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18 de Maio de 2024

Empréstimo fraudulento - Aposentado INSS - Inicial

Banco envia empréstimo sem solicitação do cliente

Publicado por Rita Rondon
há 2 anos
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AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTES

PRÓXIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO – DIA


QUALIFICAÇÃO DA PARTE, por suas bastantes procuradoras, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 319 e seguintes, 497 e § único, do Código de Processo Civil, artigo 884 do Código Civil, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTES

em face do QUALIFICAÇÃO DA PARTE, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I – PRELIMINARMENTE

a) Da necessidade da justiça gratuita

Inicialmente, faz-se necessário afirmar que o Requerente encontra-se em dificuldades financeiras especialmente após o surgimento da pandemia do Novo Corona Vírus, pois é beneficiário do INSS, e de seu rendimento provém seu sustento. Com o agravamento da Pandemia, necessitou de empréstimos, e realizou um junto ao Banco Itaú, o que diminuiu sua renda, aumentando sua hipossuficiência, e portanto não reune no presente momento as condições necessárias de maneira a suportar as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por tal razão é que se requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro art. º 5, LXXIV, da CF/88 e pela Lei 13.115/2015 ( CPC), artigo 98 e seguintes.

Para tanto apresenta extrato de pagamento mensal conforme anexo nos autos (EXTRATO DE CONSIGNAÇÃO) no qual se verifica além do desconto do seu empréstimo de R$ , mensais, mais a dedução do imposto de renda da fonte de R$ , culminando no valor de LÍQUIDO de renda de R$ – menos que três salários mínimos, enquadrando ao caso em tela fator basilar aplicado pela Defensoria Pública o recebimento de proventos mensais abaixo de 03 (três) salários mínimos para aprovação e concessão do benefício.

No caso o autor é casado, e sua esposa é desempregada, conforme Carteira de trabalho anexa, logo, seu grupo familiar é composto por duas pessoas, e a renda per capita é considerada de 1,3 salário mínimo.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019.

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

Por tais razões, com fulcro no artigo , LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.

b) Da antecipação dos efeitos da tutela – urgência. Próximo Desconto Dia XX/XX/XXXX

Notória a necessidade de concessão de tutela antecipada, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, uma vez que é demonstrada prova inequívoca, geradora de verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação (Art. 311 do CPC).

O preenchimento do primeiro pressuposto prova inequívoca, já foi excessivamente demonstrado no decorrer de toda esta petição, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória, com a agravante do banco ter pedido para que o autor enviasse a contestação do dos empréstimos não contratados por ele.

Tal pressuposto se encontra evidenciado por toda a documentação apresentada em anexo, demonstrando a data em que foi LANÇADO a ordem do desconto do valor do empréstimo no benefício do Autor de R$ , para o dia , conforme extrato em anexo:


COLAR AQUI


Observa-se ainda, no presente caso, agressão frontal a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, o que, por si só, já justifica o reconhecimento da verossimilhança.

Já no tocante ao segundo requisito, perigo de dano grave ou de difícil reparação, esse se mostra também atendido, uma vez que, se iniciar os descontos em decorrência do “falso empréstimo” junto ao INSS e à empresa ré, o requerente terá sua renda mensal excessivamente diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a vedação de possíveis descontos.

Desse modo, na tentativa de salvaguardar sua condição digna, somente a concessão de um provimento antecipado que vise a impedir a efetivação de descontos em seu benefício pelo Réu poderá evitar maiores percalços tanto para ele como para toda a sua família.

Sendo assim, requer-se, desde já e preliminarmente, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos que irão ocorrer nas proximidades do dia XX/XX/XXXX, haja vista a situação financeira estar impossível de manter, diante do que lhe sobra mensalmente com estes descontos irregulares.

Vejamos o que prevê o Art. 300 do Novo CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

É exatamente o caso dos autos.

Já o § 3º do mesmo artigo é incisivo ao se referir à irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: “§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

Desse modo, considerando que é plenamente possível reverter os efeitos da decisão, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, é de se concluir cabível a tutela, de modo que está em pleno acordo com a letra de lei e, principalmente, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dentre outros do Art. da CF/88.

Isto posto, roga liminarmente a este Juízo para que conceda o pleito, no sentido de determinar a sustação/suspensão dos empréstimos/descontos referente ao CONTRATO Nº XXXXXXXXX realizados mensalmente por parte do banco XXXX requerido, cujos comprovantes seguem em anexo aos autos, pois se acham induvidosamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

c) Da audiência conciliatória

Face ao escárnio pelo Banco Réu nas inúmeras tentativas frustradas via WhatsApp, ligações, na qual o comportamento nunca foi de resolver a questão em debate, oportunidades, onde não procedeu o cancelamento da ordem do desconto da parcela do empréstimo junto ao INSS e procedeu crédito indevido na conta do Autor, diante da documentação trazida nesta exordial, nos termos do artigo 334, § 5º do CPC, informa o Autor que NÃO POSSUI interesse em realizar audiência de conciliação.

d) Da competência da justiça comum

O direito pleiteado nos Autos necessita de perícia com exame grafotécnico a fim de que se comprove que o Requerente não realizou o empréstimo, tratando-se de prova cabal para o deslinde do feito.

II – DOS FATOS

a) Do benefício INSS – Empréstimo consignado NÃO contratado

O Autor é aposentado por idade pelo RGPS do INSS, percebendo o valor líquido de R$ .

Contudo, em XX/XX/XXXX ao realizar a consulta do seu extrato junto ao INSS, para sua surpresa identificou um empréstimo no valor de R$ que NUNCA solicitou junto ao BANCO RÉU.

Apenas para corroborar a situação fática, cabe-nos informar, que há alguns meses (desde) o Autor, vem tentando resolver outro problema com o BANCO RÉU , acerca de um cartão de crédito consignado enviado pelo Réu. Ao receber o cartão, foi creditado em sua conta um depósito no valor de R$ , referente ao contrato nº XXXXXXX (do cartão), já com a determinação do desconto mensal do seu benefício de R$ .

Quando observou no mês seguinte que seu parte do seu ebenfício iria ficar comprometido por conta dos descontos das parcelas do cartão de R$ , E QUE IRIA PAGAR MAIS DE xx% de juros aos final, imeditamente, entrou em contato com o banco réu para informar que não tinha mais interesse no cartão e que estava solicitando um boleto para pagamento integral para que os descontos das parcelas então fosse cessadas e canceladas no seu benefício junto ao INSS.

COLAR AQUI

O Banco, por sua vez, enviou o boleto solicitado ao Autor para que pagasse o empréstimo ref. a do cartão não solicitado conforme provas colacionadas nos autos e os valores que já haviam sido descontados do INSS iriam ser REEMBOLSADOS ao Autor com juros de 2,70 am. e correção monetária, no prazo de DOZE HORAS , o valor de R$ (conforme conversa abaixo) :


COLAR CONVERSA AQUI


Após uma semana, o próprio funcionário do Banco Réu. entrou em contato informando que houve um erro do sistema do Banco e iria reembolsá-lo, o que não ocorreu, e pior, além de não ocorrer, o banco incorreu em ERRO MAIOR, por mera deliberação (rechada de má-fé, diga-se) unilateral depositou na conta-corrente do Autor mais R$ a titulo de empréstimo, sendo que o contato tratava-se apenas da devolução do valor de R$ :

COLAR CONVERSA AQUI

O autor não contratou empréstimo de qualquer espécie e/ou valor com o banco requerido. Resumo: o autor não requereu, tampouco fez prévia solicitação ou por fim autorizou o banco requerido a colocar em sua conta a quantia acima informada!

Em resumo, na situação acima, o Autora está tentando receber seu reembolso de R$ , e seu problema se tornou maior, pois ao invés de receber o seu reembolso, a funcionária xxxxx, agindo de má-fé e induzindo-o a erro afirmando que para ter o reembolso do valor teria que clicar no link que estava enviado, só que na verdade esse link era para confirmar o empréstimo de R$ !

Confere-se:

COLAR CONVERSA AQUI

Além das conversas por via WhatsApp, há registros em áudios, nos quais a representante do BANCO RÉU confessa cabalmente que não sabe o que houve, o não o porquê que o BANCO RÉU não estornou o valor a ser descontado na aposentadoria do Autor e nem mesmo sabe justificar o porquê do BANCO creditar R$ sem pedido do Autor, e tenta se esquivar da responsabilidade, , conforme link 1 abaixo:

xxxxxxxxxxxxxx

Em continuação, para melhor aclarar a Vossa Excelência, seguem todas as conversas, em que o Autor, movido pela aflição, liga para o banco e tenta entender o que houve e passa a tentar resolver todo esse problema de crédito indevido que apareceu na sua conta e esse enorme problema de ter avistado no seu extrato do INSS que terá no próximo dia XX/XX/XXXX, um desconto de R$ na sua renda, conforme links abaixo:

xxxxxxxxxxxxx

Por fim, insta consignar Excelência, que a parte autora jamais contratou ou assinou qualquer contrato de empréstimo no valor de R$ junto ao BANCO RÉU, apenas contratou o cartão de crédito, cujo arrependimento foi rápido, que que até hoje não teve seu reembolso de R$ pelo banco, e encontra-se bloqueado até hoje sem uso.

Portanto, não restou outra alternativa, senão ingressar com a presente ação, para ter o seu reembolso de R$ desde janeiro de xxxx, bem como seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ , com a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento do INSS, o que ocorrerá no próximo dia XX/XX/XXXX.

b) Da declaração de nulidade

Conforme explicado, a nulidade praticada pelo banco requerido ao realizar tais descontos é flagrante, em razão da ausência de manifestação expressa, pois a demandante afirmar de forma convincente que não requereu tal empréstimo. Como explicado anteriormente, sendo, portanto, tais empréstimos nulos de pleno direito, conforme prevê a legislação processual e civil.

O debito cobrado pela requerida inexiste, devendo portanto, ser declarado inexigível, até porque, o autor não realizou o empréstimo mencionado no contrato no valor de R$ , em XX parcelas de R$ , contrato n. XXXXXXXXX, com desconto da primeira parcela que será realizado em XX/XX/XXXX.

Desta maneira, o debito cobrado pela requerida referente ao contrato de no valor R$ , em XX parcelas de R$ , contrato n. XXXXXXXXX, deve ser declarado inexigível.

III – DA APLICAÇÃO DO CDC

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica lançada é nitidamente de consumo, pois presentes os pressupostos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

O caso dos autos está inserido no rol de aplicação do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações (através de fatos e documentos) e também a hipossuficiência financeira e técnica, motivo pelo qual requer a demandante que seja reconhecida e aplicada a legislação consumerista, invertendo-se o ônus da prova, na forma da Lei.

Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem especial relevância enquanto bem juridicamente consumível, como o são as demais mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pelo requerido na situação em exame, o legislador foi exato ao incluir como objeto da relação de consumo a expressão "natureza bancária" ao conceituar serviço no § 2º, do Art. , do CDC.

Assim sendo, as irregularidades apontadas deverão ser consideradas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que se dê a efetiva e adequada tutela que se faz merecedora a Requerente em razão do polo em que ocupa na relação jurídica sub judice, sendo-lhe devidos todos os direitos e garantias de ordem material e processual propiciados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Conforme demonstrado acima, o Réu pisoteia nos direitos do Autor, tratando-a, verdadeiramente, como se não existisse, de modo a ignorá-la, uma vez após a outra. Temos que, o contrato firmado, revela estrita ligação com a autora. Portanto, a vitalidade e o usufruto do consignado pelo beneficiário é condição sine qua non para a validade do negócio jurídico.

De outra hermenêutica, a própria Consignação do pagamento é uma modalidade de garantia utilizada pelas Instituições Financeiras, para assegurar o adimplemento do crédito. Sem falar na vantajosa remuneração pelos enormes juros, lucrando demasiadamente com a concessão desses empréstimos.

IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em que pese não haver débitos a serem quitados, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, assim, o referido código, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega os fatos, no entanto, como se trata de uma relação de consumo na qual o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente (art. , I do CDC), evidência corroborada pelo fato de que o Autor é pessoa idosa e de pouca instrução, o encargo de provar deve ser revertido ao fornecedor por ser esta a parte mais forte na relação de consumo e detentor de todos os dados técnicos atinentes aos serviços e produtos adquiridos.

Sendo assim, com fundamento no Art. , VIII do CDC, o Autor requer a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração de todas as provas referentes ao pedido desta peça, principalmente possíveis instrumentos de contrato de empréstimo falsamente assinados em nome do requerente, para que seja comprovada a fraude na contratação do empréstimo junto ao Réu, pois neste caso é evidente a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara. Nesse ponto:

“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo ( CDC 4o, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” ( Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).

Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o Autor a inversão do ônus da prova, incumbindo a Ré à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça.

V - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

É induvidosa, ainda, a aplicabilidade no caso em tela da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, aqui respaldada na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa ( CDC 14).

Assim, mais que só provar ter atendido as regras consumeristas na contratação, antes o Banco Réu deve fazer a prova de que houve contratação, sendo compelido a trazer ao feito cópia do contrato original em condições que possibilitem análise mais detalhada caso necessário, que diz ter firmado com a Requerente, tudo nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de assim não o fazendo ser reconhecida a inexistência do contrato com a consequente inexigibilidade do valor tido como objeto de empréstimo.

VI - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Diante da abusividade da prática do BANCO RÉU e da situação fática da Requerente, resta demonstrado então que o dano moral sofrido é inequívoco. A conduta do requerido traz sérios transtornos para o Autor, que, além do susto e preocupação com a possibilidade de ter sido vítima de um golpe, ainda traz ao Autor a impossibilidade de conseguir empréstimos com juros mais atrativos, já que indevidamente tomada sua capacidade de endividamento, sendo prejudicada também com indevidos e altíssimos descontos em seu benefício previdenciário, estando neste momento PAGANDO POR JUROS PELO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

VII – DA NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO INDEVIDO CRÉDITADO NA CONTA DO AUTOR

Tendo o intuito de demonstrar a boa-fé do Autor e ter concedida a tutela antecipada, requer o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para depositar nos autos o valor de R$ , correspondente ao valor do segundo empréstimo indevido, tempo hábil para o cadastro do processo junto ao Tribunal de Justiça após a distribuição, para obter-se o número dos autos e vara que tramitará o feito, para direcionar o depósito.

Protesta-se que o valor depositado, seja levantando somente após o trânsito em julgado da presente demanda, pela parte vencedora, seja a título de condenação ou devolução.

VIII - DO DANO MORAL

Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC). No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).

Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido a autora o direito básico (Art. 6, VI do CDC) de ser indenizada pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do réu em firmar contrato não assinado pela requerente, bem como sem obediência as regras específicas de contratação estabelecidas na lei e nas INs do INSS, danos esses de natureza moral que são presumidamente reconhecidos, mesmo sem a inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS EFETUADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO AO GRAU DE CULPA DA APELANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura dano moral presumido, passível de indenização, a atitude negligente da instituição financeira que desconta do benefício previdenciário percebido pela autora, parcela referente a empréstimo que esta não contratou. "Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. Mantém-se o valor dos danos morais arbitrados, quando em consonância com a posição econômica e social das partes, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, desde que respeitada a essência moral do direito." (Ap. 2007.025411-6, de Lages, rel. Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, 31/10/2008). O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSP - 415765 SC XXXXX-5, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 08/10/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.041576-5, de Blumenau)

DA AFLIÇÃO DO AUTOR EM RESOLVER A QUESTÃO E DO SILÊNCIO DO BANCO RÉU EM RESOLVER

COLAR AQUI A CONVERSA

O Autor entende ser justo, para recompensar os danos sofridos e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas ilícitas, a indenização com quantia equivalente ao valor do empréstimo indevido R$ .

Tal entendimento encontra eco no Enunciado nº 06 da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe, transcrito:

"O desconto indevido em aposentadoria/benefício previdenciário, decorrente de fraude de terceiro, deve ter seu ônus suportado pela instituição financeira, restando à proteção aos direitos do idoso/beneficiado assegurado mediante a responsabilização pelos danos materiais e morais ocorridos”.

IX – DO DANO MATERIAL

Ante a não devolução das parcelas pagas através do desconto em folha do Autor, requer ao Banco réu a pagar indenização por dano material e sua devolução em dobro do contrato de cartão de crédito consignado nº XXXXXX, de XXX de XX a XXXXX de XXX, referente a XX parcelas de XXXX, cujo valor total é de R$ XXXXX, a serem corrigidas com juros de 2.70 am. e correção monetária pela Selic:

COLAR A TABELA AQUI

VALOR COM JUROS DE 2,70 am. e correção pela SELIC E CORREÇÃO INFORMANDO PELO BANCO RÉU EM CONVERSA ANEXA EM XX/XXXX

R$

X – DOS PEDIDOS

1. A citação do Banco réu para contestar a presente ação sob pena de revelia.

2. Seja deferida seja deferida Antecipação de Tutela, para que o réu se abstenha de descontar valores de eventuais empréstimos consignados relativo ao banco-suplicado no dia XX/XX/XXXX, especialmente, eventuais valores relativos a empréstimo relativo ao contrato, sob número XXXXX:


3. Autorização para que a parte autora faça um depósito judicial no valor do empréstimo consignado de R$ .

4. Requer ainda a devolução em dobro do valor de de R$ com juros de 2,70% a.m e correção monetária, desde XXXXX de XXXX, R, referente ao CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO nº xxxxxx.

5. Requer também seja concedida justiça gratuita em favor do Autor, por ser pessoa economicamente pobre, na acepção do termo, não podendo, no momento, arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família., pois , aufere proventos abaixo de três salários mínimos, conforme se pode aquilatar dos extratos e demonstrativo do INSS;

6. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo , VIII, do CDC, aplicável á espécie;

7. A procedência total desta ação, confirmando a medida liminar, declarando a inexigibilidade de débito e seja declarada a nulidade do contrato nº xxxxxxxx de R$ , havido, pela fraude havida, inclusive, assinatura falsa em contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco réu a pagar indenização por dano material devolução em dobro dos valores descontados no valor total de R$ com juros de 2,70% a.m e correção monetária, desde xxxxx de xxxx, e dano moral no valor de R$ bem como em honorários advocatícios de sucumbência.

8. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, requerendo, seja INTIMADO o banco requerido para depositar no cartório anexo à Vara, os documentos originais.

Dá-se a causa o valor de R$


Termos em que pede deferimento


Cidade, xx de xxxxxx de xxxx.


Advogada

OAB/UF


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