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26 de Maio de 2024

Ação de Revisão Contratual Em Tempo de Pandemia

Publicado por Hingridy Cardoso
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___.

(FULANO), brasileiro, solteiro, PROFISSÃO, portador da Cédula de Identidade RG nº, CPF nº , domiciliado nesta cidade, com residência, vem por seu bastante representante o escritório _____, em cujos nomes deverão ser feitas todas as notificações, intimações, atos processuais em geral sob pena de nulidade (independentemente de o presente ser anexada por si própria ou por quaisquer de seus advogados associados ou parceiros), com endereço eletrônico, e-mail: , com endereço físico situado à Rua , vem respeitosamente á presença de vossa excelência com fundamento no artigo 319 e seguintes, combinados com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, e que no decorrer desta propedêutica estão informados, propondo á presente.

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL

Pelo rito ordinário, com pedido de concessão de Tutela Antecipada, contra (FULANO), brasileiro, PROFISSÃO, casado no regime comunhão parcial de bens, portador da Cédula de Identidade sob o , CPF nº , domiciliado nesta cidade, com residência na Rua , pelas alegações de fato e razões de direito abaixo alinhadas:

I) PRELIMINARMENTE

I.I) DO BENEFICÍO DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor DECLARA que é pobre na forma da lei, pois, encontra-se desempregado e com contratos de trabalhos suspensos motivados pela situação de pandemia e estado de calamidade no qual estamos vivenciando, devido ao COVID-19. Sendo assim, não possui condições financeiras para arcar com as despesas da justiça, especialmente das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, então, com base na Lei 7.115, de 29/08/1983, e para finalidade do disposto no Art. , da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. , LXXIV, além disso, no art. 98 e seguintes no CPC/15, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das presentes declarações, a parte declara e requer os benefícios da justiça gratuita.

Além disso, a própria Lei estabelece que NÃO SÓ OS MISERÁVEIS economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar ás custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

O indeferimento do pedido significa dizer que a Requerente não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.

Significa ainda dizer que lhe causaram um dano e que este dano ficará impune.

Neste sentido já decidiu o TJ-SP:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. HIPOTESE QUE SE. ENQUADRA NO ART. . INCISO IV, DA LEI Nº 11.608/03. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTANEA. DIFERIMENTO CONCEDIDO. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TJ-SP AI: XXXXX20148260000 SP XXXXX-59.2014.8.26.0000, Relator: Valter Alexandre Mena. Data de Julgamento: 01/10/2014, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2014)”

Diante dessa breve explanação, requer o benefício da justiça gratuita.

I.II)DA TUTELA DE URGÊNCIA

Da necessidade de deferimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente tendo cumprido todos os requisitos nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a (i) probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim aduzido:

“Art. 300 do CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.

Presentes tais requisitos, a tutela de urgência será deferida, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Como bem ressaltado pelo eminente doutrinador Rodolfo Kronemberg Hartmann, a probabilidade do direito implica no ônus de o demandante demonstrar, juntamente com a sua petição, a prova suficiente da verossimilhança, o que, de certa forma equivale à expressão latina “fumus boni iuris”.

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem ao “periculum in mora”, pois a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco. Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.

Feita esta breve explanação, cumpre ressaltar que estão presentes todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, consoante às linhas anteriormente traçadas.

O autor trouxe à análise, a efetiva demonstração de que o réu não agiu com complacência diante da situação exposta pelo autor, uma vez que o mesmo expôs toda a sua situação, que não estava arcando com as prestações do financiamento do imóvel, porque queria, e sim porque estava desempregado e teve seus contratos suspensos momentaneamente, devido ao estado de calamidade, motivado pela pandemia, devido ao COVID-19.

Muito embora o requerente confie que a probidade de seus argumentos ecoe no integral acolhimento de suas pretensões, fato é que a espera pelo fim do trâmite processual pode lhe trazer inúmeros prejuízos.

Como se vê, a probabilidade do direito está perfeitamente caracterizada no evidente desequilíbrio econômico dos contratos, ainda que ocasionado pelas ações de combate à COVID-19, o que se adequa ao que preceitua o art. , V, do CDC, através dos documentos juntados aos presentes autos, bem como a partir da narrativa apresentada.

Já o perigo de dano está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à iminente crise, na qual se não ocorrer à revisão contratual, o autor não poderá arcar com as parcelas do financiamento no presente momento, desse modo o contrato seria cancelado por inadimplemento onde o autor perderia o valor de entrada R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mais 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela paga até o presente momento da ultima parcela paga, consequentemente com isso teria que deixar seu imóvel, não tendo o mesmo para onde ir coma sua família.

Destarte, estando presentes os requisitos legais, inexistindo qualquer risco de irreversibilidade do provimento, requer a concessão da Tutela Provisória de Urgência nos termos do artigo 294 e seguintes do CPC, em caráter antecipado, de acordo com os pedidos a seguir deduzidos:

“Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.

Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”

Assim o autor, respaldado pelo Código de Processo Civil, requer seja-lhe deferida à antecipação da tutela, para garantir-lhe o direito de permanecer em seu imóvel, tendo em vista não pairar qualquer resquício duvidoso quando ao direito ora requerido, tendo em vista que a demora na solução da demanda, acarretará, dano irreparável ao Autor, por se achar impedido de efetuar qualquer transação financeira, devido a esta crise econômica causada pela pandemia do novo Corona vírus (Covid-19).

II) DOS FATOS

Relatar toda a história ocorrida.

III) DO DIREITO

Inicialmente, cumpre frisar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, na qual o Sr. FULANO configura-se como fornecedor/prestador de serviços. Suas atividades são, portanto, abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. e art. , §§ 1º e , da Lei 8.078/90 ( CDC):

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.

De forma analógica, cabe ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como já pacificado pelo STJ:

“STJ Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), elenca em seu artigo , inciso V, os direitos básicos do consumidor, de modo a potencializar a proteção e defesa do consumidor, abrangendo, inclusive, a hipótese de alteração e desequilíbrio financeiro, vejamos:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

(...)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

A previsão do art. , v, do CDC consagra a teoria da onerosidade excessiva, pois não se exigiu a imprevisão do fato superveniente que cause desequilíbrio entre as partes contratantes.

A existência de fato superveniente tem ocorrência de fato que causa desequilíbrio contratual. Tem amparo nos art. do Código de Defesa do Consumidor, no qual o fato superveniente é ônus excessivo a uma das partes. Nos artigos 317 e 478 do Código Civil, o fato superveniente, extraordinário e imprevisível, devendo haver desequilíbrio a uma das partes e uma correspondente vantagem à outra. O bônus de uma parte deve ser o ônus de outra, ferindo assim o equilíbrio contratual. Desse modo exsurge a Teoria da Imprevisão, de origem francesa, que assevera que a alteração das circunstâncias precisaria ser não apenas imprevisível, mas também extraordinária, como acontece em uma situação de pandemia.

O Código Civil brasileiro prevê a prerrogativa da parte justificar o não cumprimento de uma obrigação em caso de força maior. Força maior é quando se está diante de um acontecimento, um evento imprevisível, que cria a impossibilidade de se cumprir a obrigação assumida contratualmente, impossibilidade esta não atribuível, nem à vontade daquele que tinha a obrigação, nem à vontade daquele que receberia o bem ou serviço. O fato imprevisível foi inevitável.

Desta forma, a parte que não cumprir a obrigação por motivo de força maior, não responde pelos prejuízos resultantes. A força maior se verifica no acontecimento se a parte provar que o efeito era impossível de evitar ou impedir, conforme o art. 393, do Código Civil, desde que também prove que agiu com prudência e que, ainda assim, não era possível evitar o dano.

Seguindo está linha de raciocínio vários tribunais estão decidindo pela revisão dos contratos, devido ao COVID-19, assim transcritos:

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

22º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo: XXXXX-41.2020.8.26.0100

Medida vale durante crise do novo Corona vírus. A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, ontem (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária. A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz. De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.”

Decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Seção A da 2ª Vara Cível da Capital

Processo: XXXXX-37.2020.8.17.2001

É o relatório, pelo que, DECIDO.

(...)

Quanto ao mérito, conforme se observa nos autos e nos fatos apresentados à sociedade pelos diversos meios de comunicação, em face da pandemia decorrente do Corona vírus (COVID-19), foi reconhecida pelo Senado Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, a ocorrência de estado de calamidade pública nacional.

E foi solicitado, recomendado e, por fim, determinado às pessoas o isolamento domiciliar, com exceção dos profissionais da saúde e dos serviços essenciais, visando à redução dos danos gerados pela referida doença e evitar o colapso da saúde pública e privada do país em face da demanda apresentada.

Percebe-se, assim, que o isolamento domiciliar é fundamental para a manutenção da saúde e da vida do indivíduo e da coletividade, uma vez que seu objeto é evitar a rápida propagação da doença e, com o aumento exorbitante da demanda, a impossibilidade de atendimento médico.

Devo ponderar ainda que a causa primária do pedido dos autos foi à crise financeira gerada pela paralisação quase integral da atividade econômica, em função da necessidade de manter-se o isolamento social, com a consequente redução de salários ou até mesmo demissão de trabalhadores, bem como as condições em que as aulas estão sendo fornecidas, em total desacordo com os termos do inicialmente contratado pelos pais, embora sem culpa das partes.”

Assim, resta evidenciado o entendimento de que, instaurada a pandemia do Covid-19, poderão as partes que não puderem cumprir com suas obrigações, estarem resguardadas pela legislação civil brasileira que, através da previsão de inexigibilidade do cumprimento do contrato em decorrência de força maior, haverá a prevenção de inexistência de culpa.

Destarte, na situação do caso fortuito ou força maior, a execução do contrato deve ser prematuramente extinta porque a prestação não é fisicamente possível.

Assim sendo, o Requerente pleiteia a revisão do contrato acima descrito, para que haja uma negociação da dívida junto ao Requerido. Dessa forma, prescinde de demonstração de fato anormal e imprevisível para que o devedor se libere do liame contratual, porquanto se trata de incidência da cláusula rebus sic stantibus e não de aplicação da teoria da imprevisão.

Bastam, portanto, fatos extraordinários e imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa determinada cláusula contratual para permitir a alteração da avença, com o escopo de preservar a estabilidade contratual.

Cabe destacar, também, que o autor encontra-se em situação de extrema dificuldade financeira por motivos alheios a sua vontade, ou melhor, por força da pandemia do novo Corona vírus. Deve ser dito que sempre se comportou de acordo com a boa-fé objetiva, mantendo comportamento leal, correto e cooperativo.

A respeito dessa boa-fé, Cláudia Lima Marques (2010, p. 23) faz uma explanação, vejamos:

“Boa-fé: em regra, quando se contrata o crédito ou adquire-se o produto ou o serviço em prestações o consumidor tem condições de honrar sua dívida. Trata-se de uma boa-fé contratual que é sempre presumida. Em todos os países que possuem leis sobre a prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores, aquele que é protegido é sempre o consumidor pessoa física de boa-fé contratual. A boa-fé é à base do combate ao superendividamento dos consumidores. (MARQUES, Claudia Lima. Algumas perguntas e resposta s sobre prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores pessoas físicas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, a. 19, n. 75, p. 23, jul-set. 2010).”

Acrescente-se que a situação de dificuldade financeira é ainda causa patente de perda da dignidade e ameaça ao mínimo existencial.

A situação na qual vive o autor é muito mais do que uma questão meramente econômica, traz em si uma problemática abrangente do ponto de vista social e jurídico, pois representa grande ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no inciso III do Art. da Constituição Federal de 1988.

Diante dessa problemática, podemos citar o ensinamento de Alexandre de Moraes, assim transcrito:

“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merece todas as pessoas enquanto seres humanos. (Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 129).”

Ainda nesta senda, como consequência do respeito à dignidade, temos a garantia de um patamar existencial mínimo, com um mínimo de recursos para prover a subsistência da pessoa, ou seja, um conjunto de condições materiais direitos fundamentais indispensáveis à vida humana.

Dessa forma, tendo em vista o acima descrito, verifica-se que a soma das despesas do Autor, conforme planilha anexa não permite que continuem pagando as prestações que atualmente estão no valor de R$ 2.466,60 (dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais), conforme anteriormente ajustado, sem afetar a manutenção de sua subsistência, conforme já restou explicitado acima.

Isso resta claro pela simples análise dos extratos bancários apresentados, que o autor não consegue arcar com as parcelas neste momento devido aos contratos suspensos, festas canceladas e o atraso de pagamentos que lhe é devido por meios de seus prestadores de serviço, por isso o pleito de Tutela de Urgência.

Todavia, o Autor tem total interesse em pagar o mais rápido possível ás prestações vencidas e, ainda, as vincendas, por essa razão, ajuizou a presente revisão, com a finalidade de adequar-se a sua atual realidade financeira. O autor pleiteia que o pagamento das parcelas seja postergado para 60 (sessenta) dias após o fim da pandemia, para que desse modo o autor se erga dessa crise financeira e possa honrar seus compromissos.

O Autor não conseguiu receber nada de nenhum de seus prestadores de serviço (festas, restaurantes e eventos), pois os mesmos encontram-se fechados por ordem governamental em decorrência desta pandemia, portanto, resta evidenciado, através dos documentos acostados aos autos que o autor não possui a menor condição financeira de arcar com as parcelas tais como contratadas, buscando o Judiciário como solução.

Assim, o que requer o Autor, é uma revisão contratual, para que V.Exa. postergue o pagamento das parcelas após 60 (sessenta) dias ao término da pandemia.

IV) DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, pede e requer a Vossa Excelência:

a) DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com base na Lei 7.115, de 29/08/1983, e para finalidade do disposto no Art. , da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. , LXXIV, além disso, no art. 98 e seguintes no CPC/15;

b) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que o autor não possui mais recursos para pagar as parcelas do financiamento, e muito menos saldo para cobrir as parcelas vencidas, motivado pela crise financeira devido ao estado de calamidade devido ao COVID-19, estando presente a fumaça do bom direito e o perigo do dano;

c) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para proibir a inscrição do nome do Autor junto á SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, mediante expedição de ofícios, além de intimar o Réu para que se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional. E, ainda, para que o Autor seja mantido na posse do imóvel financiado, até final decisão do Poder Judiciário. Para tanto, requer desde já, a fixação de multa diária por descumprimento, nos termos do art. 84 do CDC e artigo 497 do CPC;

d) Julgar procedente o pedido de POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PARA 60 DIAS APÓS O TÉRMINO DA PANDEMIA, em decorrência de fato superveniente (COVID-19/ESTADO DE CALAMIDADE/PANDEMIA/ISOLAMENTO SOCIAL), para que desse modo possa ser concedido à revisão do presente contrato, evitando-se o desequilíbrio contratual entre as partes, no qual se pode destacar a boa fé do autor, e que de todo modo possa ser evitado a perca da dignidade e o mínimo existencial;

e) RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, com base nos arts. , , e 14º, da lei 8.078 de 1990 e sendo aplicado à responsabilidade objetiva da ré;

f) CITAÇÃO DO RÉU no endereço informado sob pena de revelia, conforme art. 344, do CPCP/2015;

g) A CONDENAÇÃO DO RÉU em honorários de sucumbência;

h) Que seja marcada audiência de conciliação, para que as partes possam transigir e acordar sobre uma nova forma de pagamento.

Protesta-se por todos os tipos de provas admitidos no direito.

Dá-se a causa o valor de R$

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

DATA

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