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3 de Maio de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 749 do STJ

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há 2 anos

19 de setembro de 2022.

SÚMULAS

SÚMULA N. 212 (CANCELADA)

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Primeira Seção, súmula n. 212 cancelada em 14/09/2022.


SÚMULA N. 497 (CANCELADA)

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Primeira Seção, súmula n. 497 cancelada em 14/09/2022.


RECURSOS REPETITIVOS

Processo

REsp 1.953.607-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022 ( Tema 1120).

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Remição de pena. Art. 126, § 4º, da Lei 7.210/1984 ( LEP). Trabalho e estudo. Suspensão durante a pandemia de Covid-19. Princípio da individualização da pena. Proibição de remição ficta. Situação excepcionalíssima. Derrotabilidade da norma jurídica. Preservação dos direitos. Princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade. Diferenciação necessária (distinguishing). Tema n. 1120/STJ.

DESTAQUE

Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir a possibilidade ou não de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, § 4º, da Lei de Execução Penal, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

O STJ entende que a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se, portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo.

Contudo, em que pese tal entendimento, ele não se aplica à hipótese excepcionalíssima da pandemia de Covid-19 por várias razões (distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um estado normal das coisas, não para uma pandemia.

O art. da Lei 7.210/1984 estabelece que, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Por sua vez, a doutrina estabelece que a "Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto".

Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de Covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio da individualização da pena (art. , XLVI, da CF/1988), da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988) e da fraternidade (art. , II e III, 3º, I e III, da CF/1988); (b) exige que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei.

Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades.

Saiba mais:

· Recursos Repetitivos / DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL


TERCEIRA SEÇÃO

Processo

Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Revisão criminal. Ajuizamento contra decisão monocrática no STJ. Possibilidade.

DESTAQUE

É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No Superior Tribunal de Justiça há julgados que não enfrentam o mérito revisional de decisão singular do relator por ausência de previsão regimental específica. Esse entendimento parte de uma leitura restritiva da norma prevista no art. 239 do RISTJ, assim redigido: "À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas". A indicada leitura dos termos "Seção" e "Turmas" restringe o cabimento às revisionais ajuizadas contra decisões de órgãos colegiados, considerando que seriam os únicos competentes para o seu conhecimento.

Em síntese, pode-se afirmar que, se um órgão do Tribunal decide reiteradamente, da mesma maneira, uma questão de fato ou de direito, seus integrantes ficam autorizados a decidir, de forma isolada e prévia, os demais processos sobre o mesmo tema, que inevitavelmente teriam a mesma decisão. Essa reiteração de entendimentos consolidados fortalece a estabilidade e a segurança jurídica. Por esse motivo, as cortes superiores consideram que o julgamento singular não contraria o princípio da colegialidade (STF, AgRg no HC 214.006/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 13/05/2022; e STJ, AgInt na AR 6.475/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020).

No que diz respeito às revisões criminais, uma exaustiva pesquisa jurisprudencial demonstra não haver, em verdade, consenso sobre o cabimento de revisão criminal de decisão unipessoal de relator. Muitos julgados a inadmitem, adotando uma posição restritiva; outros tacitamente a admitem, adentrando o tema revisional sem nenhum tipo de consideração acerca do cabimento; outros poucos, por fim, expressamente admitem o cabimento de revisões criminais de decisões monocráticas.

Feitas essas considerações preliminares, o posicionamento mais adequado a ser adotado na Terceira Seção é aquele que admite revisionais de decisões monocráticas de relator; que prima por conferir maior garantia aos réus em processo penal, assegurando-lhes o exercício de um direito que a lei não restringe.

Pontua-se que o entendimento contrário provoca efeitos altamente indesejáveis, a saber: 1 - confere maior solidez e imutabilidade à decisão unipessoal de relator, em indireto desprestígio às decisões do colegiado; 2 - cria uma categoria de decisões condenatórias não suscetíveis de revisão criminal, em descompasso com garantias constitucionais; e 3 - obriga as partes ao automático e indiscriminado manejo do agravo regimental, circunstância que apenas colabora para a sobrecarga recursal desta Corte.

Considera-se, portanto, que a decisão singular substitui o julgamento colegiado, sendo-lhe ontologicamente equiparada. Representa mera antecipação de julgamento, que não fere o princípio da colegialidade ou do juiz natural.


QUINTA TURMA

Processo

HC 746.737-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crime eleitoral ou conexão do delito comum com delito eleitoral. Inocorrência. Justiça eleitoral. Incompetência.

DESTAQUE

Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de conexão de delito comum com delito eleitoral, não se justifica o encaminhamento do feito à Justiça Eleitoral.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O núcleo da controvérsia consiste na identificação do Juízo competente para o julgamento do crime descrito no art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal - CP (peculato-furto majorado) imputado ao paciente.

A leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revela que não foram imputados crimes eleitorais ao paciente. A menção, na denúncia, ao propósito eleitoreiro é circunstância adjeta, caracterizadora de mero proveito da conduta típica. Elemento subjetivo do tipo penal do peculato-furto é o dolo, que se aperfeiçoa independente da finalidade específica ou do objetivo remoto da conduta. Dessa forma, em análise tipológica, os interesses político-eleitorais envolvidos no peculato são írritos para fins de definição de competência da Justiça Eleitoral.

A jurisprudência do STJ, na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Inquérito 4.435/DF, tem reconhecido a competência da Justiça Eleitoral quando denúncias narram a utilização de dinheiro de origem criminosa em campanha, mediante falsidade ideológica eleitoral, conduta tipificada no art. 350 do Código Eleitoral. Contudo, na singularidade do caso concreto, não há notícias de que o paciente tenha utilizado qualquer numerário oriundo de fontes ilícitas para sua campanha eleitoral, tendo havido, somente, imputação e condenação pela prática de desvio de computadores doados para estudantes carentes, conduta que se amolda ao crime de peculato majorado, mas que não se encontra descrita como crime eleitoral. Além disso, não há notícias de qualquer delito eleitoral possivelmente conexo, em tese praticado pelo paciente, que pudesse justificar o deslocamento da competência para a Justiça Especializada.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 713


SEXTA TURMA

Processo

Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 30/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto. Extinção de medida socioeducativa pelo juízo das execuções. Decisão cassada em segunda instância sob o fundamento de gravidade abstrata do ato infracional. Impossibilidade. Ausência de unidades de internação para o regime de semiliberdade. Manutenção da internação de Adolescente em regime de execução mais gravoso que o devido. Descabimento.

DESTAQUE

A gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção de adolescente em internação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, assevera-se que "[n]a esfera da Lei n. 8.069/1990, as medidas socioeducativas aplicadas em resposta a ato infracional cometido por adolescente possuem o objetivo de responsabilização quanto às consequências lesivas do ato, a integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta infracional (art. 1.º, § 2.º, incisos I, II e III, da Lei n. 12.594/2012 - SINASE)" ( REsp 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).

No caso, o tribunal de origem restabeleceu a medida de internação com base na gravidade dos atos infracionais - homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto qualificado -, deixando de apontar circunstâncias concretas, ocorridas no curso da execução da medida socioeducativa, que demonstrassem a necessidade de manutenção da medida por tempo maior, conforme preceitua o art. 46, inciso, II, da Lei n. 12.594/2012.

De outro lado, observa-se que o Juízo das Execuções explicita que "na grande Florianópolis não há unidades de internação para o regime de semiliberdade, o que resulta que as medidas em meio fechado aplicadas, são sempre internação. Assim, não vejo como não aplicar tais dispositivos aos adolescentes que se encontram em regime de internação, que já alcançaram os requisitos acordados para concessão de suas saídas temporárias".

Desse modo, a manutenção da internação do adolescente implicaria sua manutenção em regime de execução mais gravoso que o devido, tendo em vista a incapacidade do aparato estatal em oferecer condições para a progressão à semiliberdade e ao gozo das saídas temporárias. De fato, a finalidade principal da aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas reeducativa, com vistas à proteção integral do adolescente.


Processo

AgRg no REsp 1.945.790-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Falsidade ideológica em documento público. Continuidade delitiva por 15 vezes. Aplicação do aumento do crime continuado no patamar máximo. Adoção de fração de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. Adequada proporcionalidade. Consonância com a jurisprudência do STJ.

DESTAQUE

É proporcional a aplicação da fração máxima de 2/3 na hipótese de a conduta criminosa corresponder a 7 ou mais infrações em continuidade delitiva.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do STJ entende que "a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações." ( AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022).

No caso, a defesa do acusado sustentou pedido de redução da fração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva. Contudo, as condutas criminosas foram praticadas por 15 vezes, demonstrando fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3.


Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Imposição de outra medida cautelar. Mera referência à legalidade da interceptação telefônica. Validação pelo Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência.

DESTAQUE

A mera referência à legalidade da interceptação telefônica, com exclusiva intenção de justificar a imposição de outra medida cautelar, não significa que tenha havido a sua validação pelo STJ.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, o Tribunal, ao reformar a sentença que havia extinguido o processo em razão da declaração de nulidade das decisões que prorrogaram a medida de interceptação telefônica, declinou, como único fundamento, a anterior chancela que o Superior Tribunal de Justiça teria conferido aos referidos atos decisórios.

A presente ação penal, cuja investigação se iniciou perante o Tribunal Regional Federal, em determinado momento, foi remetida para esta Corte em razão da existência de investigado com prerrogativa de foro. Nesta ocasião, insta consignar, as decisões impugnadas já haviam sido proferidas em segundo grau.

Ocorre que, ao contrário do que foi decidido, não houve por parte desta Corte a análise da fundamentação das decisões que prorrogaram a medida de interceptação telefônica. Este Tribunal Superior limitou-se a apontar, de passagem, a medida de interceptação telefônica como suporte probatório para a decretação de outra medida cautelar, a de busca e apreensão. Assim, a toda evidência, não houve o exame da fundamentação das decisões e, por conseguinte, de sua legitimidade.

Em suma, a mera referência à legalidade da medida, com exclusiva intenção de justificar a imposição de outra medida cautelar em âmbito de competência originária não significa que tenha havido a sua validação por esta Corte.

Do contrário, haveria indevido cerceamento à defesa dos acusados, que, não obstante tenham suscitado essa questão perante esta Corte, naquele instante, não tiveram seus argumentos examinados, justamente por ter sido o processo encaminhado para a instância de origem.

Portanto, não houve o exame das decisões pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que ausente a análise do conteúdo das decisões e sua compatibilidade com o disposto no art. da Lei n. 9.296/1996.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 640

· Informativo de Jurisprudência n. 723


Processo

REsp 1.794.907-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Audiência de inquirição de testemunhas. Defensor dativo. Ausência de contato prévio com o réu. Cerceamento de defesa. Prejuízo demonstrado.

DESTAQUE

No âmbito da audiência de inquirição de testemunhas, a ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor dativo configura cerceamento de defesa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É evidente o prejuízo do réu que, por falha no estado, tem cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião onde foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato. Exigir que a defesa indique desde já os detalhes de um prejuízo é exigir a chamada "prova diabólica", tendo em vista que não há como a parte provar como o processo seguiria caso estivesse presente na audiência.

No caso, diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do recorrido na audiência de inquirição de testemunhas, ante a impossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser imputada. Com efeito, não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada.

Ademais, a informação de que a ausência de contato prévio entre o recorrido e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidos os policiais, revela que ele não possuía conhecimento dos fatos, não podendo fazer nada numa audiência desta natureza, denotando, mais uma vez, o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido. Logo, tratando-se de nulidade absoluta insanável - podendo ser reconhecida e declarada a qualquer tempo, e estando inequivocamente demonstrado o prejuízo ao réu - é de ser declarada a nulidade do ato processual - no caso, a audiência.


Processo

AgRg no AREsp 2.021.072-RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Alegação de nulidade. Intimação em nome de causídico diverso. Não ocorrência. Publicação em nome dos advogados constituídos à época do ato processual. Mais de uma oportunidade para registrar o novo patrocínio.

DESTAQUE

É incabível a alegação de nulidade por ausência de intimação na hipótese em que novo causídico, ainda que sem juntada de mandato, omitiu-se em registrar seu efetivo patrocínio em ata de audiência e, sucessivamente, em novo prazo para alegações finais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 266 do CPP dispõe que "a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório". Isto é, é válida a constituição de defensor apud acta, independentemente da juntada de mandato, desde que haja o efetivo registro na ata de audiência. Outrossim, o STJ possui entendimento de que "a outorga de poderes a um novo patrono, sem reserva quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior" ( HC 441.103/PI, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/02/2019).

Contudo, no caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade em razão do réu ser patrocinado, efetiva e formalmente, por outro defensor - quando do interrogatório de uma das rés - e o presente advogado, a quem se alega terem sido outorgados poderes com exclusividade, não demandou registro expresso da alegada nulidade em ata, conforme disposto no art. 266 do CPP. Ademais, aberto novo prazo para a apresentação de alegações finais para o novo causídico, este optou por deixar transcorrer o prazo sem apresentar a peça, preferindo a interposição de agravo regimental para tentar obstar o prosseguimento do feito.

Logo, não há de se falar em nulidade, porquanto a Corte de origem atuou dentro da realidade fático-processual do momento, realizando a intimação dos efetivos defensores com poderes para tanto, e a atual defesa escolheu estratégia diversa que, a posteriori, não pode ser considerada prejudicada em razão de não ter alcançado os efeitos pretendidos.


Processo

HC 742.815-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Denúncia anônima de traficância local. Fundada suspeita da posse de corpo de delito. Ato de dispensar sacola na rua ao notar a aproximação da polícia. Demonstração de nervosismo e inquietude. Circunstâncias autorizadoras de busca pessoal. Art. 244 do CPP.

DESTAQUE

O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

Em recente julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Exige-se, nesse sentido, "a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" ( RHC 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/4/2022).

No caso, a busca pessoal realizada no acusado não se baseou apenas em denúncia anônima. Além das informações recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estava o paciente, os agentes ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição.

Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado pelo acusado e à denúncia anônima pretérita de que ele estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.

Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo.

Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis do habeas corpus, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo.

https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea

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