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⚖ Cuidadora de Idosos tem vínculo de emprego reconhecido com Empresa Terceirizada de Assistência Domiciliar ⚖
Em maio de 2019, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face de empresa terceirizada da área da saúde - especializada em prestação de serviços de assistência domiciliar para idosos e demais pacientes que necessitem cuidados - com o objetivo de obter o reconhecimento do vínculo de emprego de cuidadora de idosos, que exercia suas atividades sem a devida anotação na CTPS e sob a roupagem de um contrato de prestação de serviços autônomos.
Neste contexto, a Reclamante sustentou que foi admitida pela empresa para exercer a função de cuidadora de idosos, sem o registro em sua CTPS, juntando o contrato de prestação de serviços assinado e as folhas de ponto, com registro de labor em plantões de 24h e 48h. Em contrapartida, a Reclamada aduziu que a empregada foi contratada para prestar serviços na função de cuidadora de idosos, mediante plantão de 24h, em caráter eventual, esporádico e autônomo.
Diante disso, a Juíza do Trabalho, Raquel Fernandes Martins, proferiu sua decisão, fundamentando que:
"Analisando as provas produzidas, verifico que, na relação mantida entre as partes, havia a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, o que evidencia que a roupagem de contratação por intermédio de"contrato de prestação de serviços"era ato simulado com vistas a afastar a aplicação da lei trabalhista, ato nulo de pleno direito, na forma do artigo 9º da CLT.
(...)
Nesse sentido, tenho por presentes os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos2ºº e3ºº daCLTT, e reputo comprovado o vínculo de emprego entre a autora e a ré."
Dessa forma, com base na prova dos autos e nos depoimentos prestados em sede de instrução, o juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos da Reclamante, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes e condenando a Reclamada a registrar a CTPS da Reclamante com os dados relacionados ao pacto laboral. Além disto, condenou a Reclamada ao pagamento, em favor da Reclamante: do saldo de salário; do 13º salário (integral e proporcional); das férias (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3; do FGTS e do adicional noturno de todo o período trabalhado; e, ainda, da multa do artigo 477, § 8º da CLT.
Não obstante, na forma do artigo 791-A da CLT, arbitrou-se o pagamento, em favor da parte autora, dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - que diz respeito a quantia aproximada de 12 mil reais.
Além de tudo, por fim, cumpre ressaltar que o prazo para recursos, da sentença de primeira instância, transcorreu in albis, isto é, encerrou sem providências ou manifestações das partes, transitando em julgado.
(Processo nº 0100459-35.2019.5.01.0052)
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