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16 de Junho de 2024
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    Condenados integrantes de quadrilha desbaratada pela Operação Desabafo

    O Juiz de Direito Cássio Benvenutti de Castro, da Comarca de Lajeado, proferiu sentença condenando 11 dos denunciados pelo Ministério Público Estadual nos autos do processo crime resultante da chamada Operação Desabafo.

    O processo possui 26 volumes e a sentença, dada a magnitude da problemática, conteve 137 páginas. Da decisão cabe recurso, sendo que os acusados poderão apelar em liberdade. A sentença também condenou os réus ao pagamento da metade das custas.

    Caso

    Deflagrada entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010, a Operação Desabafo foi um trabalho conjunto do MP com a Polícia Civil, com vistas a desbaratar quadrilha que atuava no Vale do Taquari. A quadrilha foi acusada de praticar dezenas de arrombamentos, furtos e assaltos na Região.

    O bando, que atuava em especial nas zonas rurais da região, foi desarticulado com base em denúncias anônimas. Ao todo, 58 pessoas prestaram depoimento ao longo do inquérito: 19 delas foram denunciadas, das quais cinco por formação de quadrilha.

    Penas individualizadas

    Segundo o dispositivo da sentença, a definição das penas individualizadas é a seguinte:

    Taila Cristina Welter: Condenada como incursa nas sanções do art. 180 (receptação), cabeça, modalidade 'ocultar', c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicialmente aberto (substituída nos termos acima); pagamento de 15 (quinze) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia Julio César Kraemer condenado como incurso nas sanções do art. 180, cabeça, modalidade 'ocultar', c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicialmente aberto (substituída nos termos acima); pagamento de 15 (quinze) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia Elói Lautert condenado como incurso nas sanções do art. 180, cabeça, modalidade 'ocultar', do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 01 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto (substituída nos termos acima); pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia Astor Zart condenado como incurso nas sanções do art. 180, cabeça, modalidade 'ocultar', c/c art. 61, I, ambos do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto (substituída nos termos acima); pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia Lucildo Faria condenado como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto (substituída nos termos acima); pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia Anderson Luis da Silva condenado como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto (substituída nos termos acima); pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia José Ricardo Pereira Duarte condenado como incurso nas sanções do art. 180, cabeça, modalidade 'ocultar', onze vezes, c/c art. 71, em concurso material (art. 69) com o art. 288, todos do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado; pagamento de 80 (oitenta) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia Jeferson Drey condenado como incurso nas sanções do art. 184, § 2º, duas vezes, c/c art. 71, e art. 155, § 4º, I e IV, vinte e seis vezes, c/c art. 71, em concurso material (art. 69) com o art. 288, c/c art. 61, I, todos do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado; pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia Maicol Griesang Schefer condenado como incurso nas sanções do art. 180, cabeça, duas vezes, c/c art. 71, e art. 155, § 4º, I e IV, três vezes, c/c art. 71, em concurso material (art. 69) com o art. 288, todos do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto; pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia André da Silva condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, vinte e seis vezes, c/c art. 71, em concurso material (art. 69) com o art. 288, c/c art. 61, I, todos do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado; pagamento de 100 (cem) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia César Luis Pereira Duarte condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, vinte e seis vezes, em continuidade ao art. 180, cabeça, quatro vezes, c/c art. 71, todos eles em concurso material (art. 69) com o art. 288, e também em concurso material (art. 69) às sanções do art. 340, todos os quais do Código Penal, às penas de: privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicialmente semiaberto; pagamento de 100 (cem) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo vigente à época do fato, cada dia Katiani Dahlem absolvida com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Caetano Giovanella absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Walmir de Abreu absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Processo nº 20900043118 (Comarca de Lajeado)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condenados-integrantes-de-quadrilha-desbaratada-pela-operacao-desabafo/3133087

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