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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-73.2018.4.03.6109 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JEAN MARCOS FERREIRA
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. RUÍDOS. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

1. No caso concreto, a r. sentença reconheceu tempo de serviço especial e determinou a implantação do benefício de aposentadoria se preenchidos os requisitos legais a tanto. A sentença condicional é nula a teor do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil. De outro lado, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
4. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
5. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
10. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
11. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
12. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 13. - 01.08.1979 a 29.02.1988, 01.04.1988 a 22.05.1989, 08.12.1990 a 01.11.1996 e 01.02.1997 a 09.01.1998 (VIAÇÃO PIRACICABANA S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de “aprendiz mecânico” e “mecânico”, exposta a agentes químicos (óleo, graxa e querosene), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (PPP – fls. 35/37, ID – 146639158); 14. - 29.05.1989 a 02.08.1989 (PIRASA VEÍCULOS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “mecânico”, exposta a agentes químicos (desengripante, óleo diesel, querosene, aditivos, óleos lubrificantes, monóxido de carbono, graxas minerais), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (PPP – fls. 39/40, ID – 146639158); 15. - 16.10.1989 a 30.01.1990 (VIAÇÃO PIRACICABA LIMEIRA LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “mecânico”, exposta a ruído de 86 dB (A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 e a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (PPP – fls. 43/44, ID – 146639158); 16. - 13.01.1998 a 06.09.2017 (PREFEITURA DO CAMPUS USP – LUIZ DE QUEIROZ), uma vez que trabalhou no cargo de “mecânico”, exposta a agentes químicos (graxa, óleos minerais, hidrocarbonetos, aromáticos, gasolina, álcool, thinner, óleo diesel e solupan), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 45/46, ID – 146639158). 17. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01.08.1979 a 29.02.1988, 01.04.1988 a 22.05.1989, 08.12.1990 a 01.11.1996, 01.02.1997 a 09.01.1998, 29.05.1989 a 02.08.1989, 16.10.1989 a 30.01.1990 e de 13.01.1998 a 06.09.2017. 18. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data de entrada do requerimento administrativo (25/09/2017 – ID XXXXX), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme planilha anexa. 19. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 20. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 21. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. 22. Sentença anulada de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Correção, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.
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