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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGERIO FAVRETO
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº XXXXX-34.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMBARGANTE: UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VACINAÇÃO. GRIPE H1N1. TRABALHADORES DO PARANÁ. IMPROPRIEDADE. CRITÉRIOS ADOTADOS. POLÍTICA PÚBLICA.

- Não cabe ao Judiciário determinar a vacinação de grupos não definidos pelo Ministério da Saúde, sob pena de se caracterizar violação à ordem administrativa que elencou prioridades de populações na vacinação contra doença endêmica.

- Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade nos critérios adotados pelo Poder Executivo Federal para a prevenção e tratamento da Gripe A, por se tratar de política pública elaborada de acordo com a diretrizes do Governo Federal.

A União Geral dos Trabalhadores do Estado do Paraná alega omissão e obscuridade no que tange à aplicação de um precedente que não se identifica ao caso concreto: AI: XXXXX20164040000/TRF. Afirma que desde o inicio da ACP foi demonstrado que a causa de pedir fundamenta-se em outras razões, como na violação a dispositivos infraconstitucionais veiculados pela Lei 6.259/75 e por seu Decreto regulamentador 78.231/76, todavia esses dispositivos não foram tratados naqueles casos, tornando sua analogia impertinente para o caso concreto discutido.

Sustenta que há obscuridade e contradição porque tal lei ordinária não pode ser considerada norma programática pois apenas prescreve regras, além não fazer parte do texto constitucional, sendo a concretização do compromisso que o Legislador constituinte estabeleceu em 1988 para a concretização das normas fundamentais por meio dos atos normativos infraconstitucionais. Menciona que é obscura a passagem que compara os precedentes de concessão de medicamentos para situações muito específicas em comparação a esta causa que é coletiva e pretende evitar as pandemias de influenza, tais como as ocorridas em 2008, 2009/2010, 2015, por exemplo.

Refere que o Poder Executivo da União não cumpriu com o determinado no acórdão do agravo de instrumento nº XXXXX20164040000/TRF, o que foi apontado pela Embargante no 1º Grau, pois não apresentou nenhuma forma de estabelecimento de novo plano de vacinação. Tal fato também não foi tratado neste acórdão, o que se configura, por seu turno, em omissão do acórdão.

Alega, ainda, omissão sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS, e para com a garantia à proteção da saúde do trabalhador, previsto nos dispositivos: art. 6º, 197, 200, CF; art. , , , , 15, IV, 16, V, 17, IV, d da Lei 8.080/90; art. , 3º, , da Lei 6.259/75; art. 4º, 27 do Decreto 78.231/76; art. 4º da Portaria 1.378/13 do MS e Resoluções da diretoria colegiada da ANVISA 48/2015, 62/2014, 46/2013, 52/2012, 43/2011. Requer o prequestionamento dos dispositivos citados, para fins de acesso às instâncias superiores.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Observa-se que a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pelas partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.

Destaco o seguinte trecho da decisão embargada cujos fundamentos afastam as alegações suscitadas:

(...)

Quanto ao fato de se tratar, a lei nº 6.259/75, de norma puramente programática ou não, compartilho do entendimento sentencial, no sentido de que a mesma é programática, não determinando que as autoridades sanitárias devem imunizar todos e qualquer cidadão contra doenças, mas, apenas, definindo as ações relacionadas ao controle de doenças trasmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública. Não se justifica, desta forma, a intromissão do Judiciário nessa área. O Decreto nº 78.231, de 12/08/1976, por sua vez, também não faz exigências em tal sentido.

Ainda sobre a questão da não intromissão judicial em questão de mérito das políticas públicas a cargo do executivo, como já referido acima, reitero que os direitos fundamentais são direitos subjetivos de aplicação imediata e que o judiciário está legitimado a concretizá-los apenas em certas hipóteses específicas e em caráter extraordinário. Contudo, o Judiciário não está autorizado a ingerir-se nas atividades reservadas aos poderes Executivo e Legislativo em toda e qualquer hipótese, sobressaindo a questão do conflito entre o princípio da máxima efetividades dos direitos fundamentais - a exigir do judiciário uma postura mais ativa em seu favor - e os princípios da separação de poderes e da democracria representativa - os quais estabelecem que as decisões políticas devem ser tomadas pelos representantes eleitos pelo povo.

Assim, a intervenção judicial nas políticas públicas só se justifica quando visa a atender a direitos fundamentais que estejam sob efetivo risco - como nos casos de concessão de medicamentos a pacientes que correm sério risco de morte, por exemplo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso em questão, entretanto, não se pode afirmar com certeza que as pessoas não compreendidas nos grupos de risco correm o concreto risco de morte, bem como que não podiam ter utilizado das vacinas, segundo os critérios técnicos de saúde definidos pelos órgãos competentes.

Note-se que a Agência Brasil informou que o Paraná vacinou 5.3 milhões de pessoas contra a influenza A (H1N1) - gripe A no estado, encerrando o calendário oficiail de vacinação com a maior cobertura de imunização do País (http://www.brasil.gov.br/noticias/saúde/2010/06/parana-encerra-campanha-com-maior-indice-de-vacinacao-contra-gripe-a), o que esvazia o próprio direito pleiteado.

Assim, levando-se em conta que o juízo de origem está próximo das partes e fez minuciosa análise da controvérsia e das provas produzidas, concluindo pela improcedência do pedido de maneira devidamente fundamentada, tenho que não sobressaíram elementos a justificar a alteração do que foi decidido, devendo ser mantido o decisum por seus próprios fundamentos.

Da conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.

Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum (ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.

Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

Nesse sentido, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.


Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842571v4 e do código CRC d1b22d05.

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Documento:40000842572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº XXXXX-34.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMBARGANTE: UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2019.


Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842572v2 e do código CRC 0f429bba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2019

Apelação Cível Nº XXXXX-34.2016.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO: Marina Michel de Macedo

ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE

ADVOGADO: Bruno Meneses Lorenzetto

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2019, na sequência 131, disponibilizada no DE de 01/02/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2019 21:41:08.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/680888528/inteiro-teor-680888681