Cumprimento de Sentença. Créditos Alimentos Provisórios Avoengos e sucumbência.
Sentença que determinou o pagamento de pensão alimentícia da avó paterna, bem como os alimentos provisórios e honorários de sucumbência.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CÍVEL DE XXXXXXXXXX - ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº XXXXXX SSP-SP e do CPF nº XXXXXX, e XXXXXXXX, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº XXXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residentes na XXXXXXX, na qualidade de representantes legais da menor XXXXXXXX, portadora do CPF sob nº XXXXXXXX, por intermédio de sua advogada in fine assinado, vêm com respeito e acatamento devidos, requerer o
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
na forma do art. 523 do NCPC, em face de sua avó paterna XXXXXXXXXX, brasileira, maior, capaz, divorciada, do lar, portadora do RG sob nº XXXXXX SSP-SP e do CPF sob nº XXXXXXX, residente e domiciliada no endereço na XXXXXXXX– S.P nos termos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA
Em processo de conhecimento que tramitou perante este Egrégio Juízo, restou julgado procedente o processo proposto pela parte Autora nos seguintes termos:
"Diante do exposto, forte na cota Ministerial de fls. 405/408, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de alimentos em favor da autora, isto no valor mensal equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, aqui -também - determinado em caráter liminar. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês através de depósito bancário em conta corrente a ser informada nos autos pela parte autora ou, pessoalmente, mediante expedição de recibo, ou, ainda, em depósito nos autos. Sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas e taxas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se.” (Autos fls. 414)
A decisão transitou em julgado em 12 de março, sem interposição de outros Recursos pela parte Executada, conforme certidão nos autos às fls. 421.
Tendo em vista que a parte Executada não cumpriu voluntariamente com a decisão transitada em julgado, se faz necessário o início da fase de cumprimento de sentença.
Súmula 254 STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.”
Por força da decisão, tornou-se, a parte Autora, credora da parte Executada na quantia de R$ 21.407,30 (vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e trinta centavos), conforme cálculo aritmético que junta com o presente pedido, que se encontra devidamente atualizado até esta data através do índice da taxa SELIC de 18 de janeiro de 2023 a 13 de março de 2024, bem como, com juros de 1% ao mês do mesmo período em respeito ao art. 524, do Código de Processo Civil.
2 - DOS CRÉDITOS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Honorários advocatícios de sucumbência - Conforme decisão judicial proferida nos autos, a parte executada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona exequente em 15% sobre o valor da causa (R$ 24.000,00), ou seja, valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)
Diante do exposto, requer-se que a parte executada seja intimada a quitar os créditos do exequente e os honorários advocatícios de sucumbência no valor total de R$ 25.007,30 (vinte e cinco mil e sete reais e trinta centavos), nos termos da sentença proferida neste feito, conforme cálculo atualizado da dívida.
2. DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer a Vossa Excelência que tenha início a fase de Cumprimento de Sentença:
- A intimação da executada, na pessoa de seu advogado ( CPC, art. 513, § 2º, I) para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, que representa o valor TOTAL de R$ 25.007,30 (vinte e cinco mil e sete reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
- Caso não ocorra o pagamento, para fins de penhora indica os seguintes bens:
I – Dinheiro porventura existente em contas da executada (penhora on-line via BACENJUD), nos termos do Art. 835 do CPC/15;
II - Imóveis existentes em nome da Executada localizados via pesquisa online no Sistema de Registro de Imóveis (SRI) e Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), que reúne informações sobre bens apreendidos em processos judiciais, incluindo imóveis.
III - não sendo possível a penhora nos sistemas anteriores, requer que o oficial de justiça, munido do mandado de execução, proceda à penhora e avaliação dos bens que encontrar em nome da executada, cuja intimação ocorrerá pessoalmente, se possível, no mesmo ato, ou na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, de sua representante legal;
VI -Requer seja a Executada intimada para indicar bens a penhora, sob pena de ser considerado como ato atentatório à justiça;
V- Não ocorrendo o pagamento, requer a cominação de multa diária (astreintes), nos termos do Art. 537 do CPC/15, bem como inclusão da executada no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, § 3º do CPC/15;
VI- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, requer o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, § 1º do CPC/15;
VII- Seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do CPC/15, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade;
VIII- A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827, § 2º do CPC.
São os termos em que pede deferimento.
São João da Boa Vista, 14 de Março de 2024.
ROSÂNGELA SANCHES RODRIGUES
OABSP XXXXX
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