributário voltado a estimular o cooperativismo (art. 146, III, c, c/c o art. 174, § 2º, da CF), a concessão de tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, d, da CF), o tratamento diferenciado em função da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (art. 195, § 9º, da CF, com a redação da EC 47/05) e o dimensionamento d e certos tributos de modo mais flexível, pelo Executivo, como o II, o IE, o IPI, o IOF e a CIDE-combustíveis (arts. 150, § 1º, 153, § 1º, 177, § 4º, I, b, da CF), o que lhe dá instrumentos para controle do comércio exterior (art. 137 da CF) e da moeda. Justifica-se a diferenciação tributária quando, presente uma finalidade constitucionalmente amparada, o tratamento diferenciado seja estabelecido em função de critério que com ela guarde relação e que efetivamente seja apto a levar ao fim colimado.” Das lições do grandioso tributarista é possível extrair que o imposto de renda não comporta diferenciação de tratamento de contribuintes amparada em razões de natureza extrafiscal. Tal somente pode ocorrer com base na capacidade contributiva. A interpretação da pela Fazenda Nacional não está amparada em um critério diferenciador válido, uma vez que os segurados do RGPS que possuem rendimentos dentro da faixa de isenção do imposto de renda, sejam eles domiciliados ou não no Brasil, encontram-se em idêntica situação à luz do princípio da capacidade contributiva e, portanto, devem ter idêntico tratamento tributário. Aliás, cabe destacar que a criação de faixas de isenção e alíquotas diferenciadas de incidência do imposto de renda é uma regra legal que visa assegurar e dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, não sendo razoável afastar a aplicação de norma tão importante para a concretude do ordenamento constitucional pela simples razão de o contribuinte se encontrar residindo em outro país. Nesse sentido já decidiram os Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. IRRF. INCIDÊNCIA. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DECRETO Nº 3.000/1999. FAIXA DE ISENÇÃO. ARTIGO DA LEI Nº 7.713/88. ARTIGO 108 DO CTN. 1. O regramento do imposto de renda estabelece a incidência da alíquota de 25% sobre os rendimentos provenientes de fontes situadas no país, auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no exterior. 2. Da análise do referido regramento, percebe-se que a matéria não está amplamente regulamentada, existindo lacuna a justificar a sua integração pelo artigo 108 do CTN. 3. Encontrando-se os proventos recebidos pela autora dentro da faixa de isenção de Imposto de Renda prevista no artigo da Lei nº 7.713/88, não devem ser tributados. Pelo princípio da isonomia, deve-se reconhecer que aquele que é isento de determinado tributo no Brasil também deve continuar isento no exterior.” (TRF4, AC XXXXX-27.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27/08/2015); (sem grifo no original) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRPF. BRASILEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALÍQUOTA DE 25%. ART. DA LEI Nº. 9.779/99, ALTERADO PELA LEI Nº. 13.315/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CF/88. SUBMISSÃO DA ARGUIÇÃO AO PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Fazenda Nacional a não mais descontar valores relativos ao imposto de renda do benefício de aposentadoria da autora, bem com a restituir os valores já descontados, atualizados monetariamente pela SELIC, sob o fundamento, em síntese, de que o contribuinte isento do pagamento de imposto no Brasil, também detém a mesma qualidade se passar a residir fora do país, em respeito ao princípio da isonomia. E, ainda, que não se aplicaria a Lei nº. 9.779/99 ao caso concreto, tendo em vista que a autora mantém os valores recebidos em conta de Banco estabelecido no território nacional. 2. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de isenção dos proventos pagos pelo INSS ao residente no exterior. E, em caso de se manter a isenção e a condenação à repetição de indébito, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I do CTN. Sustenta, em síntese, que a autora não comprovou bitributação, não tendo recolhido imposto sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, no país de residência (Espanha); e que os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas residentes no exterior estão sujeitos à disciplina própria e específica, não se podendo aplicar regras gerais previstas na legislação tributária em detrimento das disposições especiais atinentes a esse universo determinado de contribuintes e rendimento. E, por fim, que não tem relevância saber se os rendimentos são remetidos ou não ao exterior, bastando que o contribuinte seja residente no exterior para incidir a Lei nº. 9.779/99. 3. Destaque-se que a autora vem sofrendo retenção de valores a título de imposto de renda, na alíquota de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria, a qual foi concedida no valor de 01 (um) salário mínimo, e que até a vigência da lei impugnada, era isenta de imposto de renda. 4. A regra estatuída na Lei nº. 9.779/99, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, dentre outras questões, relativamente à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, em seu art. 7º, com nova redação dada pela Lei nº. 13.315/2017, que acrescentou os rendimentos de aposentadoria e de pensão, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, implica ofensa frontal ao art. 150, II, da CF/88, na medida em que impõe tratamento dispare à contribuinte de Imposto de Renda residente fora do país. 5. O art. 150, II, CF/88 veio a positivar o "princípio da isonomia tributária" em decorrência não só do princípio da igualdade (art. 5º, CF/88), mas também do "princípio da generalidade da tributação, pelo qual a carga tributária, longe de ser imposta sem qualquer critério, alcança a todos com isonomia e justiça.". À lei tributária, portanto, é dado desigualar situações, atendendo a peculiaridades de classes de contribuintes, mas só quando haja uma relação de inerência entre o elemento diferencial e o regime conferido aos que se incluem na categoria diferenciada. 6. O princípio constitucional da isonomia no âmbito tributário permite, na verdade, um tratamento diferenciado quando há um discriminem relevante, sendo necessário que se tenha a pertinência lógica com determinado tributo, o que não ocorre no caso. 7. Visualiza-se, no dispositivo legal em discussão, medida desnecessária ao atingimento de seus fins. Isso porque para fins de Imposto de Renda, leva-se em consideração a grandeza econômica percebida, em observância aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Seria tratamento diferenciado admissível para fins de tributação de Imposto de Renda, o fato de a pessoa possuir renda maior ou menor. O fato de residir no território nacional ou no estrangeiro não pode ser utilizado como fator para o tratamento distinto no que se refere ao IRPF. 8. Urge reconhecer a inconstitucionalidade do regramento disposto na nova redação do art. da Lei nº. 9.779/99, que, ao possibilitar a incidência de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, viola o princípio constitucional daisonomia tributária, disposto no art. 150, II, da CF/88. 9. Tendo em vista, porém, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10 do STF) revela-se necessário suscitar incidente de inconstitucionalidade relativamente ao preceito constitucional referenciado, suspendendo-se o julgamento da apelação em debate. 10. Arguição de inconstitucionalidade suscitada. Suspenso o julgamento da apelação.” (PROCESSO: XXXXX20164058400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 09/01/2018, PUBLICAÇÃO) (sem grifos no original). A 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região também já decidiu no mesmo sentido (processo nº 0015757-31.2017.4.036301), ao confirmar a sentença do juízo singular que julgou procedente a ação, por considerar inconstitucional o artigo da Lei nº 9.779/99. No presente caso, a carta de concessão e os extratos de pagamento do benefício (documentos anexos) demonstram que a parte demandante possui rendimento mensal de um salário mínimo, inferior à faixa de isenção do imposto de renda, e que o INSS está retendo imposto de renda sobre o seu benefício, sob o fundamento de que ele reside no exterior, conforme prevê o art. da Lei nº 9.779/99. Assim, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior cuja renda seja inferior a faixa de isenção e, bem por isso, estando comprovado que o benefício da autora possui renda de um salário mínimo, entendo que o pedido deve ser acolhido, para determinar a interrupção da retenção do imposto de renda e a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Em homenagem à alegação da União de que a autora não teria comprovado o direito alienígena, registro ser desnecessária tal prova, haja vista que a declaração de inexistência de obrigação tributária decorre do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma jurídica interna que determina a incidência do tributo em hipóteses como a discutida neste processo. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária apta a fundamentar a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de pensão da autora (NB XXXXX-7), fundamentada no art. da Lei nº 9.779/99, haja vista tratar-se de benefício com renda mensal dentro da faixa de isenção do IRPF, devendo a União se abster de cobrar o referido tributo em relação a tal hipótese; e (b) condenar a União Federal a restituir os valores já recolhidos/retidos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte da autora, respeitada a prescrição quinquenal, que devem ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF n.º 658/2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria deste Juízo para elaboração do cálculo dos valores atrasados e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução CJF n.º 658/2020. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” Há hipótese de isenção de IR pelo valor prevista no art. , XV, h, da lei 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (…) h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano calendário de 2014. Por outro lado, há dispositivo específico para a incidência de imposto de renda sobre rendimentos enviadas para residentes ou domiciliados no exterior, conforme art. da lei 9.779/99. Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a restituição do Imposto de Renda descontado “indevidamente” da sua pensão previdenciária no período de março de 2014 a dezembro de 2017: período que residiu no exterior. A parte autora argumenta ser anti-isonômico o tratamento diferenciado aos contribuintes residentes no Brasil (aos quais aplica-se a tabela de isenção/dedução) e aos residentes no exterior (alíquota fixa de 25%), não havendo motivo válido para tal discrímen. De início, resta evidente que a regra geral de isenção prevista no art. da lei 7.713/88 não pode ser aplicada aos residentes no exterior, visto que para tal hipótese foi criada norma especial, a qual, ante o Princípio da Especialidade, deve ser a norma aplicada. A legislação tributária referente a isenção ou dedução deve ser sempre analisada restritivamente, de forma que não é possível a extensão de benesses fiscais que não estejam expressamente previstas em lei. Também não se constata tratamento anti-isonômico como alegado. Como bem pontua a ré, os residentes no exterior são dispensados de apresentar declaração de imposto de renda, além de que, notadamente, a Receita Federal não pode se valer dos instrumentos legais para buscar eventual satisfação de qualquer crédito tributário fora do território nacional. Neste sentido, já há julgado pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA DE TODO E QUALQUER PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. ARTIGO 28 DA LEI Nº 9.249/1995. ALÍQUOTA DE 15% PARA OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR PESSOAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR, INCLUINDO AS APOSENTADORIAS E PENSÕES. DECRETO 3.000/99 EXORBITOU DO SEU CARÁTER DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAMENTAR, EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA DE 25% SOBRE OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA DOS RESIDENTES NO EXTERIOR, INFRINGINDO O DISPOSTO NA LEI Nº 9.249/1995, QUE PREVIA A ALÍQUOTA DE 15%, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.315/2016, QUANDO A PASSOU A SER PREVISTA, DE MODO EXPRESSO, A ALÍQUOTA DE 25% SOBRE OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO REMETIDOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ARTIGO 111, II, DO CTN. A ISENÇÃO SÓ PODE SER APLICADA ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO PARA SITUAÇÕES SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AO RESIDENTE NO EXTERIOR, NÃO É APLICÁVEL A NORMA GERAL DE ISENÇÃO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA OS RESIDENTES NO PAÍS, MAS A NORMA ESPECIAL ESTABELECIDA PARA OS RESIDENTES NO EXTERIOR. ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.315/2016, A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS RESIDENTES NO EXTERIOR, AÍ INCLUÍDAS AS APOSENTADORIAS E PENSÕES, ERA DE 15%, CONFORME ART. 28 DA LEI Nº 9.249/1995. A LEI Nº 13.315/2016, PUBLICADA NO DOU DE 21/07/2016, ESTABELECE QUE AS DISPOSIÇÕES REFERENTES À NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO DA LEI Nº 9.779/99 SÓ ENTRARÃO EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2017. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 150, IV, VEDA A UTILIZAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. NA ESPÉCIE, AS ALÍQUOTAS DE 15% OU 25% NÃO CONFIGURAM EFEITO CONFISCATÓRIO, POR NÃO EXCEDER O LIMITE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. COM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE, A QUESTÃO SÓ FOI DEDUZIDA NO INCIDENTE, NÃO SENDO UM ARGUMENTO DISCUTIDO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (Acórdão - Precedente Relevante - XXXXX-71.2017.4.03.6301 / Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) / Relator (a) - JAIRO DA SILVA PINTO / TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO / Data - 26/08/2021 / Data da publicação - 01/09/2021 / Fonte da publicação - 01/09/2021) Posto isso, dou provimento ao recurso da União. É o voto. EMENTA: Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da legislação vigente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal - PFN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2015191652

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 5 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX-33.2020.4.03.6301

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX-49.2020.4.03.6104 SP

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 7 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-59.2020.4.03.6304

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 6 meses

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX-82.2022.4.03.6311