Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-66.2010.5.05.0039

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Hugo Carlos Scheuermann

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_12876620105050039_4083b.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESVIO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.

1. A Corte de origem, ao exame do acervo probatório, concluiu que "não ficou provado de forma satisfatória o alegado desvio de função". Nesse contexto, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível acolher a alegação recursal em direção oposta - o que tem óbice na diretriz da Súmula 126/TST. Inviável aferir ofensa aos arts. 460 da CLT e 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Lei Maior.
2. De outro turno, solucionada a controvérsia com fundamento na prova efetivamente produzida, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73.
3. Arestos inábeis (art. 896, a, da CLT) ou inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. INDEVIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. DESCONTO RELATIVO A ADIANTAMENTO DE VALE TRANSPORTE. LICITUDE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. O acórdão regional denota que o desconto constante do TRCT se refere a adiantamento do vale-transporte relativo ao período não trabalhado, em razão da dispensa do reclamante ocorrida antes do final do mês. Registra, com efeito, que "os contracheques adunados aos autos dão conta que o reclamante recebia vale transporte. Assim, sendo despedido antes do final do mês, cabe o desconto relativo ao período compreendido entre o desligamento e o último dia do mês". 2. Não há falar, nesse contexto, em violação do art. 462 da CLT, mas em observância do respectivo caput, que permite a realização de descontos salariais quando resultarem, dentre outras hipóteses, de adiantamentos. 3. Aresto inespecífico (Súmula 296, I, do TST). AGRESSÕES VERBAIS PERPETRADAS POR PASSAGEIROS DURANTE CRISE AÉREA DECORRENTE DA GREVE DOS CONTROLADORES DE VOO. SITUAÇÃO ALHEIA À VONTADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. 1. Não há dúvidas de que o empregador deve zelar pelo ambiente de trabalho. No caso vertente, todavia, o quadro fático delimitado pela Corte de origem não autoriza o reconhecimento de ação ou omissão patronal ensejadora de sua responsabilização. Com efeito, o TRT registra que as agressões unicamente verbais sofridas pelo reclamante foram perpetradas por terceiros sem qualquer ligação com o empregador ou com seus prepostos - passageiros estressados durante a crise aérea causada pela greve dos controladores de voo, de responsabilidade da União. Consigna, outrossim, que "a reclamada não ficou omissa, ao revés, conforme depoimento do próprio autor, fez o que estava ao seu alcance, convocando a polícia para controlar a situação e reforçar a segurança no local". 2. Nesse contexto, não há como reconhecer que a exclusão da indenização por danos morais tenha implicado violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, V e X, e 7º, XXII, da Carta Política. 3. Tampouco há cogitar de ofensa ao art. 843, § 1º, da CLT, porquanto não se extrai afirmação da Corte Regional de que o preposto teria confessado a omissão ou negligência da reclamada com a segurança e a integridade física e moral de seus empregados.
4. Inviável reconhecer ofensa ao art. 950 do Código Civil, que não trata da caracterização do dano moral passível de indenização pelo empregador.
5. Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). SOBREAVISO NÃO CARACTERIZADO. 1. O TRT registra que "a prática realizada da forma como narrada na exordial não configura tempo de serviço à disposição do empregador, pois ali não há nenhuma indicação, nem há na instrução qualquer elemento que sugira que o empregado sofresse limitação na sua liberdade de locomoção, ou seja, de que ficasse impedido de ausentar-se de sua residência fora do horário de expediente". Acrescenta que, "quando o reclamante era convocado, procedia ao registro nos cartões de ponto, o que importa na remuneração do trabalho prestado nestas situações particulares" . 2. O quadro fático descrito no acórdão regional não permite concluir que o reclamante laborasse em regime de plantão, tampouco que sofresse restrição à sua liberdade de locomoção ou ficasse submetido a um estado de prontidão fora do horário de expediente. 3 . Inviável, nesse contexto, reconhecer ofensa aos arts. , 238 e 244, § 2º, da CLT . Recurso de revista integralmente não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/860022794

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-48.2013.5.04.0122

Wladimir Pereira Toni, Advogado
Artigoshá 4 anos

Vale-transporte não utilizado pode ser descontado?

Marcos Marinho Advocacia, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo de Petição Inicial Ação de Usucapião Especial Urbano

Petição Inicial - TRT12 - Ação Reclamatória Trabalhista, pelo Procedimento Ordinário - Atord - contra Serraplast Transformacao e Comercio de Plasticos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-62.2019.5.03.0030 MG XXXXX-62.2019.5.03.0030