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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
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Inteiro Teor

Documento:40003007277
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-86.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: GEROMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Geroma do Brasil Indústria e Comércio Ltda interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal nº XXXXX20154047009. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.

Sustenta a recorrente:

  • A ausência de impugnação específica da apelada e da presunção relativa de exigibilidade da CDA. Refere que a Fazenda Nacional, em sua impugnação, limitou-se a aduzir a validade da CDA executada, por entender pela inexistência de prova cabal capaz de desconstituí-la, bem como a legalidade da taxa Selic e da multa aplicada. No entanto, deixou de especificar os motivos de fato e de direito pelos quais não prospera a pretensão da apelante, na medida em que apresentou somente alegações genéricas acerca dos requisitos necessários para a validade da certidão executada;
  • Podem ser beneficiados pelo regime do drawback – suspensão aqueles produtos importados que se consomem no processo produtivo da mercadoria a ser exportada;
  • No presente caso, é possível constatar que a relação insumo-produto final correspondeu exatamente ao percentual previsto originalmente no ato concessório, em atenção as observações feitas pelo químico responsável, relativas ao desconto das perdas de fabricação;
  • É desnecessário exigir que o beneficiário do regime arque com a obrigação de segregar seus estoques e controles, a fim de comprovar minuciosamente a ocorrência da vinculação física;
  • Mesmo que se entenda pela existência de alguma irregularidade pertinente aos documentos comprobatórios, não acarreta a descaracterização do regime drawback, desde que os insumos importados tenham sido empregados e os produtos exportados;
  • Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX – departamento vinculado à SECEX) a concessão, o acompanhamento e a averiguação do cumprimento de exportar, exigidos no regime de drawback;
  • Comprovado o adimplemento do compromisso de exportar não há motivo para instauração do procedimento fiscal e exigência de tributos;
  • O drawback não é um benefício fiscal, mas sim um estímulo à exportação. A aplicação desse regime objetiva dar poder competitivo à produção nacional, pois seu fundamento é eliminar do custo final dos produtos exportáveis o ônus tributário relativo às mercadorias estrangeiras utilizadas naqueles;
  • Se a SECEX reconheceu as exportações realizadas pela apelante, utilizando-se para tanto o seu poder discricionário, não é possível que a Secretaria da Receita Federal arbitrariamente o revogue.
  • caráter confiscatório da multa de 75% aplicada;

A contraparte apresentou resposta.

VOTO

Recebe-se o recurso, adequado e tempestivo.

Aponta a embargante/recorrente a ausência de impugnação específica da apelada e da presunção relativa de exigibilidade da CDA. Refere que a embargada limitou-se a aduzir a validade da CDA executada, por entender pela inexistência de prova cabal capaz de desconstituí-la,

Com efeito, considerando que o crédito discutido é indisponível, a falta de impugnação específica não gera o efeito de presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo embargante na peça exordial, nos termos do que preceitua o art. 345, II do CPC.

Nesse sentido:

(...)

TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - ART. 320, INCISO II, DO CPC (...)

1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.

(...)

(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Humberto Martins, DJe 02mar,2010)

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FAZENDA NACIONAL. EFEITOS DA REVELIA. ARTIGOS 302, I, 320, II, E 351, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAEX. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PARCELAMENTO A SER REQUERIDO PERANTE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. Leitura conjunta dos artigos 302, inciso I, 320, inciso II e 351, todos do Código de Processo Civil, permitem concluir não ser possível a confissão ficta por parte da Fazenda Pública, embora apresentada a contestação a destempo, ou, ainda, não tenha ela impugnado especificamente os fatos alegados na inicial. (...)

(TRF4, Primeira Turma, AC XXXXX-3, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 07out.2011)

A Contribuinte foi autuada em razão de descumprir o Regime de "drawback" modalidade suspensão, o qual é de competência da Secretária de Comércio Exterior (Secex).

O artigo 341 do Regulamento Aduaneiro de 2002, alterado pelo artigo 389 do RA de 2009, dispõe:

"os insumos/mercadorias admitidas no regime do"drawback"suspensão deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ouapresentação das mercadorias a serem exportadas",

Enunciado semelhante foi utilizado pelo artigo 341 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, posteriormente revogado pelo Decreto nº 6.759/2009, o qual dispõe:

as mercadorias admitidas no regime especial de drawback suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação de mercadorias a serem exportadas.

O comando legal pode ser extraído do inciso I, do artigo 314, do Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e na relação de exigências contidas no artigo 3171do mesmo diploma legal.

Verifica-se, que o regime especial de "drawback" suspensão tem como objetivo o incentivo à exportação, tendo como elemento intrínseco a importação, o que em via reflexa suspende o pagamento dos tributos de mercadorias destinadas ao processo de industrialização.

Quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para desconsiderar as conclusões da Secex acerca do cumprimento das condições inerentes ao Regime, a discussão foi definitivamente dirimida pelo CARF, por meio da edição da Súmula nº 100:

O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.

Ao pleitear a concessão do regime, a requerente deverá indicar, em formulário próprio, o estabelecimento que irá processar todas as operações inerentes ao Drawback. Assim, o "estabelecimento" da empresa beneficiária do regime aduaneiro especial é aquele local (matriz ou filial), indicado no Ato Concessório, onde serão executadas as operações de importação, bem como industriais, comerciais ou de outra natureza relacionadas diretamente com a utilização dos insumos importados e, posteriormente, com a exportação dos produtos fabricados.

Atente-se para o fato de que, no Drawback, modalidade suspensão, o estabelecimento beneficiário assume a responsabilidade pela realização das operações de industrialização e exportação sob o referido regime aduaneiro especial.

Do exame dos autos, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

Do mérito

O regime de drawback, previsto nos artigos 75 a 78 do Decreto Lei nº 37/66, é aplicável nas hipóteses de entrada temporária de bens estrangeiros em território nacional. Relevantes no caso em comento, transcrevo os artigos 75 e 78, com grifos meus:

Art. 75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.

§ 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:

I- garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;

II- utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;

III - identificação dos bens. (...)

Art. 78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

I- restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação u acondicionamento de outra exportada;

II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (...)

trata-se de regime destinado a incentivar exportações, mediante benefícios de ordem tributária. Abrange tanto insumos quanto máquinas, e os benefícios podem ser tanto a suspensão quanto a efetiva isenção dos tributos sobre a importação. Tem por objetivo a reexportação de mercadorias, estipulando-se ao contribuinte, entre outras, condições referentes ao prazo para reexportação, volume a ser exportado, percentual de nacionalização etc. Em outras palavras, é indubitável o direito da repartição aduaneira fiscalizar o preenchimento dos requisitos dos artigos 75 e 78 do DL nº 37/1966.

Descumprido o prazo estipulado no ato concessório, o beneficiário deverá pagar o débito relativo aos tributos suspensos, podendo optar pela devolução ao exterior, reexportação ou destruição das mercadorias admitidas sob tal regime, nos termos do que dispunha art. 319, I, 'a', 'b' e 'c' do Decreto 91.030/85 ( "Art. 319 - As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo ou em parte, deixem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas ao seguinte procedimento: I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no prazo de até trinta dias da expiração do prazo fixado para exportação: a) devolução ao exterior ou reexportação; b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; c) destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes....Parágrafo único: Na hipótese da alínea 'c', inciso I, deste artigo, os tributos suspensos deverão ser pagos com os acréscimos legais devidos".

Trata-se de um benefício de incentivo à exportação. Os tributos devidos na importação de insumos que serão utilizados em produtos que serão exportados são suspensos. Efetivada a exportação, resolve-se o regime, havendo uma verdadeira isenção. No entanto, extrapolado o prazo fixado sem que a exportação prometida seja efetivada, deve ser exigido o crédito tributário que estava suspenso.

Da análise do processo administrativo juntado aos autos no evento 1 (PROCADAM4), verifico que houve impugnação à autuação, arguindo-se, em suma, a mesma matéria posta em discussão nestes autos.

Quando da defesa administrativa, juntou laudo técnico emitido pela própria empresa, dando conta de que 41,75% da matéria prima importada se enquadrava como resíduo (perda de fabricação), sem valor comercial (fls. 84/85) e correspondência emitida pelo Banco do Brasil S/A, dando conta da Baixa do Ato Concessório nº 1628-01.000002-3 (fl. 90), elaborado única e exclusivamente por meio de informações prestada pela embargante (fls. 87/89).

Foram juntada, também, cópias de fls. de livro manuscrito de entrada de mercadorias no período de concessão do Drawbac (fls. 91/105), notas fiscais de saída de mercadorias nesse regime (fls. 106/112), cópia de fls. de livro manuscrito de saída de mercadorias a partir de 05/2001 (fls. 113/123)

Nas fls, 133/144 consta decisão administrativa que negou provimento ao recurso administrativo.

Consta no relatório da referida decisão (fls. 135/136) que a embargante foi forneceu o livro de registro da produção e do estoque relativo ao ano de 2001, tendo sido intimada a apresentar tal documentação e não o fez. Tal documentação foi apresentada em livro registrado no órgão competente em 1983 e que somente 03 (três) folhas se referiam à matérias primas importadas ao amparo do regime de drawback.

A autuação é regular, eis que foi constatado que a embargante descumpriu as condições pactuadas no respectivo Ato de Concessão, bem como não escriturou de forma regular o livro de controle de produção e estoque.

Houve recurso voluntário (fls. 145/174), ao qual foi negado provimento (fls. 180/189). Nesta decisão que negou provimento ao recurso da embargante, restou consignado que a fiscalização aduaneira não tem competência para revisar a concessão do benefício, nem aferir a regularidade do ato concessório, tampouco questionar o adimplemento dos compromissos assumidos e se verdadeiras ou não as informações prestada à SECEX.

Consignou-se que é de competência exclusiva da Receita Federal do Brasil o exame da regularidade fiscal das operações de importação e de exportação, ou de fornecimento ao mercado interno de correspondentes, motivo pelo qual foi rejeitada a preliminar de incompetência da Receita Federal para a autuação.

Foi oposto recurso especial (fls. 190/200), ao qual foi negado provimento (fls. 201/205).

2.2.1. Da alegada baixa do drawback junto à SECEX

A embargante argumenta que obteve junto à SECEX a baixa do ato concessório do drawback, estando assim a Secretaria da Receita Federal vinculada a essa decisão, não lhe cabendo discutir o adimplemento ou não do preenchimento dos requisitos fixados no ato de concessão.

Analisando o procedimento administrativo, verifico na fl. 90 que o Banco do Brasil SA entendeu como liquidado o compromisso de exportação, procedendo à baixa do ato concessório nº 1628-01/000002-3.

A baixa do ato concessório se deu única e exclusivamente com base em informações unilaterais prestadas pela própria embargante à instituição financeira (fls. 84/89), dentre as quais "laudo técnico" emitido pela própria empresa, dando conta da perda de fabricação e relatórios unificados por ela emitidos, sem que fosse feita qualquer tipo de conferência da veracidade das informações prestadas.

Em que pese ter ocorrido a baixa do ato concessório do drawback, tal fato não caracteriza a desoneração ao pagamento de eventuais encargos. Em outras palavras, o que foi baixado foi o ato concessório, mas não as obrigações a ele atinentes, em especial, o recolhimento de tributos eventualmente devidos.

A fiscalização acerca do adimplemento das condições concretas do drawback são de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme já definido em tópico anterior.

2.2.2. Da exportação/utilização dos insumos importados

A embargante alega ter contabilizado a entrada dos insumos importados por meio de 07 (sete) remessas, totalizando 116.000 quilos de óleo de sassafrás, tendo exportado 62.000 quilos de heliotropina em 05 (cinco) registros de exportação.

Argumenta que, em conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 315, do Decreto 91.030/85, também podem ser beneficiados pelo regime drawback suspensão aqueles produtos importados que se consomem no processo produtivo da mercadoria exportada.

Por esse motivo, encaminhou à SECEX laudo técnico relativo à operação pretendida, o qual dava conta de que 41,75% do produto importado se transformava em "perda de fabricação", restando, apenas, 53,45% de produto a ser efetivamente exportado.

Quanto a este aspecto, inicialmente, destaco que o "laudo técnico" encaminhado à SECEX foi elaborado unilateralmente pela própria empresa, não tendo havido requerimento de realização de prova pericial em sede administrativa para a comprovação da alegação lançada acerca do percentual de perda de produto na transformação do insumo em matéria a ser exportada.

Não foram juntados aos autos de embargos, tampouco em sede administrativa, a integralidade do livro de registro de entradas e saídas de mercadorias, hábeis a comprovar que não havia óleo de sassafrás em estoque quando da importação desse insumo por meio de drawback.

Além disso, como bem apontado em sede administrativa, a não mantem regular sua escrituração fiscal/contábil, uma vez que o livro de controle de produção e estoque, registrado em 1983 tinha apenas 03 três folhas utilizadas.

O quadro de entradas e saídas e produção possível elaborada em sede administrativa (fl. 31 do procedimento administrativo) demonstra que os insumos importados não seriam suficientes para a produção correspondente até dias de saída do produto exportado, o que denota que existiam estoques da matéria prima na empresa, acaso fosse aceito o "laudo técnico" por ela elaborado e quel dava conta de que 41,75% do produto importado se transformava em "perda de fabricação", restando, apenas, 53,45% de produto a ser efetivamente exportado.

Portanto, a embargante não comprovou a utilização dos insumos importados, devendo ser mantida a autuação levada a efeito.

2.2.3. Do princípio da vinculação física/ suposta inexistência de controle de produção e estoque

A embargante pretende o afastamento do princípio da vinculação física dos insumos, uma vez que entende que pode ele ser mitigado, eis que a identidade física entre os insumos importados e os produtos exportados são de difícil controle por parte dos contribuintes.

A respeito das alegações da autora, a legislação que rege a importação realizada pela embargante é o Regulamento Aduaneiro vigente à época, Decreto 91.030/85, o qual, no seu art. 314 repete a norma que lhe dá suporte, o art. 78 do Decreto-lei 37/66, com grifos meus:

Art. 78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento:

I - restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam incidido sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;

II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

III - isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. (Vide Lei nº 8.402, de 1992)

Ao contrário do afirmado pela embargante, da leitura do dispositivo é possível extrair a necessidade de que o produto importado seja utilizado após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. Ou seja, que o produto importado componha a mercadoria exportada. Tal conclusão se extrai, ademais, senão da norma, mas da lógica do sistema drawback. O sistema de isenção foi criado de modo a incentivar a exportação. Ou seja, a partir da isenção do imposto de importação de insumo utilizado em mercadoria a ser exportada, torna-se mais barato produzir a mercadoria com destino no mercado exterior.

Assim, não se pode admitir a desvinculação entre o produto importado e aquele exportado, sob pena de alterar o objetivo do benefício. Não basta, portanto que haja importação de insumo e exportação de mercadoria. É necessário que a mercadoria exportada utilize o insumo importado na sua fabricação.

Reconhecida a necessidade de manter um vínculo entre a mercadoria importada e aquela exportada após beneficiamento, cabe verificar se a vinculação deve ser física, a ponto de exigir que determinado produto importado ao abrigo de determinada DI (determinado parafuso, por exemplo) efetivamente componha uma mercadoria exportada, individualmente identificada, de modo que o pedido de drawback contenha os documentos de ambas (importação e exportação) e não de outras mercadorias igualmente importadas e exportadas.

A autoridade fiscal exigiu que a importação fosse anterior à exportação, ou seja, que o produto exportado tenha sido elaborado com aquela matéria prima importada e não com outra que ja se possuía em estoque. E a exigência não é ilegal ou desproporcional.

É que, embora não se exija a correlação física entre o produto importado por determinada DI e a mercadoria exportada, individualmente identificada, é necessário que a mercadoria exportada contenha uma peça ou insumo importado, qualquer peça ou insumo, desde que igual àquela em relação a qual se requer o benefício.

Por isso é indispensável que tenha havido importação anterior à exportação, independentemente de se saber com exatidão qual a DI que acobertou a importação da referida peça. Do contrário, não há como presumir que a mercadoria foi exportada contendo parte importada.

Ou seja, a anterioridade da importação em relação à exportação (e não a vinculação física) é requisito necessário para que se possa presumir a utilização do insumo importado na elaboração da mercadoria exportada. Exatamente porque não é possível rastrear, como se disse, as peças importadas (insumos) e as mercadorias nas quais foram utilizadas é que a autoridade fiscal utiliza a presunção para concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Presunção que, obviamente, pode ser afastada mediante inspeção na empresa, ou pela juntada de documentos que comprovem a sua utilização. .

Entretanto, conforme ja dito nos itens anteriores, não há registro que comprove a total utilização dos insumos importados, tampouco da utilização de insumos adquiridos no mercado interno ou importados sem o benefício do drawback, eis que não foram juntados aos autos a integralidade dos livros de entrada e saída de produtos, bem como não foi escriturado de fora correta o livro de controle de produção e estoque.

Também não há comprovação por meio de prova pericial acerca do percentual de resíduos que gera a elaboração do produto exportado.

Os livros de entradas e saídas foram apresentados de forma incompleta (somente no período do drawbeck), não havendo possibilidade de se aferir com exatidão o que a empresa teria em estoque de insumos, o que foi realmente utilizado do insumo e quanto do insumo adquirido por meio dessa benesse foi utilizado e se realmente foi.

Portanto, improcede a irresignação.

multa com caráter confiscatório

Nos termos do art. 44, I, da L. 9.430/1996, o lançamento tributário de ofício, lavrado em razão da falta de pagamento ou de declaração do tributo, impõe a aplicação de multa de 75% sobre a diferença devida. Confira-se:

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

(...)

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

Tratando-se de multa punitiva expressamente prevista pela legislação, imposta pelo cometimento de infração à legislação tributária, e não de multa moratória, pelo atraso no pagamento, é incabível a sua redução.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. READEQUAÇÃO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO ENCARGO LEGAL.

1. É ultra petita a sentença que decide além do que foi pedido, devendo ser reduzida aos limites da lide.

2. A redução da multa arbitrada em 75% não encontra fundamento legal, pois se trata de sanção pelo descumprimento de obrigação acessória, e não de multa de mora decorrente do atraso no pagamento.

3. O encargo legal de vinte por cento previsto no art. do DL 1.025/1969 teve a constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC XXXXX70080012950/PR. O referido acréscimo integra o crédito em execução fiscal, e tem por fim indenizar diversas despesas do fisco com a cobrança, incluindo honorários de advogado, e nos embargos à execução fiscal substitui a eventual imposição de honorários de advogado de sucumbência em favor do embargado.

(TRF4, Primeira Turma, AC XXXXX-04.2013.4.04.7000, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 19maio2020)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA.

1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Tratando-se de multa aplicada em face de lançamento de ofício, correto o enquadramento no inciso I do art. 44 desta Lei 9.430/96, que prevê multa de 75%. Sua redução não encontra fundamento legal, pois se trata de multa punitiva, pelo descumprimento de obrigação acessória, e não de multa moratória, pelo atraso no pagamento.

3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, na sessão realizada em 24.09.2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR. 5. Embargos de declaração acolhidos somente para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento.

(TRF4, Segunda Turma, AC XXXXX-16.2017.4.04.7003, Relatora Luciane Amaral Correa Münch, juntado aos autos em 13jun.2019)

A Corte Especial deste Regional, inclusive, rejeitou incidente de argüição de inconstitucionalidade a respeito das penalidades previstas no art. 35, II, b a d, e III, a a d, da Lei nº. 8.212/91, e sedimentou o entendimento de que multas de até 100% do valor principal não têm caráter confiscatório. (TRF4, INAC XXXXX-6/RS, Corte Especial, rel. Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/05/2008), conforme ementa:

INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 35, II, B A D, E III, A A D, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS NºS 9.528/97 E 9.876/99. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1. As multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proibição do excesso. 2. A multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, Rel. para o acórdão Desembargador Néfi Cordeiro). 3. É constitucional o art. 35 da Lei nº 8.212/91. (TRF4,Corte Especial, INAC XXXXX-6, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12maio2008).

Deve ser mantida, assim, a sentença recorrida.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.


Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007277v5 e do código CRC 9cac77a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 4/3/2022, às 16:57:12

40003007277 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 19:22:33.

Documento:40003230396
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-86.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: GEROMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

VOTO-VISTA

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Pedi vista para melhor examinar a controvérsia. Extraio do relatório fiscal, vinculado ao auto de infração, o seguinte excerto:

Em 17/11/2004, mediante o termo de início de fiscalização (fl.36) foram iniciados os trabalhos de auditoria fiscal na empresa Geroma do Brasil Indústria e Comércio Ltda com o objetivo de verificar o cumprimento do ato concessório de drawback suspensão nº 1628-01/00002-3 (fls. 52 e 53).

A empresa atendeu a intimação constante do termo, exceto no que concerne ao livro registro de controle da produção e do estoque no ano de 2001 ou sistema semelhante, que não foi apresentado

No dia 6/12/2004 o contribuinte foi intimado (fl. 37) a apresentar novamente o livro em questão e outros elementos não solicitados anteriormente. Esgotado o prazo para atendimento, a empresa entregou a documentação, exceto o registro de controle já mencionado. Indagado a respeito, o Sr. Mário Gilmar Szalkowski, procurador da empresa, afirmou que o livro não havia sido autenticado pela Junta Comercial, e que tal pendência estaria sendo sanada com o cumprimento da intimação. Enquanto isso, o Sr, Mário providenciou um papel assinado (fl. 144), intitulado "Controle de Estoque", no qual estão listas as supostas entradas, saídas e saldos da matéria-prima de interesse da fiscalização. Dias depois foi apresentado o livro de controle da produção e do estoque, registrado na Receita Federal em 1983 (fl 14), contendo 50 folhas numeradas, das quais apenas três preenchidas (fls. 146 a 153), unicamente com dados alusivos da suposta movimentação da matéria-prima importada ao amparo do regime de drawback.

O relatório conclui pelo descumprimento do regime especial, com o lançamento os tributos considerados devidos, além de multa e juros de mora, questionandos pelo contribuinte, ora apelante.

Embora os relevantes argumentos apontados pela embargante, tais alegações possuem seu lastro em circunstâncias fáticas que deveriam estar claramente demonstradas nos autos, especialmente tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A irregularidade na manutenção dos registros do controle de estoque é situação que desfavorece ao que alega a embargante.

A descrição do processo produtivo e laudo de consumo produzidos de forma unilateral pela parte diretamente interessada são insuficientes para amparar a alegação de ilegitimidade da autuação, mormente quando veiculam informações de ordem puramente técnica, não submetidas ao devido contraditório. No ponto, estou de acordo com a conclusão que a prova apresentada pela embargante é insuficiente para comprovar a utilização adequada dos itens importados, sendo adequada a assertiva da sentença que assim expôs:

A autuação é regular, eis que foi constatado que a embargante descumpriu as condições pactuadas no respectivo Ato de Concessão, bem como não escriturou de forma regular o livro de controle de produção e estoque.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, acompanhando o relator.


Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003230396v6 e do código CRC 305fc43e.

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Documento:40003007278
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-86.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: GEROMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

tributário. embargos à execução fiscal. indisponibilidade do crédito público. drawback. descumprimento do regime. multa de ofício.

1. Por defender direitos de natureza indisponível, não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia.

2. O regime especial de "drawback" suspensão tem como objetivo o incentivo à exportação, tendo como elemento intrínseco a importação, o que em via reflexa suspende o pagamento dos tributos de mercadorias destinadas ao processo de industrialização.

3. Quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para desconsiderar as conclusões da Secex acerca do cumprimento das condições inerentes ao Regime, a discussão foi definitivamente dirimida pelo CARF, por meio da edição da Súmula nº 100.

4. A autuação é regular, uma vez que constatado que a embargante descumpriu as condições pactuadas no Ato de Concessão do regime, bem como não escriturou de forma regular o livro de controle de produção e estoque.

5. Não foram apresentadas, nesta ação incidental, a integralidade do livro de registro de entradas e saídas de mercadorias, hábeis a comprovar que não havia óleo de sassafrás em estoque quando da importação desse insumo por meio de drawback.

6. A multa de ofício fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96.

7. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.


Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007278v4 e do código CRC 91d2fe64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2022 A 25/02/2022

Apelação Cível Nº XXXXX-86.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR (A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GEROMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2022, às 00:00, a 25/02/2022, às 14:00, na sequência 1351, disponibilizada no DE de 09/02/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN. AGUARDA A DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Pedido Vista: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº XXXXX-86.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR (A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: GEROMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/06/2022, na sequência 508, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

VOTANTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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