Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora BROOKFIELD na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo comprador

Decisão do Foro Regional do Jabaquara de São Paulo determinou a devolução integral dos valores pagos ao comprador, inclusive sobre comissão de corretagem, tendo em vista o atraso na conclusão e entrega do empreendimento, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade comercial na planta no empreendimento denominado Condomínio Focus Business Center, em Goânia, perante a incorporadora Brookfield (o nome da SPE era: Brookfield MB Goiânia Empreendimentos Imobiliários S/A.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de entregar o imóvel dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato + 100% dos valores pagos a título de comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2012, sendo certo que o prazo máximo para a entrega do imóvel era até o mês de outubro de 2015, mas o auto de conclusão de obra ou “habite-se” somente foi expedido pela Prefeitura de São Paulo no primeiro semestre de 2016, totalmente fora do prazo limite estabelecido em contrato.

Cansados de esperar pela entrega do imóvel, os compradores formalizaram o pedido de distrato, mas a incorporadora limitava-se a informar que dos valores pagos em contrato, devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento), obrigando-os a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, Dra. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, em sentença datada de 18 de outubro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem, acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega da unidade, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.

Nas palavras da magistrada:

  • “Julgo no estado da lide, pois a matéria é de Direito e quanto a fática, basta a análise dos documentos encartados nos autos.
  • A alegação de atraso na entrega da obra caracteriza o interesse de agir, portanto, presentes as condições da ação.
  • O prazo de 180 dias constitui-se elemento normal frente à natureza e objeto do negócio jurídico. Além disso, não há expressa vedação no ordenamento jurídico acerca da dilação de prazo para entrega de imóveis; ao revés, trata-se de uma praxe no mercado, dada a possibilidade da ocorrência de fatos imprevisíveis.
  • Dito isso e considerando a validade à carência de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue até outubro de 2015, conforme análise do item XVII, que prevês a data para conclusão da obra e habite-se.
  • Os motivos citados para o atraso na entrega das unidades (escassez de mão de obra e materiais), folhas 119 dos autos, não configuram caso fortuito ou força maior, definido pelo direito pátrio como “fato jurídico stricto sensu extraordinário ou irresistível em que o acidente que gera o dano advém de causa desconhecida (...) sendo absoluto, por ser totalmente imprevisível ou irreconhecível com alguma diligência, de modo que não se poderia cogitar da responsabilidade do sujeito, acarreta extinção das obrigações” (grifei- Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, vol 1, 1a edição, fls. 525).
  • Nessa conformidade, conclui-se que estão as rés em mora em relação à entrega do imóvel desde outubro de 2015, fato confirmado na correspondência juntada as folhas 81/82 dos autos, que indica o mês de janeiro de 2016 para a conclusão da obra.
  • Dessa forma, passível a rescisão contratual, posto que, a requerida alterou as condições contratualmente, ajustadas de forma unilateral. Houve descumprimento contratual, de sorte que, não há que se falar em retenção de valores a fim de cobrir custos e despesas administrativas.
  • A culpa da requerida pelo evento, implica na restituição integral dos valores pagos, inclusive o valor pago a titulo de comissão de corretagem.
  • Os valores pagos pelos autores foram demonstrados, através dos documentos juntados as folhas 75/78 dos autos.
  • Por se tratar de relação contratual, não há que se falar em prescrição nos termos do artigo 206 § 5 do CC.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a rescisão contratual do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros pactos de unidade autônoma”, folhas 26/74; bem como, condenar a requerida a restituir o valor de R$ 119.455,44 acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária a contar da data de cada desembolso.”

Processo nº 1019196-08.2015.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial. INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
  • Publicações645
  • Seguidores517
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações139
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distrato-rescisao-contratual-de-imovel-na-planta-justica-paulista-condena-incorporadora-brookfield-na-restituicao-de-100-sobre-os-valores-pagos-pelo-comprador/402218725

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)