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Empregada obtém reversão da rescisão por justa causa e indenização por ato de improbidade não comprovado
Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de Vitória/ES, ao pagamento de indenização por danos morais, para uma empregada que exercia a função de supervisora de crédito e que havia sido demitida por justa causa, sob a acusação de ato de improbidade.
No contexto dos autos, constata-se que a empresa teria apurado a prática de condutas ilícitas por parte de uma empregada, que utilizava o terminal da supervisora de crédito para o cometimento de fraudes. Nesse sentido, quando questionada pela empregadora, a supervisora em questão declarou à empresa que não teve participação nos ilícitos e tampouco ciência de tais atos ímprobos, praticados possivelmente por uma colega de trabalho.
Entretanto, em contrapartida, a Reclamada sustentou à empregada que outras funcionárias eram testemunhas e haviam declarado, inclusive por escrito, que a supervisora fraudava inúmeras compras, falsificando a assinatura de clientes. Fatos estes, caracterizadores de falta grave e passíveis de dispensa por justa causa, no entendimento da empresa.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que, as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para a comprovação da participação ativa, da supervisora de crédito demitida, no cometimento das fraudes. Pelo que, restou determinado a reversão da dispensa por justa causa, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Contudo, compreendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva, julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo, que concluiu pela anulação da dispensa por justa causa. No entendimento do Tribunal Regional, a punição à empregada foi precedida de diligências e apurações do ocorrido, o que demonstraria, de certa forma, um zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos. Mantendo assim, a reversão da dispensa por justa causa, bem como a improcedência no que diz respeito à indenização por danos morais.
Por sua vez, a Ministra do TST, Maria Helena Mallmann, relatora do Recurso de Revista interposto pela Reclamante, asseverou que:
"O Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, concluiu que a reclamada aplicou a pena de justa causa contra a reclamante, sem, contudo, estar na posse de provas irrefutáveis de que ela, realmente, cometeu atos de improbidade.
Com efeito, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais.
No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado, constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa.".
Isto posto, em decisão unânime, os Ministros da 2ª Turma do TST acordaram em conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista, no tocante aos danos morais, por violação ao artigo 927 do Código Civil, condenando a empresa Reclamada ao pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à trabalhadora - "(...) valor que atende as finalidades da condenação, mostrando-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela autora".
(Processo/ARR nº 1577-26.2014.5.17.0001)
Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1477951532407917/
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