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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT10 • XXXXX-83.2010.5.10.0019 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Juiz

LAURA RAMOS MORAIS
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Processo: 01061-2010-019-10-00-4 Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Origem: 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Reclamante: Andrea Santos Fassina
Advogado: Jonas Duarte José da Silva
Reclamado: Carlos Antonio de Morais
Reclamado: Jaider Ribeiro do Amorim
Reclamado: Elza Maria Praia Fiuza Dias Pinto
Reclamado: Francisco Evangelista e Silva
Reclamado: Empresa Brasil de Comunicacao S.A. - Ebc
Advogado: Marco Fridolin Sommer dos Santos
Ata ou Sentença do (a) Exmo (a) Juiz (a) Laura Ramos Morais




Processo nº XXXXX-83.2010.5.10.0019 p. 7



VARA: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF

PROCESSO: XXXXX-83.2010.5.10.0019

RECLAMANTE:ANDREA SANTOS FASSINA, CARLOS ANTONIO DE MORAIS, ELZA MARIA PRAIA FIÚZA DIAS PINTO, FRANCISCO EVANGELISTA E SILVA, JAIDER RIBEIRO DE AMORIM

RECLAMADA: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A - EBC

DATA DO JULGAMENTO: 15/10/2010 às 17h56min

Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

ANDREA SANTOS FASSINA, CARLOS ANTONIO DE MORAIS, ELZA MARIA PRAIA FIÚZA DIAS PINTO, FRANCISCO EVANGELISTA E SILVA, JAIDER RIBEIRO DE AMORIM propôs a presente Ação Trabalhista em face de EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A - EBC, alegando, em síntese, que os reclamantes admitidos nas datas já fornecidas e registradas na CTPS, com mais de 5 anos de função.

Vindicam as parcelas elencadas ás fls.06/07 entre os quais: diferença de salário vencido pelos reajustamentos dos salários dos reclamantes no percentual de 3,5% a partir de 01.11.2000, 7,5% a partir de 01.11.2001, 7,5% a partir de de 01.11.2002, 7,5% a partir de 01.11.2003; 6,75% a partir de 01.11.2005 e 5,25% a partir de 01.11.2006 e reflexos nas parcelas de férias acrescido de 1/3, 13º salários, horas extras, prorrogação de jornada, RSR e depósitos de FGTS, bem como todo adicional que tiver por base o salário nominal dos reclamantes a ser apurado em liquidação de sentença; incorporação dos salários dos reclamantes o reajuste de 3,5% a partir de 01.11.2000, 7,5% a partir de 01.11.2001, 7,5% a partir de de 01.11.2002, 7,5% a partir de 01.11.2003; 6,75% a partir de 01.11.2005 e 5,25% a partir de 01.11.2006, conforme previsto nas inclusas normas coletivas de trabalho. Juntou documentos.

Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.

O demandado apresentou contestação ás fls. 226/290 dos autos, onde arguiu a preliminar de inépcia da exordial e prejudicial de mérito relativo a prescrição quinquenal. Juntou documentos.

O autor apresentou réplica escrita.

Por se tratar de matéria de direito não houve produção de prova oral.

Razões finais remissivas pelas partes.

Recusada as propostas de conciliação. É o relatório.


2.FUNDAMENTAÇÃO

DAS PRELIMINARES

DA INÉPCIA DA EXORDIAL

Como foi antes observado, os defensores da teoria da substanciação entendem que, para a exata individuação da ação, deve-se indicar os fatos constitutivos e o título jurídico que deles decorre. E, quando necessário, para a exata individuação da demanda: os fatos lesivos, contestatórios, ou constitutivos negativos, ou seja, a "causa petendi" próxima passiva. Portanto, o fundamento jurídico nada mais é que o título jurídico (ou a razão jurídica) do pedido deduzido em juízo.

Melhor explicando,a "causa petendi" ativa remota é constituída pelos fatos constitutivos do direito lesado, contestado ou não constituído, que fundamenta o pedido. A "causa de petendi" ativa próxima é., justamente, este direito (título jurídico ou relação jurídica) que fundamenta o pedido.

Fundamento jurídico como elemento de individuação da ação não significa, pois, dispositivo legal, mas sim, a relação jurídica ou título jurídico que fundamenta o pedido.

Deste modo, fundamento jurídico - a que se refere o art. 282, inciso III do CPC - significa a indicação da razão jurídica, da "causa petendi" próxima.

Julgo que a leitura do § 1ª do art. 840 da CLT pode e deve ser feita à luz da teoria da substanciação, visto que o dispositivo legal citado exige que a reclamatória apresente: "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido...".

Clara, pois, a indicação da norma Consolidada no sentido de que além da apresentação do dissídio, ou seja, do direito (do título ou relação jurídica) e sua contestação, violação ou não constituição - "causa petendi" próxima passiva -, deve-se, também, apontar os fatos constitutivos do próprio título que habilita o dissídio - "causa petendi" remota ativa.

Sem dúvida, é esta a melhor interpretação do preceito da CLT supra referido, posto que se coaduna com as exigências teóricas e pragmáticas para a identificação das ações e para a solução dos problemas correlatos, conforme será constatado nos capítulos seguintes.

Desta forma, entendo que o autor deduziu perfeitamente a causa de pedir e o pedido em a todas as parcelas é matéria de defesa, motivo pelo qual, rejeito essa prefacial.


DA PRESCRIÇÃO

A reclamada suscitou a prescrição quinquenal ao argumento de que os pedidos restam prescritos a partir de 09.08.2005, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 09.08.2010, conforme art. , XXIX da CF.

Com razão a demandada, tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.08.2010, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 09.10.2005, pelo que extingo com resolução do mérito, na forma do art. , XXIX da CF c/c art. 269, IV do CPC, exceto quanto aos depósitos de FGTS cuja prescrição é trintenária na forma da ´súmula 362 do C. TST ou os pedidos de natureza declaratórias que são imprescritíveis.


DOS ABONOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. DA NATUREZA JURÍDICA. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Pretende os reclamantes que seja reconhecido a natureza salarial dos reajustes salariais previstos em acordos coletivos de trabalho a título de “ abono salarial”, conforme art. da lei 8.238/91, requerendo portanto a incorporação dos reajustes aos salários, com pagamento das diferenças havidas no período retroativo.

A demandada alega que os abonos são desvinculados dos salários pois pagos de uma só vez que que os acordos coletivos não trazem previsão de pagamentos habituais de abonos e compensação com reajustes concedidos.

Pois bem.

A análise se restringe aos abonos salariais concedidos a partir de 09.08.2005, uma vez que pelo período anterior restam prescritos.

Os abonos salariais são uma forma de antecipação pecuniárias, como uma espécie de adiantamento salarial, com nítido caráter e natureza salarial a teor do art. 457§ 1º da CLT.

Conforme se verifica, os abonos previstos em normas coletivas anteriores a 2005 eram previstos juntamente com os reajustes salariais, inclusive com previsão expressa de compensação dos plus salariais, em face da natureza salarial e apenas a partir da norma coletiva de 2005 passou a constar cláusula separada, mas com a mesma habitualidade e sempre se renovando.

A norma coletiva de 2004/2005 com previsão até 31.10.2005 seguiu a mesma forma ajustadas anteriormente, apenas suprimido a possibilidade de compensação, assim resta claro que a natureza do abono era salarial sem previsão expressa de qualquer natureza jurídica indenizatória, o que foi feito apenas em 2005 e em total desacordo com a lei 8.238/91, que em seu art. declarara expressamente a natureza salarial dos abonos, revogando inclusive o art. , § 7º da lei 8178/91, conforme art. , § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como em desacordo também com o art. 457 da CLT que reconhece a natureza salarial dos abonos, por se tratar de salário.

Ademais ao caso conforme reconhecido a natureza salarial, não há como modificar essa natureza posteriormente em desacordo com a lei, por violação expressa da súmula 51 do c. TST.

Por sua vez as normas coletivas de 2005/2006 não especificam a natureza indenizatória do abono, pelo que logicamente se aplica o disposto em lei que neste aspecto não foi derrogado por vontade das partes.

Nestes termos e aplicando o disposto no § 1º do art. 457 da CLT, bem como por se tratar de abono pago de forma habitual e com expressa natureza salarial prevista no art. da lei 8.238/91. Os abonos pagos integram o salário para todos os efeitos legais.

Isto posto, defiro os pedidos de integração aos salários dos reclamantes dos abonos previstos nas normas coletivas a partir de 09.08.2005, no percentual de 5%, de 1/11/2005, no percentual de 6,75% e a partir de 1.11.2006 no percentual de 5,25%.

Defiro ainda o pagamentos de diferenças salariais decorrentes dos reflexos dos abonos nos 13º salários, férias acrescido de 1/3, horas extras, prorrogação de jornada, e depósitos de FGTS.

Indefiro os reflexos em RSR pois os reclamantes são mensalistas e as diferenças salariais já englobam o descanso semanal, bem como adicionais que tiver por base salário nominal por se tratar de pedido genérico.

Por sua vez, não há que se falar em compensação pois a demandada não comprovou qualquer pagamento de natureza trabalhista a ser deduzido.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 790§ 3. da CLT e OJ 331 do SDI-I do C.TST.


DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.

Tendo em vista o disposto no art. 114, inciso VIII, da CF/88, e legislações vigentes os descontos previdenciários e fiscais deverão ser calculados, recolhidos e comprovados, pela reclamada, perante esta Justiça Especializada, na forma e prazo legais, esclarecendo que deverão ser respeitadas integralmente as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II,do TST.


JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros de mora e correção monetária são devidos desde o ajuizamento da ação, consoante lei 8.177/91, e Súmula 200 e 307 do C. TST.


DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

A Reclamante encontra-se assistido por sindicato de classe, com declaração de que é juridicamente pobre na forma da lei 1060/51.

Presente os requisitos da Lei nº 5.584/70 e na forma da orientação preconizada pela Súmula nº 219/TST, devidos são os honorários assistenciais no percentual que arbitro em 10% sobre a condenação.


3.DISPOSITIVO

Isto posto, DECIDO, na reclamatória trabalhista que move ANDREA SANTOS FASSINA, CARLOS ANTONIO DE MORAIS, ELZA MARIA PRAIA FÚZA DIAS PINTO, FRANCISCO EVANGELISTA E SILVA E JAIDER RIBEIRO DE AMORIM em face de EMPRESA BRASILD E COMUNICAÇÃO S/A- EBC ,para:

I- Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada.

II - Julgar PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial para:

CONDENAR a reclamada, acrescido de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação:

a) À proceder a integração aos salários dos reclamantes dos abonos previstos nas normas coletivas a partir de 09.08.2005, no percentual de 5%, de 1/11/2005, no percentual de 6,75% e a partir de 1.11.2006 no percentual de 5,25%;

b) pagamentos de diferenças salariais decorrentes dos reflexos dos abonos nos 13º salários, férias acrescido de 1/3, horas extras, prorrogação de jornada, e depósitos de FGTS.

Juros e correção na forma da lei;

Descontos previdenciários e fiscais a incidirem na forma do art. 114, VIII da CF/88 e demais legislações aplicáveis, inclusive art. 876, § único da CLT.

Na esteira do art. 832, § 3º, da CLT, tem-se que apenas as diferenças salariais decorrente de reflexo de 13º salários e integração dos abonos possui natureza salarial. Improcedente os demais pedidos por falta de amparo no ordenamento jurídico.

Liquidação pela contadoria.

Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, observando-se os limites da exordial.

Custas pela reclamada no importe de (R$ 600,00) , calculadas sobre o valor ora arbitrado a causa de R$ 30.000,00. A reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes. Nada mais.


LAURA RAMOS MORAIS

Juíza do Trabalho


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