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30 de Abril de 2024

Aplicativo de transporte de passageiros é condenada no TST a indenizar motorista vítima de agressão durante corrida. Responsabilidade Objetiva.

O TST ficou competência para julgar ações de reparação civil decorrente da relação de trabalho entre motorista e a Uber. Reconheceu a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da empresa em indenizar motorista vítima de acidentes e violência durante corridas ou em deslocamento.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A Terceira Turma do TST, reconheceu, em razão do caráter prejudicial das matérias a inversão do ônus da prova em desfavor da constantes da reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda, nos termos do artigo 997, § 2º, do CPC/15.

Para o TST a competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Sendo definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR).

É importante ressaltar que o Tribunal entendeu que: embora não haja uma relação de emprego, o reclamante estava a serviço da Uber, numa relação de trabalho prestada com pessoalidade, ainda que autônoma. Motivo pelo qual fixou sua competência como Justiça especializada, em razão da matéria.

Súmula 392 do TST: Art. 114, inc. VI, da Constituição da Republica, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido".

Vale ressaltar o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DETENTORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. BRIGA DE TRÂNSITO. MORTE DO MOTORISTA. FATO DE TERCEIRO RELACIONADO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. Diante de provável ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido.

A Corte observou que o nexo causal foi incontroverso, pois o motorista estava logado (conectado ao aplicativo digital), para atendimento de uma corrida, quando ocorreu o acidente. Considerando que está assentada a tese de que a competência para exame de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito quando o motorista está a serviço da UBER é da Justiça do Trabalho, independentemente do questionamento de se tratar de relação de emprego ou simplesmente de trabalho.

Ainda, para a Corte, a UBER não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios na exploração, no caso presente, da atividade de transporte de pessoas, mediante organização da atividade por aplicativo digital, pelo que, considerando a atividade desenvolvida, deve ser caracterizada como transportadora, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 734 a 742 do Código Civil e, em termos de responsabilidade civil, o art. 927, par.único do CCB. Fixando a responsabilidade objetiva para o caso em tela.

Uma decisão importante relacionada ao tema polêmico que está se formando na Corte é no tocante ao relacionamento com o motorista. A Terceira Turma, a despeito da decisão posterior que reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e a Uber (neste último dia 15/12/2021), neste processo manifestou tratar-se de relação de trabalho, pelo que o recorrente principal deve ser tido como prestador de serviços ou preposto, utilizado pela UBER em atividade de risco por ela criado.

Assim, aplicou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual consagra cláusula geral de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, ao dispor que"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Fundamentando que trata-se de responsabilidade que é fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano para terceiro.

Acrescentando que dá cláusula geral de responsabilidade objetiva, instituída pelo aludido dispositivo, o art. 735 do Código Civil, referente ao transporte de pessoas, prevê que"a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

Ressaltou que os fundamentos do dispositivo legal são o tamanho e a habitualidade dos riscos existentes no transporte, criados pela ação intencional ou culposa, que quando não é originada do próprio transportador, provém exatamente da intervenção de terceiros.

Segundo o entendimento doutrinário de que embora o dispositivo (art. 735 do CCB) consagre a responsabilidade do transportador, essa responsabilidade civil deve ser sempre afastada nas hipóteses em que o acidente decorre de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, e que não guarda relação de conexão com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Citando Gustavo Tepedino, o qual leciona que"o fato exclusivo de terceiro que, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, mostra-se apto a romper o nexo de causalidade é aquele equiparável ao fortuito externo, ou seja, sem conexão com o contrato de transporte, porque de alguma relacionado ao serviço de transporte. Já o ato de terceiro que constitui risco imputável ao transportador, porque de alguma forma relacionado ao serviço prestado, não exime da responsabilidade pelos danos causados aos passageiros".

Para o Tribunal Superior, o desentendimento no trânsito - que resultou na morte do motorista - não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência e, portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do fortuito apto a excluir a responsabilidade do transportador.

Completou seu entendimento dizendo que, em verdade, de fato que se insere nos riscos próprios do deslocamento - tais como ocorre nas situações em que há choques com outros veículos, estouros de pneus, mal estar do motorista, perda da direção por fechada de terceiro e demais falhas mecânicas, eventos imprevisíveis, mas que são esperados e estão contidos na atividade de transporte – e que se difere das situações causadas por eventos extraordinários, imprevisíveis e que são alheios às atividades de transporte, como raios, enchentes, balas perdidas e apedrejamentos, hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil do transportador.

Desta forma, concluiu o Tribunal que restou firmada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar matérias indenizatória originárias da relação de trabalho com a Uber e aplicativos deste tipo, ainda que paire a discussão sobre reconhecimento do vínculo empregatício ou se a relação é de prestação se serviço autônomo ou preposto da Uber.

Tendo argumentado que a Uber é empresa detentora do risco da atividade e por isso, responde objetivamente pelos danos que o motorista vier a causar ou a sofrer enquanto exerce a atividade laboral em nome da empresa. Cabendo a ela, entrar em regresso contra quem deu causa ao dano. Reconhecendo que somente estaria afastada a sua responsabilidade em caso de força maior, culpa exclusiva da vítima e caso fortuito externo, sendo que acidente com motorista e passageiros, enquanto em corrida ou deslocamento em nome da Uber, são considerados caso fortuito interno (previsível para os riscos da atividade empresarial).

Reconhecido a competência e a responsabilidade da empresa foi deferido a inversão do ônus da prova, a qual a empresa não comprovou as hipóteses de exclusão da responsabilidade, sendo condenada a indenizar o reclamante por danos materiais e morais.

Fonte:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-849-82.2019.5.07.0002, em que são Agravante e Recorrido UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e Agravado e Recorrente MARIA EVANI DA SILVA FERNANDES
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