21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Exceção de Litispendência: EXLIT 360 PE XXXXX-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. LITISPENDÊNCIA (ART. 95, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA.
1. Há litispendência quando se repete a ação que está em curso ( CPC, art. 301, parágrafo 1o e 3o). Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC, art. 301, parágrafo 2o). A aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal é autorizada pelo art. 3o do CPP.
2. A relação jurídica forma-se com a citação válida ( CPC, art. 219). No inquérito não há angularidade, ou seja, não se formou a relação jurídica processual. O inquérito é um simples procedimento administrativo preparatório e informativo da ação penal. Por isso não faz sentido, em termo de Direito Processual, extinguir ação penal por causa da existência de inquérito, mesmo que este seja mais antigo do que aquela. Constatado o ajuizamento da ação penal, o inquérito deve tão-somente ser-lhe anexado, para servir como meio de prova. Precedente do RHC XXXXX/SP">STJ: RHC no XXXXX/SP.
3. Não sucede litispendência entre inquérito - que é procedimento administrativo informativo da ação penal - e ação penal. A litispendência acontece somente entre lides pendentes.
4. Exceção de litispendência que se rejeita.
Veja
- RHC 10001/SP (STJ)
- RMS 24789 (STJ)
- MS 24547 (STJ)