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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: HCCrim XXXXX-16.2023.6.00.0000 SILVA JARDIM - RJ XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Benedito Gonçalves
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIMES. ARTS. 349 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL E 288 DO CÓDIGO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AVISO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS ENTRE SI. DESFECHO DE MÉRITO. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus impetrado em favor de ex–dirigente de partido denunciado na Ação Penal XXXXX–40.2019.6.19.006 – em que se apuram os crimes dos arts. 349 e 353 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal, no contexto das Eleições 2016 em Silva Jardim/RJ – contra ato em tese coator, consistente em aresto unânime por meio do qual o TRE/RJ denegou writ impetrado naquela instância. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo penal por meio de habeas corpus é medida extraordinária, que se justifica apenas quando se evidenciar, de plano, atipicidade da conduta, falta de indícios de autoria ou extinção da punibilidade. 3. Na espécie, o primeiro tema das razões do writ consiste na suposta ausência de justa causa para o processo–crime por estar ancorado em prova nula, a saber, o depoimento do paciente colhido pelo Ministério Público em sede de procedimento investigatório criminal sem que se tenha feito a advertência de que ele poderia permanecer em silêncio. 4. Contudo, não se demonstra o suposto prejuízo que a falta de aviso quanto ao direito de não autoincriminação teria acarretado ao paciente, requisito sem o qual não se pode cogitar de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ. Precedentes. 5. A reforçar a ausência de dano à esfera jurídica do paciente, tem–se que: a) a falha teria ocorrido na fase pré–processual, cuja natureza é meramente informativa, e, por isso, não repercute no processo judicial; b) no depoimento perante o Parquet, o paciente não confessou fatos que pudessem lhe incriminar. 6. Na segunda vertente da argumentação trazida, os impetrantes pretendem que seja estendido ao paciente o mesmo desfecho a que chegou a Corte de origem em outra ação penal (AP 24–69.2018.6.19.0063), em que se absolveram os acusados do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e se compreendeu que o delito de falsificação de documento para fins eleitorais (art. 349 do Código Eleitoral) configurou ante factum impunível frente ao de uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral). 7. A pretensão é absolutamente descabida, na medida em que os acusados e os fatos investigados em cada processo são distintos entre si. Enquanto em um processo–crime se apura a falsificação das atas dos partidos de uma coligação, no outro se perquire a adulteração das atas das agremiações que compuseram outra aliança, por outros dirigentes partidários.8. Habeas corpus a que se nega seguimento. Trata–se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Wesley Santos da Silva, dirigente partidário à época dos fatos, contra ato em tese coator do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, consistente em aresto proferido no Habeas Corpus XXXXX–61.2023.6.19.0000, cuja ementa é a seguinte (ID 159.601.670): HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PARA APURAÇÃO DE INÚMEROS CRIMES. INÉRCIA DECISÓRIA ACERCA DAS QUESTÕES ALVITRADAS PELA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO PACIENTE. QUESTÃO SUPERADA PELA DECISÃO QUE JULGOU OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus. Ação Penal deflagrada para apuração de dos crimes de falsificação de documento particular (três vezes), uso de documento falso para fins eleitorais (três vezes) e associação criminosa, ilícitos penais previstos, respectivamente, nos artigos 349 e 353 do CE, e 288 do CP. 2. Alegação de constrangimento ilegal como consequência da inércia decisória atribuída ao Juízo a quo, que se abstivera de apreciar as questões alvitradas na defesa preliminar ofertada pelo ora paciente, limitando–se a autoridade coatora a determinar a pronta designação de audiência para oitiva de testemunhas e interrogatórios dos réus. Afirmada subsistência do constrangimento alegado, mesmo depois da decisão que apreciou os aclaratórios outrora opostos no Juízo Eleitoral de origem, proferida durante a tramitação do writ, ao argumento de que o referido decisum apenas acorreu a fórmulas baldias para desprover o recurso, sem que efetivamente apreciadas as teses defensivas suscitadas na resposta à acusação, padecendo do insuperável vício de ausência de fundamentação. Mácula não caracterizada. 3. Documentação carreada aos autos, com especial relevo para as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a denotar a inexistência de ilegalidade no recebimento da inicial acusatória e mesmo em relação à sua ulterior ratificação, oportunidade em que analisadas as teses propostas pela defesa. 4. Nulidade da prova. O fato de o paciente e de outros acusados não terem sido advertidos de seu direito de permanecerem em silêncio, por ocasião de suas oitivas em procedimento preparatório investigativo conduzido pelo órgão do parquet com atribuição eleitoral em Silva Jardim, longe está de inquinar a ação penal posteriormente deflagrada, na medida em que não evidenciado qualquer prejuízo às suas defesas, conforme exigência textual do art. 563 do CPP, seja pela ausência de qualquer confissão em relação às imputações posteriormente formalizadas em seu desfavor, seja porque não representam tecnicamente uma prova apta a ensejar, por si própria, qualquer condenação, o que só vai ocorrer quando de sua reprodução em juízo, sob os auspícios da ampla defesa e do contraditório. O cognominado direito ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da Republica – também consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, nº 2, g) e no art. 186 e parágrafo único do CPP – é um consectário lógico da garantia fundamental da ampla defesa, também de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV), e confere ao investigado ou acusado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si próprio, sem que tal comportamento represente prejuízo à sua defesa. A ausência de advertência ao depoente em relação à garantia em questão não conduz inexoravelmente à nulidade do ato realizado, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes do STF e do STJ. 5. Alegação de nulidade da decisão de ratificação da denúncia, por suposta debilidade de sua fundamentação, em razão do afirmado não enfrentamento das questões suscitadas na defesa preliminar do ora paciente, no tocante à impropriedade da acusação em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), bem como em relação ao fato de ter sido acusado como incurso em figuras típicas que considera autoexcludentes – na medida em que a falsificação de documentos para forjar a convenção (art. 349 do CE) traduziria ante factum impunível em relação ao uso fraudulento desses mesmos documentos (art. 353 do CE) – ou, ainda, quanto ao pedido de extinção do feito em tela em relação aos crimes dos artigos 288 do CP e 353 do CE, uma vez que os réus denunciados por tais crimes nos autos da ação penal 024–69.2018.6.19.0063, que versa sobre fatos análogos, foram absolvidos, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional. Insubsistência. 6. A concessão da ordem de habeas corpus para obstar o trâmite de uma ação penal, limitar sua causa de pedir ou promover a absolvição direta do acusado somente deve ocorrer em situações teratológicas, não se podendo admitir sua utilização abusiva, com a supressão da via própria, constitucionalmente consagrada para o exame da pretensão punitiva estatal, com ampla defesa aos acusados e o julgamento pelo juiz natural da causa. Na decisão de recebimento da inicial acusatória (art. 396 do CPP) e naquela que a ratifica, rejeitando o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP), não são necessárias considerações aprofundadas e exaurientes acerca da plena adequação dos comportamentos adversados às figuras típicas indicadas na citada peça, ou a incursão em outros temas concernentes ao mérito da própria persecução deflagrada. Orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. É incabível a abordagem exauriente de alguns dos temas aventados na defesa preliminar do ora paciente, em momento processual inapropriado, como pretendido por seus patronos, a demandar uma análise percuciente de questões afetas à tipicidade ou acerca de eventual consunção, mesmo porque é cediço que qualificação jurídica emprestada aos fatos pela denúncia não necessariamente prevalece por ocasião do julgamento. A exigida correlação entre acusação e sentença, estabelecida pelo art. 383 do CPP, diz respeito aos fatos imputados ao réu, pois é em relação aos fatos que o réu se defende, a despeito da capitulação jurídica originalmente fixada, sendo inclusive permitido pelo indigitado preceito legal que o julgador possa, na sentença, atribuir–lhe definição jurídica diversa (emendatio libelli), sem modificar a descrição do fato contida na denúncia. Nessa linha de raciocínio, se o magistrado não está subordinado à qualificação típica atribuída pelo Ministério Público aos fatos imputados ao réu, não há razão para que promova antecipadamente análises exaustivas acerca de detalhes técnico–jurídicos deste ou daquele preceito incriminador, em evidente descompasso com os claros limites impostos pelo próprio legislador processual penal à absolvição sumária que, segundo a clara dicção de seu dispositivo de regência (art. 397 do CPP), pressupõe a verificação da (i) “existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato”; da (ii) “existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade”; de (iii) “que o fato narrado evidentemente não constitui crime”; ou se estiver (iv) “extinta a punibilidade do agente” (g.n.) 8. Manifesta implausibilidade jurídica da impetração no que concerne à mencionada impropriedade da acusação em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP) ou ao fato de ter sido acusado como incurso em figuras típicas que considera autoexcludentes (artigos 349 e 353 do CE), questões de todo afetas ao mérito da persecução. 9. Ainda mais impertinente se mostra a pretensão de ver estendida ao paciente a conclusão emprestada aos fatos criminosos imputados em outra ação penal (AP 24–69.2018.6.19.0063) aos membros de agremiações partidárias diversas, ainda que atinentes a temática congênere, com vistas a uma absolvição antecipada, pois como bem destacado pela magistrada a quo na decisão ora hostilizada, “(...) tal lógica é insustentável, tendo em vista que os processos, os fatos e as partes são diferentes, inexistindo vinculação direta entre os feitos”, sendo certo que, não estando concluída a instrução da ação penal que subjaz ao writ que ora nos ocupa, seria “prematuro afirmar que fatalmente haverá absolvição [dos ora acusados] em relação a um ou mais crimes” 10. Reconhecimento da improcedência do pedido que se impõe, com a consequente denegação da ordem pleiteada. Na origem, impetrou–se habeas corpus no TRE/RJ contra ato em tese coator do Juízo da 63ª ZE/RJ que, no bojo da Ação Penal XXXXX–40.2019.6.19.006 – proposta para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 349 e 353 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal – denegou pedido de trancamento da ação penal e designou data para audiência de instrução do feito. O TRE/RJ, de forma unânime, denegou a ordem, nos termos da ementa transcrita. Em suas razões, alega–se, em síntese, que (ID 159.596.849): a) “[o] depoimento prestado [pelo paciente] em sede ministerial é eivado de vícios tendo em vista a ausência do ato formal de alerta ao direito de não produzir provas contra si, ou seja, do direito de ficar em silêncio previsto na carta magna” (fl. 4); b) “não deve prosperar o entendimento também do TRE/RJ, onde aduz que não demontra–se (sic) prejuízos ao Paciente, com todas as vênias, suportar uma ação Penal por si só é um tremendo prejuízo” (fl. 7); c) o aresto do TRE/RJ carece de fundamentação, afrontando, assim, o art. 93, IX, da CF/88; d) a ação penal deve ser trancada quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), haja vista que “a Douta Magistrada julgou improcedente a inicial acusatória em relação ao delito em debate, na ação penal nº 24–69.2018.6.19.0063 cujos fatos são rigorosamente os mesmos” (fl. 10); e) a ação penal também deve ser trancada no que se refere ao delito do art. 349 do Código Eleitoral, pois, conforme se assentou na ação penal nº 24–69.2018.6.19.0063, ele consiste em ante factum impunível e, como tal, foi absorvido pelo crime de uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral), “não havendo qualquer necessidade de submeter o Paciente e os demais denunciados a ação penal similar no conteúdo e na forma” (fl. 13); f) há “evidência do periculum in mora, vez que há designação de audiência de instrução e julgamento para a próxima Terça–Feira (17/10/2023)” (fl. 14). Ao fim, pleiteia–se o deferimento de liminar para suspender a Ação Penal XXXXX–40.2019.06.19.0063 até julgamento deste writ e, por conseguinte, cancelar a audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo singular para 17/10/2023, e, no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo penal por meio de habeas corpus é medida extraordinária, que se justifica apenas quando se evidenciar, de plano, atipicidade da conduta, falta de indícios de autoria ou extinção da punibilidade. Confiram–se: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. BOCA DE URNA. DENÚNCIA RECEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DE “SANTINHOS” NO DIA DO PLEITO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E AFERIÇÃO DA COAUTORIA MEDIATA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível se, de forma inequívoca, estiver comprovada, nos autos, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. [...] 4. Tendo sido demonstrados elementos probatórios mínimos de cometimento de crime, não é possível, na via estreita e célere do habeas corpus, promover exame aprofundado e detalhado de fatos e provas, devendo ser feita a elucidação da dinâmica delitiva, em cognição exauriente, pelo juiz da causa. [...] (AgR–RHC XXXXX–38/ PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 24/11/2020) (sem destaques no original) –––––––––––––––––––––––––––––– Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno em Recurso em Habeas Corpus. Crime de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). Ausência de ilegalidade. Desprovimento. [...] 2. Na hipótese, foi negado seguimento ao recurso pelos seguintes motivos: (i) o trancamento da ação penal via [do] habeas corpus é possível em situações nas quais o constrangimento ilegal seja identificado de plano, sem exame aprofundado das provas; (ii) deve estar comprovada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa; e (iii) não se visualizou, de plano, a ausência de justa causa porque a contratação de assessores e ex–assessores parlamentares para trabalhar como coordenadores de campanha, sem registro na respectiva prestação de contas, caracteriza o fato típico previsto no art. 350 do Código Eleitoral. [...] (AgR–RHC XXXXX–22/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 12/5/2020) (sem destaque no original) –––––––––––––––––––––––––––––– ELEIÇÕES 2012. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NO QUADRO PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado fato atípico, inexistência de indício de autoria do delito ou, ainda, causa de extinção da punibilidade. Precedentes. 3. Evidenciada a presença de elementos mínimos que atestam a tipicidade da conduta, bem como indícios de autoria e materialidade, deve ter prosseguimento a ação penal. [...] (AgR–REspEl 287–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 25/5/2018) (sem destaque no original) Na espécie, o primeiro tema das razões do writ consiste na suposta ausência de justa causa para o processo–crime por estar ancorado em prova nula, a saber, o depoimento do paciente colhido pelo Ministério Público em sede de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) sem que se tenha feito o alerta de que ele poderia permanecer em silêncio. Contudo, o Código de Processo Penal, no art. 563, dispõe que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Nessa linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que eventual falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz, de forma automática, à invalidação do depoimento, pois consiste em causa relativa de nulidade, cujo reconhecimento depende da demonstração de prejuízo. Confiram–se: Processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de colaboração com o tráfico de drogas. Direito ao silêncio. Prejuízo. Demonstração. Necessidade. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief)” (HC 180.657, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Da mesma forma, “a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. A decisão recorrida não divergiu dessas orientações, notadamente ao considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC XXXXX/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016), o que não ocorreu no caso”. 3. Na linha do parecer Ministerial, “conforme já consignou essa c. Corte, “a falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal (HC XXXXX/RS, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC XXXXX/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC XXXXX/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000)” (RHC XXXXX, Rel Min. Luiz Fux). [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF: AgR–RHC XXXXX/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 10/8/2022) (sem destaque no original) –––––––––––––––––––––– HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. PROCESSO – NÚMERO – EQUÍVOCO – DEFESA – NULIDADE – AUSÊNCIA. Equívoco na indicação, quando da resposta à acusação, do número do processo–crime não constitui nulidade processual. INTERROGATÓRIO – DIREITO AO SILÊNCIO – ADVERTÊNCIA. Vício decorrente da ausência de advertência, em interrogatório, do direito de permanecer em silêncio há de ser aferido consideradas as circunstâncias do caso concreto, não surgindo configurado uma vez acompanhado o acusado de advogado, o qual não manifestou inconformismo. NULIDADE – INTERROGATÓRIO – OPORTUNIDADE. Nulidade referente a interrogatório deve ser alegada de imediato, implicando preclusão a ausência de protesto oportuno. (STF: HC XXXXX/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJE de 24/2/2021) (sem destaque no original) ––––––––––––––––– RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 1.025, AMBOS DO CPC E 620 DO CPP; 6º C/C O 185, 155, E 226, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO, 386, V E VII, TODOS DO CPP E 7º, XVI E XXI, DA LEI Nº 8.906/94 ( EOAB) E 14, PARÁGRAFO ÚNICO E 33, § 2º, B, AMBOS DO CP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS S APRESENTADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A VÍTIMA RAYAN TER RECONHECIDO CATEGORICAMENTE, EM JUÍZO, TANTO O RECORRENTE COMO O VEÍCULO UTILIZADO NO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, A, DO CP. [...] 11. Em referência à alegação de que quando do seu depoimento em sede policial não teria sido informado acerca dos seus direitos constitucionais de manter–se em silêncio (não autoincriminação) e de ser assistido por um advogado, consta do combatido aresto que: [o] acusado respondeu que no momento de sua prisão não foi informado do direito de permanecer em silêncio e de conversar com um advogado, no entanto, tais ilegalidades não acarretam a nulidade do processo criminal, pois se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Sendo assim, como as alegações defensivas não foram minimamente comprovadas no processo originário e, ainda, diante da ausência de prejuízo à Defesa do réu, o juízo sentenciante afastou a preliminar suscitada, com a seguinte fundamentação: "Em que pese o réu ter dito em seu interrogatório judicial que sofrera diversas agressões, que fora coagido a apresentar determinada versão na fase extrajudicial e que sequer leu o que assinou na delegacia, noto que em audiência de custódia, ato esse destinado justamente à averiguação de situações como essa, o réu, NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO, não informou ter sofrido qualquer tipo de agressão; não informou ter sofrido qualquer tipo de ameaça ou coação; e afirmou, verbal e claramente, ter, sim, lido o seu auto de interrogatório na delegacia. Portanto, com base no acima exposto, seria suficiente dizer que eventual alegação de nulidade nesse sentido já teria restado preclusa. De todo modo, não é exagero relembrar que eventual 'nulidade' da fase inquisitiva não acarreta, obrigatoriamente, na 'nulidade' da fase judicial, fase esta em que o réu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse necessárias para a sua defesa. Portanto – nem de longe – há que se falar em cerceamento de defesa, de modo que rechaço completamente a tese preliminar, (fl. 906). 12. [...] este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (ut, RHC XXXXX/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 04/05/2016) – (AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021). 13. Verifica–se dos autos, que, ainda que não tenha sido informado sobre o direito de permanecer em silêncio, bem como de ser assistido por um advogado, que toda a ação penal transcorreu respeitando os ditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as nulidades que porventura ocorram em sede inquisitorial não repercutem necessariamente no âmbito do processo judicial. [...] 19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ: REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE de 6/10/2023) (sem destaque no original) No caso dos autos, não se evidenciou o suposto prejuízo que a falta de aviso quanto ao direito de não autoincriminação teria acarretado ao paciente, requisito sem o qual não se pode cogitar de nulidade. Frise–se que a alegada irregularidade teria ocorrido na fase pré–processual, cuja natureza é meramente informativa, e, por isso, não repercute no processo judicial, âmbito em que as provas serão produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que reforça a inexistência de dano à esfera jurídica do paciente. Sobre essa matéria, destacam–se julgados do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. NULIDADE. COLHEITA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO–PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1." [E]ventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal "(HC n. 586.321/AP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 28/8/2020). No mesmo sentido:" [e]ventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti "(AgRg no AREsp n. XXXXX/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). 2. Tal entendimento prevalece ainda que a nulidade venha a ser comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa, tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741–DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018). [...] 8. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgR–RHC XXXXX/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 12/5/2023) (sem destaque no original) –––––––––––––––––––––– AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADES. INQUÉRITO POLICIAL." INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI ". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DO PACIENTE NA FASE POLICIAL REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUMENTO DA PENA–BASE. PROPORCIONALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam com a subsequente ação penal, bem como o inquérito policial, notadamente por se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho inquisitorial, não acompanha o mesmo rigor para a fixação de competência para o processamento e julgamento de uma ação penal, motivo pelo qual, no caso, a pretensão de nulidade em razão do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial terem sido lavrados em cidade diversa da prática do crime deve ser rejeitada. [...] 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ: REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 28/8/2023) (sem destaque no original) O hipotético prejuízo ao paciente revela–se ainda menos tangível porque, no depoimento perante o Parquet, ele não confessou fatos que pudessem lhe incriminar. Na segunda vertente da argumentação trazida no remédio heróico, os impetrantes pretendem que seja estendido ao paciente o mesmo desfecho a que chegou a Corte de origem em outra ação penal, em que se absolveram os acusados do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e se compreendeu que o delito de falsificação de documento para fins eleitorais (art. 349 do Código Eleitoral) configurou ante factum impunível frente ao de uso de documento falso (art. 353 do Código Eleitoral). Anote–se, para melhor compreensão da controvérsia, que se apura a falsificação e uso de atas de convenções de partidos que compuseram duas coligações proporcionais na disputa das Eleições 2016 em Silva Jardim/RJ. Os dirigentes dos partidos teriam simulado deliberações que não ocorreram, entre elas a escolha de candidatos para o referido pleito, e apresentado o documento falso à Justiça Eleitoral para instruir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da aliança que apoiou a candidatura de Wanderson Gimenes Alexandre ao cargo majoritário de Silva Jardim/RJ no referido pleito, assim como os respectivos pedidos de registro de candidatura. Em vista desses acontecimentos, o Ministério Público propôs duas ações penais: a AP 24–69.2018.6.19.0063, em que são acusados os dirigentes da Coligação Juntos Somos Mais Fortes, e a AP XXXXX–40.2019.6.19.0063, em exame nestes autos, que tramita contra integrantes da Coligação Somos Fortes Somos Silva Jardim, ambas relativas ao pleito proporcional e cujos partidos se uniram para formar a Coligação Para Continuar Avançando, que disputou o pleito majoritário. Diante desse cenário, a pretensão de que se aplique a uma ação o mesmo desfecho que se alcançou quanto ao mérito da outra é absolutamente descabida, na medida em que os acusados e os fatos investigados em cada processo são distintos entre si. Enquanto em um processo se apura a falsificação das atas dos partidos de uma coligação, no outro se perquire a adulteração das atas das agremiações que compuseram outra aliança, por outros dirigentes partidários. Ademais, o processo–crime a que responde o paciente ainda se encontra em fase de instrução, de forma que é por demais prematuro considerar que o seu desfecho de mérito será idêntico ao obtido no outro processo. Não se vislumbra, portanto, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, nos termos do art. 36, § 6º do RI–TSE. Publique–se. Intimem–se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2023. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
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