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2 de Maio de 2024
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    Confira a pauta de julgamentos desta quinta-feira (25) do Plenário do Supremo Tribunal Federal

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 92687

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    Habeas corpus contra decisão do STJ impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente.

    Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.

    Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    PGR: pelo indeferimento.

    Relator: Ministro Joaquim BarbosaMaurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça (STJ) Habeas corpus contra decisão do STJ impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente. Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo indeferimento.

    Habeas Corpus (HC) 100949

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Rodrigo Pereira Félix X STJ

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado) Rodrigo Pereira Félix X STJ Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    Inquérito (Inq) 2005

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Ministério Público Federal x Silas Câmara

    Relator: Ministro Joaquim BarbosaMinistério Público Federal x Silas Câmara

    Inquérito (Inq) 2934

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Ministério Público do Estado do Acre x Ilderlei Cordeiro

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 299, do Código Eleitoral, pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro, decorrente de doação de dinheiro e combustível a particulares que participaram de carreata realizada no Município de Cruzeiro do Sul, no dia 23/8/2008. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito, ao argumento de que os fatos alegados não configuram o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Entende que, embora algumas testemunhas ouvidas tenham confirmado que receberam a quantia de dez reais, esse fato não se enquadraria no tipo aludido, pois não foi mencionado pelos depoentes que o dinheiro teria sido oferecido em troca de votos, mas para participar de carreata, sem qualquer menção à exigência de que votassem no então candidato a prefeito.

    PGR: pelo arquivamento dos autos.

    Relator: Ministro Dias Toffoli Ministério Público do Estado do Acre x Ilderlei Cordeiro Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 299, do Código Eleitoral, pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro, decorrente de doação de dinheiro e combustível a particulares que participaram de carreata realizada no Município de Cruzeiro do Sul, no dia 23/8/2008. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito, ao argumento de que os fatos alegados não configuram o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Entende que, embora algumas testemunhas ouvidas tenham confirmado que receberam a quantia de dez reais, esse fato não se enquadraria no tipo aludido, pois não foi mencionado pelos depoentes que o dinheiro teria sido oferecido em troca de votos, mas para participar de carreata, sem qualquer menção à exigência de que votassem no então candidato a prefeito.PGR: pelo arquivamento dos autos.

    Extradição (Ext) 1197

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Governo da Itália x Gilberto Di Loreto

    Pedido de extradição do Governo da Itália contra seu nacional Gilberto Di Loreto, em razão de mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Apelação de Roma, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes e de quatro crimes de tráfico internacional de entorpecentes, conforme o teor da Nota Verbal nº 88. Constam dos autos o interrogatório do extraditando e sua defesa técnica, nas quais ele concordou com o pedido de extradição.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR: pelo deferimento do pedido de extradição, ficando a decisão de entrega do extraditando submetida a juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, que avaliará se o requerido poderá ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil.

    Relator: Ministro Ricardo LewandowskiGoverno da Itália x Gilberto Di LoretoPedido de extradição do Governo da Itália contra seu nacional Gilberto Di Loreto, em razão de mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Apelação de Roma, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes e de quatro crimes de tráfico internacional de entorpecentes, conforme o teor da Nota Verbal nº 88. Constam dos autos o interrogatório do extraditando e sua defesa técnica, nas quais ele concordou com o pedido de extradição.Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.PGR: pelo deferimento do pedido de extradição, ficando a decisão de entrega do extraditando submetida a juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, que avaliará se o requerido poderá ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil.

    Petição (Pet) 4223 Agravo regimental

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Confederação do Elo Social Brasil x Presidente da República

    Agravo regimental em face de decisão que não conheceu do pedido de notificação judicial ajuizada pela Confederação do Elo Social Brasil, com base no art. 867 do Código de Processo Civil. O ministro relator assentou que "A competência originária desta Corte é determinada pelo art. 102, inc. I, da CF, que não prevê expedição de mandado de notificação ao Presidente da República, para os fins pretendidos pela requerente". Inconformada, a agravante insiste na competência do Supremo Tribunal Federal para processar o feito. Sustenta, em síntese, que o Presidente da República mantém um departamento de protocolo, não havendo publicidade de seus despachos, e entende que o notificado possui foro privilegiado, podendo apenas o STF notificá-lo. A agravante peticiona novamente e requer a redistribuição do feito para o juízo competente.

    Em discussão: saber se o Supremo Tribunal é competente para processar e julgar o presente pedido de notificação judicial. O relator negou provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à justiça federal de primeira instância.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Relator: Ministro Cezar PelusoConfederação do Elo Social Brasil x Presidente da RepúblicaAgravo regimental em face de decisão que não conheceu do pedido de notificação judicial ajuizada pela Confederação do Elo Social Brasil, com base no art. 867 do Código de Processo Civil. O ministro relator assentou que "A competência originária desta Corte é determinada pelo art. 102, inc. I, da CF, que não prevê expedição de mandado de notificação ao Presidente da República, para os fins pretendidos pela requerente". Inconformada, a agravante insiste na competência do Supremo Tribunal Federal para processar o feito. Sustenta, em síntese, que o Presidente da República mantém um departamento de protocolo, não havendo publicidade de seus despachos, e entende que o notificado possui foro privilegiado, podendo apenas o STF notificá-lo. A agravante peticiona novamente e requer a redistribuição do feito para o juízo competente.Em discussão: saber se o Supremo Tribunal é competente para processar e julgar o presente pedido de notificação judicial. O relator negou provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à justiça federal de primeira instância. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2615

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa de Santa Catarina

    Ação contesta a Lei estadual 11.908/01 que faculta às empresas de telefonia fixa que operam no Estado a cobrança de assinatura básica residencial desde que permita ao consumidor o desconto no uso dos serviços telefônicos. Além disso, a norma estabelece os critérios para a fixação do valor da assinatura. Alega afronta ao art. 21, inciso XI, e art. 22, inciso IV, da CF. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar. O relator votou pela procedência da ação. Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Carlos Veloso o acompanharam. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.

    Em discussão: saber se norma estadual que versa sobre condições de cobrança do valor da assinatura básica da telefonia fixa disciplina matéria de competência privativa da União.

    PGR: pela procedência da ação.

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado) Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa de Santa Catarina Ação contesta a Lei estadual 11.908/01 que faculta às empresas de telefonia fixa que operam no Estado a cobrança de assinatura básica residencial desde que permita ao consumidor o desconto no uso dos serviços telefônicos. Além disso, a norma estabelece os critérios para a fixação do valor da assinatura. Alega afronta ao art. 21, inciso XI, e art. 22, inciso IV, da CF. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar. O relator votou pela procedência da ação. Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Carlos Veloso o acompanharam. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista. Em discussão: saber se norma estadual que versa sobre condições de cobrança do valor da assinatura básica da telefonia fixa disciplina matéria de competência privativa da União. PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3846

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Associação Nacional das Operadoras Celulares x governador de Pernambuco e Assembleia estadual

    ADI com pedido de media cautelar, em face dos dispositivos da Lei nº 12.983, de 31 de dezembro de 2005, do Estado de Pernambuco, que institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular.

    Sustenta a requerente que a norma impugnada é inconstitucional por conflitar com o disposto no art. 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Sustenta ainda, que o referido diploma legal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Em discussão: saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União e se a lei estadual afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    PGR: opina pelo não conhecimento da ação, ante a ilegitimidade ativa da requerente e, caso ultrapassada a preliminar, pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar MendesAssociação Nacional das Operadoras Celulares x governador de Pernambuco e Assembleia estadualADI com pedido de media cautelar, em face dos dispositivos da Lei nº 12.983, de 31 de dezembro de 2005, do Estado de Pernambuco, que institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular.Sustenta a requerente que a norma impugnada é inconstitucional por conflitar com o disposto no art. 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Sustenta ainda, que o referido diploma legal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Em discussão: saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União e se a lei estadual afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.PGR: opina pelo não conhecimento da ação, ante a ilegitimidade ativa da requerente e, caso ultrapassada a preliminar, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4083

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, em 3.6.2008, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei distrital n. 4.116/2008, que proíbe a cobrança pela emissão de boleto bancário. O governador do DF argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República.

    Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República.

    PGR e AGU: opinam pela procedência do pedido.

    Relator: Ministra Cármen Lúcia Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito FederalAção direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, em 3.6.2008, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei distrital n. 4.116/2008, que proíbe a cobrança pela emissão de boleto bancário. O governador do DF argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República. Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. , 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República. PGR e AGU: opinam pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    A ação contesta a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem nas faturas as informações que especifica. Alega o governador que a referida lei é formalmente inconstitucional, por violar o art. 22, IV, da Constituição, ao ter usurpado competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações. Sustenta que não há lei complementar que autorize os Estados e o DF a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. A liminar foi deferida pelo STF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei hostilizada, ao argumento de que ela trata de matéria relativa a direito do consumidor da competência concorrente dos entes federativos -, e não sobre telecomunicações. Sustenta, ainda, que a lei não teria invadido a seara reservada à lei federal, mas apenas a complementou, em matéria de direito do consumidor ou, no máximo, suplementou a falta de regra federal sobre o tema.

    Em discussão: saber se a norma trata de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

    PGR e AGU: opinam pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar MendesGovernador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF A ação contesta a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem nas faturas as informações que especifica. Alega o governador que a referida lei é formalmente inconstitucional, por violar o art. 22, IV, da Constituição, ao ter usurpado competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações. Sustenta que não há lei complementar que autorize os Estados e o DF a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. A liminar foi deferida pelo STF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei hostilizada, ao argumento de que ela trata de matéria relativa a direito do consumidor da competência concorrente dos entes federativos -, e não sobre telecomunicações. Sustenta, ainda, que a lei não teria invadido a seara reservada à lei federal, mas apenas a complementou, em matéria de direito do consumidor ou, no máximo, suplementou a falta de regra federal sobre o tema. Em discussão: saber se a norma trata de matéria reservada à competência legislativa privativa da União. PGR e AGU: opinam pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3900

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Associação Brasileira de Televisão por Assinatura x Governador do Amazonas e Assembleia Legislativa estadual

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, em 6.6.2007, na qual se questiona a constitucionalidade formal da Lei n. 3.074/2006 do Estado do Amazonas. A autora sustenta que a norma impugnada contrariar o art. 22, inc. IV, da Constituição da República. Em 14.6.2007, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99.

    Em discussão: saber se a Lei n. 3.074/2006 contraria o art. 22, inc. IV, da Constituição da República.

    PGR e AGU: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Relator: Ministra Cármen Lúcia Associação Brasileira de Televisão por Assinatura x Governador do Amazonas e Assembleia Legislativa estadual Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, em 6.6.2007, na qual se questiona a constitucionalidade formal da Lei n. 3.074/2006 do Estado do Amazonas. A autora sustenta que a norma impugnada contrariar o art. 22, inc. IV, da Constituição da República. Em 14.6.2007, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99. Em discussão: saber se a Lei n. 3.074/2006 contraria o art. 22, inc. IV, da Constituição da República. PGR e AGU: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Reclamação (Rcl) 7358

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP

    Reclamação, com pedido de liminar, contra decisao do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.

    PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.

    Relatora: Ministra Ellen GracieMinistério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP Reclamação, com pedido de liminar, contra decisao do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.

    Ação Rescisória (AR) 1397

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Murilo Damasceno Góis x INSS

    Ação rescisória visando rescindir acórdão em um recurso extraordinário ao fundamento de que haveria erro de fato na interpretação emprestada pelo STF ao art. 58 do ADCT de 1988, consistente em entender que a revisão do benefício prevista na Lei nº 8.213/1991 ter-se-ia tornado devida para o beneficiário e exigível do INSS desde abril de 1989, de acordo com o princípio da isonomia. Em contestação, refuta o INSS a ocorrência de erro de fato, tendo em conta não se encontrarem presentes na decisão rescindenda seus requisitos legais característicos. A saber: a) admissão de fato inexistente ou negativa da existência de fato efetivamente ocorrido; b) ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato. Acrescenta o INSS que a restrição da revisão em número de salários mínimos aos benefícios mantidos na data da promulgação da Constituição justificava-se porque os benefícios existentes vinham sofrendo corrosão pela adoção de índices baixos de reajuste, ao longo dos anos, o que não mais ocorreria na nova ordem constitucional. Pede, por fim, seja julgada improcedente ação.

    Em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato a possibilitar a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    * Sobre o mesmo tema será julgada a AR 1505 .

    Relator: Ministro Março Aurélio Murilo Damasceno Góis x INSS Ação rescisória visando rescindir acórdão em um recurso extraordinário ao fundamento de que haveria erro de fato na interpretação emprestada pelo STF ao art. 58 do ADCT de 1988, consistente em entender que a revisão do benefício prevista na Lei nº 8.213/1991 ter-se-ia tornado devida para o beneficiário e exigível do INSS desde abril de 1989, de acordo com o princípio da isonomia. Em contestação, refuta o INSS a ocorrência de erro de fato, tendo em conta não se encontrarem presentes na decisão rescindenda seus requisitos legais característicos. A saber: a) admissão de fato inexistente ou negativa da existência de fato efetivamente ocorrido; b) ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato. Acrescenta o INSS que a restrição da revisão em número de salários mínimos aos benefícios mantidos na data da promulgação da Constituição justificava-se porque os benefícios existentes vinham sofrendo corrosão pela adoção de índices baixos de reajuste, ao longo dos anos, o que não mais ocorreria na nova ordem constitucional. Pede, por fim, seja julgada improcedente ação.Em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato a possibilitar a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.PGR: pela improcedência do pedido.* Sobre o mesmo tema será julgada a AR 1505 .

    Reclamação (Rcl) 4009

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Unimed Curitiba x Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

    Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931 . A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998.

    Em discussão: saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931.

    PGR: pela improcedência da ação.

    Relator: Ministra Cármen LúciaUnimed Curitiba x Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931 . A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998. Em discussão: saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931.PGR: pela improcedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 363889

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    D.G.S (menor de idade) x G.F.R

    Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do TJDFT que acolheu preliminar de coisa julgada e deu provimento a agravo de instrumento para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA. Esclarecem os recorrentes que D. G. S, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirmam que à época o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. Os recorrentes sustentam contrariedade aos arts. , inc. XXXVI e 227, , da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que o art. 227, , da CF, garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade.

    Em discussão: saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade.

    PGR: pelo conhecimento e provimento dos recursos.

    Relator: Ministro Dias Toffoli Ministério Público do Distrito Federal e TerritóriosD.G.S (menor de idade) x G.F.R Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do TJDFT que acolheu preliminar de coisa julgada e deu provimento a agravo de instrumento para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA. Esclarecem os recorrentes que D. G. S, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirmam que à época o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. Os recorrentes sustentam contrariedade aos arts. , inc. XXXVI e 227, , da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que o art. 227, , da CF, garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade. Em discussão: saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade.PGR: pelo conhecimento e provimento dos recursos.

    Mandado de Segurança (MS) 24500

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União

    A ação contesta ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O ministro relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR: opina pela denegação da ordem.

    * Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446 .

    Relator: Ministro Gilmar MendesJosemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da UniãoA ação contesta ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O ministro relator indeferiu a liminar. Em discussão: saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR: opina pela denegação da ordem.* Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446 .

    Mandado de Segurança (MS) 24781

    Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU)

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    MS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta: a) que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; b) a ocorrência de decadência; c) ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; d) existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT.

    Liminar: indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.

    Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.

    PGR: opina pela concessão, em parte, da ordem.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU) Relatora: Ministra Ellen GracieMS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta: a) que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; b) a ocorrência de decadência; c) ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; d) existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT.Liminar: indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.PGR: opina pela concessão, em parte, da ordem. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (Rcl) 6296

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP

    Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o sequestro de rendas daquele município para o pagamento de precatório. O município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098 . A liminar foi indeferida. O município de São Paulo interpôs agravo regimental.

    Em discussão: saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP.

    PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

    *Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

    Relator: Ministra Cármen Lúcia Município de São Paulo x Presidente do TJ-SPReclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o sequestro de rendas daquele município para o pagamento de precatório. O município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098 . A liminar foi indeferida. O município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636. Fonte: STF

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