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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-92.2021.4.03.6322

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

LUCIANA JACO BRAGA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50015729220214036322_0dbb1.pdf
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Ementa

E M E N T A PENSÃO POR MORTE.

1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTORA SEM ADVOGADO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E LEGÍVEIS AO INSS. AUTARQUIA INDEFERIU O BENEFÍCIO POR CONSIDERAR QUE OS DOCUMENTOS NÃO FORAM DIGITALIZADOS DOS ORIGINAIS. O INSS TEM O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO. AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA DO INSS. POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-92.2021.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CELIA BENEDITA DE LIMA SANTOS VINHAS Advogados do (a) RECORRENTE: ALINE VANESSA DELVAZ - SP378953-A, RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO - SP334692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-92.2021.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CELIA BENEDITA DE LIMA SANTOS VINHAS Advogados do (a) RECORRENTE: ALINE VANESSA DELVAZ - SP378953-A, RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO - SP334692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício pensão por morte. O juízo singular proferiu sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-92.2021.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CELIA BENEDITA DE LIMA SANTOS VINHAS Advogados do (a) RECORRENTE: ALINE VANESSA DELVAZ - SP378953-A, RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO - SP334692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, a autora ajuizou a presente demanda a fim de obter o benefício pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo, ocorrido em 26/07/2021. O Juiz singular extinguiu o feito sob a fundamentação de que a autora não cumpriu exigência administrativa por ocasião do requerimento do benefício. Da análise dos autos observo que a exigência em questão foi a reapresentação dos documentos mediante digitalização dos originais. A autora, que não contava com a assistência de advogado, apresentou os documentos solicitados. Na sequência o INSS indeferiu o benefício pois considerou que os documentos apresentados não eram digitalização dos originais. A autora apresentou os documentos e não pode ser prejudicada, uma vez que os documentos se encontravam legíveis. Anoto que a autora era titular de benefício aposentadoria por idade. Assim, por certo que o INSS dispunha de condições para confrontar os dados dos documentos apresentados com os dados já constantes em seus próprios arquivos. A questão atinente ao interesse de agir em matéria previdenciária já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/MG (03/09/2014), Tema 350, nos seguintes termos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE XXXXX/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. A interpretação da tese que consta desse tema nos Egrégios Tribunais Regionais Federais tem privilegiado a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De outro lado anoto que o INSS, na condição de órgão público, está subordinado ao princípio da eficiência na prestação de seus serviços ( CF, art. 37 caput). Disto decorre que tem o dever de orientar o segurado durante a instrução de seu processo administrativo. Nos termos do artigo 88 da Lei 8.213/91 cabe à autarquia previdenciária orientar o segurado de forma que este possa obter o melhor benefício que tiver direito. No exercício desse mister deverá avaliar a situação da parte e solicitar a apresentação dos documentos necessários à demonstração do direito alegado. Nesse sentido: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.INTERESSEDEAGIR.REQUERIMENTOEFETUADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DOINSS. TEMA XXXXX/STF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. Tendo sido formulado administrativamenterequerimentode reconhecimento referente ao recolhimento de contribuição previdenciária, resta configuradointeressedeagir. Cabe aoINSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. 2. Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar o contrato social acostado e o possível período a ser reconhecido, consoante premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 ( RE XXXXX): "31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social doINSSdeve"esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). 3. Hipótese em que foi anulada a sentença para oportunizar à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço postulado, bem como a produção de prova testemunhal para caracterizar a atividade exercida. (Processo XXXXX-36.2018.404.7215, Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar de SC, relator para acórdão: Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão: 17/11/2020) Friso que a autarquia ré contestou o mérito da demanda. Assim, por qualquer ótica que se queira analisar a questão, a hipótese é de processamento do pedido. No ponto, verifico que é possível o exame do mérito por esta Relatora, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III do CPC. Dessa forma, passo ao exame do mérito. Além da previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte encontra-se disciplinada pelos art. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e pelos art. 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 992), trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados, isto é, às pessoas listadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, sendo essa condição aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito. Além disso, assinala que todos os segurados podem instituir pensão por morte para seus dependentes. Por força do art. 26, I, da Lei 8.213/1991, o benefício independe de carência. Como se nota, três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e (iii) a dependência econômica em relação ao falecido. O óbito do instituidor foi devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada. A qualidade de segurado também restou demonstrada, uma vez que o finado recebeu o benefício aposentadoria por tempo de contribuição até o momento do óbito. A condição de dependente da autora é comprovada pela Certidão de Casamento acostada, sem anotações de rompimento do vínculo conjugal. Anoto que não há que se falar em comprovação de dependência econômica, nos termos do artigo § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91. Friso, ainda, que a autora e o finado eram casados desde 31/03/1979 e que no momento do óbito do instituidor a autora contava com 63 anos de idade. Além disso, destaco que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no artigo 74, I da Lei n. 8.213/91, uma vez que a DER se deu em 05/08/2021. Nessa toada, assiste razão à recorrente e o benefício pensão por morte é devido desde o óbito do instituidor (26/07/2021). Tendo em vista que a parte ré concedeu, administrativamente, o benefício ora pleiteado com DER e DIP em 29/10/2021, faz jus a parte autora à retroação da DIP de seu benefício para a data de 26/07/2021, bem como aos atrasados devidos. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício pensão por morte, desde o óbito (26/07/2021), nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento. O INSS deverá apurar a RMI e RMA, bem como os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): B21 RMI: RMA: DER: 05/08/2021 DIB: 26/07/2021 DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS: 26/07/2021 PERÍODO (S) RECONHECIDO (S) EM SENTENÇA: PERÍODO (S) RECONHECIDO (S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO (S) RETIRADO (S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A PENSÃO POR MORTE. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTORA SEM ADVOGADO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E LEGÍVEIS AO INSS. AUTARQUIA INDEFERIU O BENEFÍCIO POR CONSIDERAR QUE OS DOCUMENTOS NÃO FORAM DIGITALIZADOS DOS ORIGINAIS. O INSS TEM O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO. AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA DO INSS. POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. 2. AUTORA CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. DE CUJUS ERA BENEFICIÁRIO DE APTC. REQUISITOS ATENDIDOS. INSS CONCEDEU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE COM DIP EM 29/10/2021. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2034033093

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