(Modelo) Defesa Preliminar - Resposta à Acusação c/c Pedido de Liberdade Provisória
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL-CE
PROCESSO N.º XXXXXXXXXXX
CARLOS HENRIQUE SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seu Procurador que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRELIMINAR C/C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Com supedâneo nos artigos 396 e 396-A do Código Penal Brasileiro, nos termos dos fundamentos fáticos e jurídicos adiantes expostos.
1. Dos Fatos
O acusado foi preso, pela suposta prática, conforme aduz a denúncia, dos crimes capitulados nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Os fatos, seguramente, não se insurgiram na forma como se descreveu na peça delatória, com isso, o réu, vem dispor seu desejo de contribuir para que a verdade seja apresentada.
2. Das Condições Pessoais Do Réu
Conforme exaustivamente demonstrado, necessário se faz consignar, que, trata-se o réu, de pessoa voltada para o emprego e bons costumes.
O acusado é vendedor de roupas e possui residência fixa, na COLOCAR ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA, referidos fatos são consignados pelo réu, em sede policial, consoante informações sobre a vida pregressa.
Por bem ressaltar, em relação à ocupação lícita do acusado, que o mesmo é VENDEDOR DE ROUPAS, há um tempo expressivo, sendo conhecido pela sua pratica comercial.
Por fim, vale ressaltar que o réu é primário e goza de bons comportamentos sociais, trabalhador e bom cidadão, conforme demonstra o próprio mandado de prisão de fls. 55-56.
3. Do Direito
3.1. Gratuidade Judiciária
Assim versa o Código de Processo Civil acerca da justiça gratuita:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Como vemos, garantiu o legislador brasileiro a possibilidade de ingresso gratuito na justiça sempre que a pessoa se declarar incapaz de custear as despesas processuais e sucumbenciais sem prejuízo próprio ou de sua família.
No presente caso, o autor aufere valores insuficientes, de forma que não pode custear quaisquer despesas extras sem que gere um considerável ônus em suas despesas corriqueiras.
Portanto, percebe-se manifesto o direito do autor de ter concedida a si a justiça gratuita.
3.2. Do Mérito
3.2.1 Do Fundamento Legal para Concessão da Liberdade Provisória
A liberdade provisória sem fiança é medida cautelar que encontra fundamento no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988, vejamos:
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
O art. 310 do Código de Processo Penal admite a liberdade provisória sem fiança, com a nova redação trazida pela Lei 12.403/11, nos seguintes termos:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
A melhor doutrina, amparada no Código de Processo Penal e na Constituição Federal de 1988, vislumbra a necessidade do preenchimento dos requisitos fáticos (art. 312 do CPP) e normativos (art. 313 do CPP) para decretação da prisão preventiva. A ausência de tais requisitos, portanto, autoriza a liberdade provisória sem fiança.
Os requisitos fáticos, nos termos do art. 312 do CPP, são os fumus delicti ou aparência do delito - quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e o periculum in mora - como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ex vi:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
No mais, além da necessidade do preenchimento dos requisitos citados, a prisão preventiva é regida pelo princípio da excepcionalidade, haja vista a existência constitucional do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade.
Não obstante, nota-se profícuo o nobre entendimento do STF acerca da temática em que se enquadra o caso em tela, senão vejamos:
“(...) XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes”. (HC143641)
Por isso, é o que pese para que não restem dúvidas quanto à concessão da liberdade, haja vista que, ressaltada a condição de primariedade do acusado, o entendimento jurisprudencial é manifesto e uníssono em pontuar que se deve proceder, no mínimo, a instrução processual com o acusado em liberdade, visto que o mesmo não oferece riscos à ordem pública ou às investigações.
O réu é usuário de drogas, assim se explica, previamente, a presença de entorpecentes em sua posse no próprio recinto. Porém, esse fato não pode ser motivo para o enquadramento no crime de tráfico de drogas, visto que o consumo não se converte em prática ilícita, segundo o Código Penal brasileiro e a lei de drogas.
4. Dos Pedidos
Ante o exposto, REQUER:
4.1. O benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC/15;
- Seja recebida a presente Resposta à Acusação, para que surta os efeitos legais;
- A concessão de Liberdade Provisória sem Fiança, nos termos do art. 310, inciso III do Código de Processo Penal, caso Vossa Excelência entenda diferente, que seja aplicada uma Medida Cautelar Alternativa à Prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, determinando-se a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado CARLOS HENRIQUE SILVA se por outro motivo não estiver preso;
4.4. Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas e ainda as que poderão ser arroladas oportunamente, o depoimento dos policiais envolvidos, juntada de novos documentos e o próprio depoimento do requerente.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
LOCAL, DATA.
ADVOGADO
OAB/CE XXXX
1 Comentário
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muito bom ,bem esclarecedor continuar lendo