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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-45.2018.5.02.0713

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Luiz Philippe Vieira De Mello Filho
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Ementa

Decisão

Recorrente : TECH MAHINDRA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTRA Advogada :Dra. Trícia Maria Sá Pacheco de Oliveira Recorrido : COMPLEX IT SERVICES CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA Advogado :Dr. Adriano de Oliveira Bayeux Recorrido : FABIO RODRIGUES DE CAMPOS Advogada :Dra. Elenilda Maria Martins Advogado :Dr. Emerson Brunello VMF/fm D E C I S à O Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta violação dos dispositivos da Constituição da Republica que especifica nas razões recursais. É o relatório. Conta da ementa do acórdão recorrido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INCIDÊNCIA DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS MAIS 40% SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Tratando-se de diferenças reflexas de parcelas reconhecidas em juízo sobre os depósitos para o FGTS, aplica-se a diretriz do item I da Súmula 362 do TST. 2. DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Corte Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, registrou que o reclamante se associou ao sindicato e autorizou os descontos salariais mensais a título de contribuição assistencial, premissas fáticas infensas a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. , §§ 2º e , da CLT. 2. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DE PARCELAS PAGAS PELAS RECLAMADAS COMO SE INDENIZATÓRIAS FOSSEM. REFLEXOS. O Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, concluiu pela natureza jurídica salarial de parcelas pagas pelas reclamadas como se indenizatórias fossem, sendo todas quitadas em percentuais muito superiores ao salário pago nos contracheques. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, infenso a reexame, na diretriz da Súmula 126 do TST, impossível cogitar de ofensa aos arts. e 458, § 2º, II, III e IV, da CLT, 2º da Lei nº 7.418/1985, 89, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996. 3. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. Diante da redação do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada". Tal entendimento foi consagrado no ARE 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, o caso dos autos. Os arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de violação dos incisos do artigo da Constituição Federal indicados pela parte recorrente. Acrescenta-se que, no que tange a alegação de violação do art. , II, da Constituição Federal , o STF também autoriza a aplicação do Tema 660 , quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da alegação de violação do princípio da legalidade ( RE XXXXX AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Vice-Presidente do TST
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