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4 de Junho de 2024
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    Justiça de Rondon do Pará reduz valor de imóvel em desapropriação de R$ 1,1 milhão para R$...

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Processo de desapropriação do imóvel Fazenda Praia do Campo foi questionado em ação civil pública movida pelo Ministério PúblicoProcesso de desapropriação do imóvel Fazenda Praia do Campo foi question

    (31.05.2010-16h15) O juiz Gabriel Costa Ribeiro, da Comarca de Rondon do Pará, julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público relativa à desapropriação do imóvel conhecido como Fazenda Praia do Campo. O órgão ministerial pedia a anulação do processo de desapropriação, alegando superavaliação do imóvel, mas o magistrado determinou, a título de justa indenização, a redução do valor de R$1.116.000,00 para R$300.000,00. Ao Judiciário não cabe a declaração de nulidade de desapropriação por utilidade pública por se tratar de ato discricionário do administrador público.

    De acordo com o processo a Fazenda Praia do Campo foi expropriada através do decreto nº 104/2009-GP, expedido pelo prefeito de Rondon, Olávio Silva Rocha. Conforme o decreto, o imóvel será destinado a criação de parque ambiental, pólo moveleiro, criação de um novo bairro, bem como à ampliação dos espaços públicos voltados ao lazer e à recreação para os moradores do novo bairro. Atualmente o imóvel está loteado e com centenas de casas construídas.

    Conforme os argumentos apresentados pelo Ministério Público, o imóvel foi avaliado pela Comissão de Avaliação formada por servidores do município, constituída por determinação do prefeito, em julho de 2009, em R$ 1.529.857,50. Porém, argumentou o MP que o mesmo imóvel em questão foi adquirido por Geidson Jesus Lira em 18/11/2008 pelo valor de R$ 300 mil. A variação entre o valor pago pelo proprietário em novembro de 2008, e o valor avaliado em julho de 2009 corresponde a mais de 500%, conforme o MP. Além disso, alegou ainda que a Comissão Avaliadora não tinha qualquer conhecimento ou experiência na área de avaliação de imóveis. Em Termo de Acordo de Desapropriação, o valor final do imóvel ficou em R$1.116.000,00, mas foi reduzido, com a sentença, a R$ 300.000,00. (Texto: Marinalda Ribeiro)

    Confira a íntegra da Sentença

    S E N T E N Ç A

    Vistos etc .

    Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, com pedido de liminar, em face do Município de Rondon do Pará e Geidson Jesus Lira.

    O Ministério Público, na exordial, em síntese, sustenta que:

    "...Prefeito OLÁVIO SILVA ROCHA... ... expediu Decreto Expropriatório nº 104/2009-GP, de 10/03/2009, no qual declarou de"utilidade pública", para efeito de desapropriação, o imóvel com área 101,9905ha (cento e um hectares, noventa e nove ares e cinco centiares), denominada FAZENDA PRAIA DO CAMPO, situada neste Município, na Gleba Pebas, lote 12, localizada à margem esquerda da BR-222, sentido Zero/Marabá, na altura do Km 02 km, com limites e confrontações seguintes: NORTE com área urbana de Rondon do Pará, a OESTE com GERCINA LUIZA PEREIRA, a Leste com senhor JOÃO PEREIRA DA SILVA e ao SUL com o senhor Ugulino Torres Amaral, de propriedade do Sr. GEIDSON JESUS LIRA.

    GEIDSON JESUS LIRA adquiriu a Fazenda" Praia do Campo "no dia 18/11/2008, pelo valor total de R$

    _TTREP_46 (trezentos mil reais ) , mediante nota promissória com vencimento para o dia 29/02/2009, emitida em nome de terceiro, Sr ADEVILSON PEREIRA RIOS , conforme cópia escritura pública em anexo .

    O Decreto Municipal expropriatório determinou em seu art. 2º o seguinte: " o imóvel se destinará a criação de parque ambiental, pólo moveleiro, criação de um novo bairro, bem como a ampliação dos espaços públicos voltados ao lazer e a recreação, contemplado os novos moradores do referido bairro. "

    O Decreto Municipal nº 104/2009-GP, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo de desapropriação do imóvel, portanto, o prazo venceu no dia 10/04/2009, porém, no dia 03/07/2009, através do Decreto nº 247/2009-GP, houve aprorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos procedimentos administrativos sob a responsabilidade do Titular da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

    O Prefeito OLÁVIO SILVA ROCHA através da Portaria n.º 962/2009-GP, de 03/07/2009, nomeou os servidores públicos municipais: AMARILDO SOUZA NOVAIS, REINALDO DOS REIS SILVA e CLÁUDIA REGINA JUSTINO DE MIRANDA, para, sob a presidência de AMARILDO , constituírem a COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO, para efeitos de desapropriação de imóveis, no que diz respeito à avaliação do m2 (metro quadrado) de terrenos, edificações e hectares de terras, considerando o preço de mercado, bem como sua localização.

    1.2.1 - DA AVALIAÇÃO E PREÇO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO

    No dia 08/07/2009, a Comissão Avaliadora subscreveu laudo técnico de avaliação do imóvel Fazenda" Praia do Campo ", avaliando-a em R$ 1.529.857,50 (hum milhão quinhentos e vinte e nove mil oitocentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos).

    O imóvel de acordo com avaliação, em apenas oito meses, valorizou 500% (quinhentos por cento), eis que em 18/11/2008, o Sr. GEIDSON JESUS LIRA adquiriu por compra e venda a Fazenda" Praia do Campo ", pelo valor de R$ 300.000 (trezentos mil reais) , porém, a Comissão Avaliadora, no processo de Desapropriação, a avaliou em R$ 1.529.857,50 (hum milhão quinhentos e vinte e nove mil oitocentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos ).

    O método comparativo utilizado pela Comissão é determinado pela comparação direta com outros imóveis semelhantes ao avaliando, cujas informações ou dados de mercado são obtidos valendo-se de entrevistas, visitas técnicas, anúncios de jornais ou revistas, documentações de transferência, cadastros ou informações de corretores . Cabe, pois, ao avaliador comparar as informações de mercado , levando em consideração todas as características intrínsecas e extrínsecas do imóvel avaliando em relação aos paradigmas.

    Esse método é considerado eficiente, apenas onde possa haver abundância de informações, tanto do próprio imóvel, quanto dos imóveis a que se comparar. Caso contrário, o método é falho , principalmente quando os dados não se encontram atualizados e a movimentação no mercado de compra e venda de bens imóveis, esteja um pouco estagnada.

    No entanto, é importante entender que o valor, ou resultado final de uma avaliação , que na maioria das vezes envolvem pesquisas das mais simples às mais complexas, depende de um mercado livre, onde a oferta e a procura são os fatores principais e que justificam os resultados...

    No âmbito da avaliação de bens imóveis, faz-se necessário entender também que além do terreno ou da terra nua, há as benfeitorias, que são qualquer melhoramento concedido pelo homem, que não pode ser retirado ou removido, sem sofrer qualquer tipo de dano ou fratura. São também objetos de avaliação de imóveis rurais, instalações, máquinas e equipamentos, veículos licenciados e fora de estrada, culturas, semoventes, florestas nativas e reflorestamentos.

    A Comissão de Avaliação foi formada por servidores públicos concursados, porém, nenhum deles possui qualquer experiência na área de avaliação de imóveis, seja urbano ou rural. O Município deveria resguardar o interesse público e neste sentido, utilizar critérios técnicos para a escolha dos membros. (sem grifos no original)...

    O Diretor do Departamento de Tributos afirmou ao Ministério Público que os imóveis em Rondon do Pará são classificados apenas em urbano e rural, não existindo" imóvel rural em área de expansão urbana ", que serviu de justificativa para a Comissão Avaliadora....

    Nos processos de desapropriação é comum que o Expropriado se insurja quanto à avaliação, geralmente por entender que o Poder Público não o avalia de forma justa, o faz sempre abaixo do valor de mercado. Neste caso, estranhamente, o Expropriado conseguiu ter seu imóvel avaliado acima da própria compra por ele efetuada meses atrás, anuindo de pronto com a desapropriação.

    Mesmo diante da flagrante superavaliação do imóvel FAZENDA"PRAIA DO CAMPO", o Prefeito Municipal OLÁVIO SILVA ROCHA de forma livre e consciente, assinou TERMO DE ACORDO para desapropriação do imóvel, acertando o pagamento de R$

    (hum milhão cento e dezesseis mil reais) , em dinheiro, a ser pago a título de indenização, no prazo de 36 (trinta e seis) meses , sendo a primeira parcela para o próximo dia 12 (doze) agosto de 2009, e as demais sucessivamente todo dia 12 (doze) de cada mês para ser pago ao Sr. GEIDSON JESUS LIRA .

    O acordo entabulado entre o MUNICÍPIO e GEIDSON JESUS LIRA encontra-se superfaturado. Foge a lógica humana do razoável que um imóvel possa ter supervalorizado em pouco tempo. Chegando a patamares milionários....

    Não se trata de um processo de desapropriação, mas de uma verdadeira compra e venda simulada, em total prejuízo ao erário.

    A medida liminar requerida foi parcialmente deferida (fls. 298/312).

    O Município contestou o feito postulando pela legalidade do ato, conforme se constata às fls. 320/325.

    O segundo requerido, sr. Geidson Lira, também apresentou contestação, conforme se observa às fls. 327/338, postulando pela improcedência do pedido, citando jurisprudência e ensinamentos que entende amparar seu pleito.

    O Ministério Público manifestou-se sobre as contestações e o Juízo determinou que as partes indicassem se pretendiam produzir novas provas, indicando a finalidade destas, sendo que os requeridos mantiveram-se inertes (fls. 351).

    Já o autor, às fls. 344/345, requereu ao Juízo, para provar os fatos alegados, a oitiva de diversas testemunhas, inclusive o Exmo. Sr. Prefeito Municipal e Geidson Jesus Lira, além de perícia a ser realizada, segundo o parquet, pelo INCRA, ao passo que os requeridos não apresentaram provas novas a serem produzidas, nos termos da oportunidade ofertada ao Juízo às fls. 343, em verdadeiro silêncio eloqüente.

    É o sucinto relatório , passo às razões de decidir, o que faço de forma fundamentada, conforme disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988.

    F U N D A M E N T A Ç Ã O

    Quanto ao Pedido do Promotor de Justiça Reginaldo César Lima Álvares, no sentido de se oficiar o INCRA, colher depoimento pessoal do Exmo. Sr. Prefeito Municipal Olávio Silva Rocha, do sr. Geidson Jesus Lira e demais elencados às fls. 344/345, o Juízo tem por bem indeferi-los , uma vez que, nos termos do Código de Processo Civil, são irrelevantes para o deslinde do caso, portanto protelatórios ao decisum final, causando diferimento à solução do processo, com resolução do mérito.

    II

    DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Ao presente caso, verifica-se presentes todos pressupostos processuais e condições da ação, vez que há jurisdição, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, o interesse de agir é manifesto, bem como é patente a finalidade útil do processo.

    Nesse sentido, trago à colação, o magistério de Luiz Rodrigues Wambier 1 , verberando que:

    "...o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida ."(sem grifos no original). III

    DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

    Ao presente caso, aplica-se a norma inserta no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.

    Adoto o referido posicionamento, porquanto vejo que os fatos narrados na inicial, não obstante serem de fato e de direito, já estão comprovados nos autos através de documentação farta e hábil ao convencimento do magistrado e conseqüente análise jurídica, para aplicação da lei ao caso concreto. IV

    DO MÉRITO

    Analisando detidamente os autos, pelos motivos que passo a expor, constata-se que é necessária a intervenção do Estado-Juiz para estancar ato manifestamente contrário à legislação pátria, conforme se passa a expor minuciosamente. V

    O EXATO VALOR DA" FAZENDA PRAIA DO CAMPO "

    O Código de Processo Civil em seu artigo 334, inciso III, dispõe que não dependem de provas fatos"admitidos, no processo, como incontroversos;".

    Nesse sentido, constata-se que o Ministério Público, na petição inicial, às fls. 04, afirma ao Juízo que a Fazenda" Praia do Campo "foi adquirida por Geidson Jesus Lira, em 29.02.2009, pela quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), indicando inclusive a cópia da escritura pública (fls. 152/153).

    Por outro lado, o próprio requerido," estudante "(fl. 152), Geidson Jesus Lira, em sua contestação também afirma que adquiriu a fazenda retrocitada pela quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), vejamos:

    "O réu adquiriu em 18/11/2008 o imóvel em epígrafe pelo montante de R$ 300.000,00. Tal quantia foi estabelecida lendo por parâmetro um imóvel rural. Posteriormente, através de processo expropriatório, o Município, após avaliação do bem, arbitrou indenização em R$ 1.116.000,00."(fls. 329)

    Em assim sendo, nos termos do artigo 334, II, do CPC, resta incontroverso que, em 18.11.2008, o valor venal do imóvel rural"Fazenda Praia do Campo"era de R$

    (trezentos mil reais), sendo este o valor pago pelo estudante/comprador Geidson Jesus Lira aos até então proprietários. (fls. 152), dispensando-se qualquer perícia para quantificar o valor, por óbvio. VI

    DO VALOR PAGO PELO BEM EXPROPRIADO

    O Município de Rondon do Pará, em 10 de março do ano de 2009, pelo Decreto 104/2009 (fls. 146/147), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel descrito nos autos.

    A comissão avaliadora formada para tal finalidade específica, às fls. 259/263, concluiu que a" justa indenização "a ser paga pelo bem seria a quantia de R$ 1.529.857,50 (um milhão quinhentos e vinte e nove mil e oitocentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos).

    Por outro lado, consta no termo de acordo constante às fls. 264/266, que os requeridos chegaram a um acordo, e o Município pagaria ao sr. Geidson de Jesus Lira, a título de indenização, a quantia de R$ 1.116.000,00 (hum milhão e cento e dezesseis mil reais).

    VII

    A DIFERENÇA QUE SERIA PAGA A MAIOR

    A avaliação feita pela comissão concluiu que ao bem desapropriado deveria ser paga a quantia de R$ 1.529.857,50 (um milhão quinhentos e vinte e nove mil e oitocentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), ou seja, R$ 1.229.857,50 (hum milhão duzentos e vinte nove mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos) a mais do que o estudante Geidson Jesus Lira pagou pelo bem em 18.11.2008, vez que nesta data teria comprado o bem pela quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

    Conclui-se que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal Olávio Silva Rocha foi induzido a erro por atos praticados pela então comissão avaliadora, que não tinha conhecimento técnico adequado, como verberou o próprio Promotor de Justiça Reginaldo César Lima Álvares afirmando que:"a Comissão de Avaliação foi formada por servidores públicos concursados, porém, nenhum deles possui qualquer experiência na área de avaliação de imóveis, seja urbano ou rural. "Sem grifos no original (fls. 11)

    Ainda nessa linha de raciocínio, percebe-se que o Chefe do Poder Executivo Municipal ainda tentou pagar valor menor pelo bem, negociando com o proprietário, em acordo firmado, fls. 293/295, ficando estabelecido que o valor a ser pago pelo Município ao então proprietário, sr. Geidson Lira, seria de R$ 1.116.000,00 (hum milhão e cento e dezesseis mil reais).

    Porém, mesmo assim, o sr. Geidson Lira ainda receberia R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais) além do valor pago por este quando da compra do bem.

    A quantia constante do acordo de fls. 293/295, a título apenas exemplificativo, poder-se-ia até ser considerada" justa indenização ", mas pelas provas dos autos não o é.

    Digo poderia caso o expropriado tivesse feito investimentos no local, tivesse tido gastos com construções de cercas, edificações, melhorias no imóvel, etc., fatos estes também visivelmente inexistentes por várias questões, inclusive de ordem processual preclusiva.

    Vejamos: a uma, porque não é múnus de sua profissão o agronegócio/mercancia, vez que na própria escritura pública consta que o sr. Geidson tem os estudos como profissão, sendo portanto" estudante ", e não empresário do agronegócio (fls. 152); a duas, porque sequer teria tempo de investir em tal imóvel a quantia de R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais), apta a, em tese, justificar o valor a ser pago a maior, no período compreendido entre a compra (18.11.2008) e o decreto de desapropriação (10.03.2009), pouco mais de 3 meses; a três, e mesmo que tivesse feito tal investimento - o que não ocorreu por presunção acima já exposta, ausência de lapso temporal -, deveria tê-lo comprovado ao Juízo, ato processual que lhe competiria por, em tese, alterar a situação jurídica vivenciada (art. 333, II, do CPC), porém não há na contestação, apresentada às fls. 327/338, uma linha sequer verberando sobre qualquer gasto/investimento feito pelo requerido no imóvel, isso sem manifestar que não se fez acompanhar de qualquer documento no sentido acima descrito, malferindo os artigos 396 c/c o art. 397, ambos do Código de Processo Civil.

    Nesse sentido trago a colação o magistério de renomado professor de direito administrativo, vejamos:

    "...A justa indenização. Juros. Correção monetária. Outras despesas. Honorários de advogados... ... Indenização justa, prevista no art. , XXIV da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum sem seu patrimônio . Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento... ....No valor da indenização devem ser computadas todas as despesas acarretadas diretamente por ela ao expropriado. Como efeito, nos termos do art. , XXIV, da Constituição, a indenização deve ser justa. Em conseqüência, há de deixar o expropriado com seu patrimônio indene, sem prejuízo, sem desfalque algum. (Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo . 20ª ed., Rev., atual. até a EC 48, de 10/08/2005. São Paulo, Malheiros Editores, 2005. Pag. 832/834)

    Nessa linha exato de raciocínio, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é o valor apto a indenizar justamente o sr. Geidson Lira, vez que não lhe causará qualquer prejuízo, podendo este adquirir bem, imóvel rural, similar ao que adquiriu em 18.11.2008, além de que, em épocas de crise, como a atual e inflação sob controle, não houve valorização apta a impedi-lo de investir e comprar bem imóvel rural símile ao adquirido.

    VIII

    DA POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    De relevante, na linha de raciocínio já desenvolvida, tenho por bem citar trechos da contestação ofertada, a saber:

    "O réu adquiriu em 18/11/2008 o imóvel em epígrafe pelo montante de R$ 300.000,00. Tal quantia foi estabelecida tendo por parâmetro um imóvel rural. Posteriormente, através de processo expropriatório, o Município, após avaliação do bem, arbitrou indenização em R$ 1.116.000,00.

    ....................................................................................

    Imóveis situados em área urbana, ou em área de expansão urbana, são hem mais caros do que os situados em zona rural. Em função disso, caso o requerido fosse parcelar seu imóvel em terrenos menores para revender, a quantia que a ser arrecadada seria bem maior do que a que alcançaria caso estivesse uma propriedade de mesmas dimensões situada na zona rural.

    ....................................................................................

    O Parquet alega que é muito grande a diferença entre o valor que o réu adquiriu o imóvel e o valor pelo qual a prefeitura efetivou a desapropriação. Realmente a diferença existe, só que é plenamente justificável. Não há como se pretender que o Município se assenhore de terreno urbano por preços equivalentes a terrenos situados na zona rural. " (fls. 328/329)

    As alegações não são aplicáveis ao caso concreto, vez que verberar que "Imóveis situados em área urbana, ou em área de expansão urbana, são bem mais caros do que os situados em zona rural. " , somente fortalece o embasamento de que o "justo valor"é o efetivamente pago pelo sr. Geidson Lira quando da compra (R$ 300.000,00), posto que o bem em pouco mais de três meses não passou de zona rural distante, para zona situada em área de expansão, o que firma mais do que nunca que esse é o valor justo.

    Pensar de forma contrária, equivaleria simplesmente a auxiliar a enriquecer ilicitamente o"estudante", ora requerido, que em menos de 4 (quatro) meses, praticamente triplicaria seu patrimônio, o que é vedado por lei e desvia a finalidade pública do uso de recursos públicos.

    Nesse pormenor, trago lições de renomado civilista, in verbis:

    "...O tema 'enriquecimento ilícito' é tratado pelo Código Civil de 2002 no Título referente ao atos unilaterais, embora se nos pareça muito mais adequado tratá-lo na Parte Geral do Direito Civil, espaço sem dúvida mais consentâneo com seus contornos teóricos . Isto porque o enriquecimento ilícito, ou antes, sua proibição, é princípio geral do Direito Civil, que se aplica a todos os ramos, desde o Direito das Obrigações e dos Contratos, ao Direito das Coisas, Família e Sucessões. Onde quer que haja relações patrimoniais, lá estará o princípio para coibir o enriquecimento de alguém às causas de outrem, sem causa legítima.

    .....................................................................................

    Os requisitos do enriquecimento sem causa são três:

    1º) Diminuição patrimonial do lesado;

    2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique. A falta de causa se equipara à causa que deixa de existir. Se, num primeiro momento, houve causa justa, mas esta deixou de existir, o caso será de enriquecimento indevido;

    3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro. Esteja claro, que as palavras" enriquecimento e empobrecimento "são usadas, aqui, em sentido figurado, ou seja, por enriquecimento entenda-se o aumento patrimonial, ainda que diminuto; por empobrecimento entenda-se a diminuição patrimonial, mesmo que ínfima.

    .....................................................................................

    A doutrina tem bem definidos os parâmetros do enriquecimento indevido, e o Código Civil também traça seus contornos, nos arts. 884 e 886.

    O art. 884 impõe a todo aquele que se enriquecer se cuja jurídica o dever de indenizar a pessoa, a cuja custa ocorreu o enriquecimento.

    Aquele que, sem justa causa, se enriquecer À custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    .....................................................................................

    O repúdio ao enriquecimento sem causa é princípio geral de Direito, gerador de uma série de regras e subprincípios. E é este principio que se vê estampado no art. 884 do Código Civil. (Fiuza, César. Direito Civil: Curso completo. 9ª ed., Rev., atual. e ampl. - Belo Horizonte: Del Rey, 2006. Pag. 259/260)

    A indenização nos moldes que pretendia pagar o Município, inexoravelmente, não seria" justa indenização ", bem como violaria normas expressas que proíbe o enriquecimento ilícito no ordenamento jurídico pátrio, vez que oneraria os cofres públicos do município, nos termos do item" 1 "acima citado, bem como causaria aumento patrimonial do beneficiado (Geidson Lira) sem causa jurídica que justificasse, nos molde do item" 2 ", além de manifesta relação de causalidade. IX

    DESVIO DE FINALIDADE

    O ato impugnado está, também, maculado por manifesto desvio de finalidade, vez que causaria ônus desproporcional aos cofres públicos, como já explanado exaustivamente acima, além de causar enriquecimento ilícito à pessoa física/requerido, em detrimento da comunidade rondonense.

    Sobre a atuação da administração pública, com vistas à finalidade pública, Jesús Gonzáles Peres , na obra La ética em la Administración pública , no traz acertadamente que:

    "La sujeción de la acción administrativa a determinadas formalidades, la necesidad de que la acción administrativa se realice a través de los cauces formales de um procedimento há sido siempre - y sigue siéndolo - uma de las más firmes garantías del interés público . El procedimiento administrativo podrá cumplir otras finalidades - como la garantia de los derechos de los ciudadanos -. Pero es, ante todo, garantia de que la actuación de los administradores va a dirigirse hacia ele interés público, y, por tanto, garantia de um comportamiento ético.

    El Derecho administrativo impone a las Administraciones públicas seguir los trámites de unos procedimientos, tanto em sus funciones de provisión de médios como em las de realización de fines. No puede actuar libremente, com actúan los particulares."2

    X

    DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Em publicação feita pela Universidade de Sevilha, Jose Ignacio Lopez Gonzalez 3 afirmou, acertadamente, que:

    "...el más importante campo de aplicación del principio de proporcionalidad y de criterios análogos, es el setor de la actividad de policia . En este sentido son de destacar dos típicas aplicaciones del principio de proporcionalidad: en primer lugar debe existir uma relación razonable , adecuada y no desproporcionada entre el fin perseguido por la acción aministrativa y los instrumentos empleados para su alcance; en segundo lugar, existiendo diversas líneas de conducta a seguir, se debe optar por el instrumento que sirviendo a los mismos fines sea menos restritivo de los derechos de los particulares . La ley permite que la administración, por razones de policía, introduzca restricciones en el ejercicio de los derechos individuales, pero dichas restricciones deben limitarse a las estrictamente necesarias para la tutela de los intereses públicos, lo que significa la obligación de elegir - entre los instrumentos de que dispone - el menos restricitvo de la libertad de los indivíduos y de la comunidad ('pro libertate'), así como la prohibición de adoptar medidas desproporcionadas que limiten de modo innecesario y excesivo los derechos de los particulares. Em definitiva, em las relaciones entre el contenido de los actos de la Administración y el fin con ellos perseguido, debe existir siempre una razonable proporcionalidad... ...En tal sentido, los tribunales afirmam que el ejercicio de los derechos fundamentales no puede ser restringido más allá de lo estrictamente necesario para la tutela de los intereses públicos. En relación con la limitación de los derechos fundamentales, el principio de proporcionalidad como instrumento de control de la actividad adminstrativa, exige la utilización de medidas estrictamente necesarias, imprescindibles y adecuadas a los fines que se persiguen. Aqui más que en outra materia, rige la regla de `la liberte est la régle, la restricition de police l'excepton'. 4 "

    Ainda sobre o princípio da proporcionalidade, que deve ser sempre observado pelo administrador público, Suzana de Toledo Barros 5 ressalta que:

    "O princípio da proporcionalidade tem por conteúdo os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

    Entendido como parâmetro a balizar a conduta do legislador quando estejam em causa limitações a direitos fundamentais, a adequação traduz a exigência de que os meios adotados sejam apropriados à consecução dos objetivos pretendidos ; o pressuposto da necessidade é que a medida restritiva seja indispensável à conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituído por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa, pela proporcionalidade em sentido estrito , pondera-se a carga de restrição em função dos resultados, de maneira a garantir-se uma equânime distribuição de ônus."(sem grifo no original)

    Em face do princípio da proporcionalidade, pergunta-se: seria razoável/proporcional, desapropriar um bem rural em 10.03.2009, e pagar por ele a quantia equivocamente mensurada, pela comissão avaliadora, como imóvel urbano, no valor de R$ 1.116.000,00 (hum milhão e cento e dezesseis mil reais), quando esse mesmo bem em 18.11.2008 valia apenas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)?

    Os fins estariam adequados aos meios utilizados? A resposta é não!

    Conforme afirmava GEORG JELLIINEK , " NÃO SE ABATEM PARDAIS DISPARANDO CANHÕES. "

    Os meios devem ser adequados aos fins buscados pela administração. A ética, a probidade e o bom senso devem nortear a conduta de todos que lidam com o que é público.

    Nascido em 1851 - precursor dos estudos referentes ao direito Estatal - George JELLINEK 6 nos deixou fortes lições, dentre elas verberava:

    "... el Derecho no es sino el mínimum ético que la sociedade precisa em cada momento de su vida para continuar viviendo . Considerando objetivamente, el Derecho representa las condiciones de conservación de la Sociedade, em tanto en cuanto estas condiciones pueden depender de la voluntad humana; por consiguiente, el mínimum de existencia de las normas éticas, visto subjetivamente, es el mínimum de actos Morales que la Sociedad exige de sus miembros 7 ."(sem grifos no original)

    Logo, segundo doutrinas retrocitadas, haveria manifesto desvio de finalidade no gasto de dinheiro público, vez que o ato tem por finalidade proporcionar ao proprietário do bem expropriado"justa indenização", sem onerar os cofres públicos além do necessário, que é bem inferior a quantia de R$(hum milhão e cento e dezesseis mil reais).

    Por outro lado, o Direito é um mínimo ético. O Estado-Juiz é o guardião responsável pela manutenção do ordenamento jurídico, da ordem pública, da sociedade hígida, da atuação ética e proporcional do administrador público, sendo terminantemente vedada a prática de condutas aptas a desvirtuarem a mens legis e a Constituição, porquanto"o Direito é o mínimo ético que a sociedade precisa em cada momento de sua vida para continuar vivendo."

    A sociedade contemporânea vocifera por justiça, por transparência, por probidade. Conseqüentemente, é obrigação de todos lutarem permanentemente contra a violência, fraude, ardil, arbítrio e demais condutas desprovidas de ética e de bom senso, e zelar diuturnamente pelo gasto proveitoso do dinheiro público. XI

    DA LIMITAÇÃO IMPOSTA POR LEI

    AO PODER JUDICIÁRIO

    Por fim, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal declarou e desapropriou por utilidade pública o bem objeto do litígio, sendo vedado ao Poder Judiciário deliberar em sentido contrário, nos termos do art. do Decreto Lei 3.365/41, sob pena de malferir a discricionariedade do administrador público. Logo, não há se falar em" DECLARAR NULO O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO "(fls. 29), como equivocadamente, em pedido amplo, postulou o Promotor de Justiça signatário da petição inicial, e sim em redução do valor que poderia ter sido pago a maior - que está inserido no pedido amplo -, mas que foi evitado por liminar deferida pelo Poder Judiciário, conforme se constata às fls. 298/312.

    O referido artigo dispõe nos seguintes termos:

    " Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. "

    Nesse sentido, repita-se para não pairar dúvidas, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial do Ministério Público, apenas para reduzir o valor da indenização, para que assim, em face de tudo o que foi exposto,"seja justa", nos termos da lei, para ambos os envolvidos no processo expropriatório, devendo ser pago, portanto, ao proprietário do bem expropriado a quantia de R$

    (trezentos mil reais), acrescida de juros e correção monetária nos termos legais vigentes. XII

    D I S P O S I T I V O

    Considerando a causa de pedir, que se baliza no excesso financeiro que seria pago a título de"justa indenização", bem como o disposto no art. do Decreto-Lei 3.365/41, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , apenas para reduzir de R$

    (hum milhão e cento e dezesseis mil reais), para R$(trezentos mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da lei, sendo este o valor"justo"a ser pago ao Sr. Geidson Jesus Lira, em face do caso concreto minuciosamente analisado, conforme motivação retro, a título de indenização pela desapropriação - utilidade pública - de imóvel, à época rural, denominado"Fazenda Praia do Campo", mas que hoje já é imóvel urbano, loteado e com centenas de casas já construídas, por conta de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal em sua política pública de moradia e expansão do perímetro urbano.

    Aplica-se ao presente caso a regra do art. 475, I, do CPC, estando portanto sujeito o decisum ao duplo grau de jurisdição. Logo, decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso espontâneo das partes, encaminhem-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

    Condeno os requeridos em custas processuais, pro rata.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

    Rondon/PA, 31 de maio de 2010.

    GABRIEL COSTA RIBEIRO

    Juiz de Direito Titular

    1 Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª edição. Editora dos Tribunais, p: 137.

    2Jesús González Peréz. La ética en la Administración pública. Cuadernos Civitas. Segunda Edición, p. 103.

    3 El Principio General de Proporcionalidad em Derecho Administrativo . Ediciones del Instituto Garcia Oviedo, Universidad de Sevilla, nº 52-1988, pp. 29/30.

    4 Tradução livre :"o mais importante campo de aplicação do princípio da proporcionalidade, e de critérios análogos, é o setor da atividade administrativa. Neste sentido, são de destacar as típicas aplicações do princípio da proporcionalidade. Em primeiro lugar, deve existir uma relação razoável, adequada e não pode haver desproporcionalidade entre o fim perseguido pela administração e os instrumentos empregados para o alcance de seus desígnios; em segundo lugar, existindo diversas linhas de conduta a seguir, deve-se optar pelo instrumento que, servindo aos mesmos fins, seja menos restritivo dos direitos dos particulares. A lei permite que a administração, por razões de vigilância, introduza restrições ao exercício dos direitos individuais, porém tais restrições devem limitar-se a serem estritamente necessárias para a tutela dos interesses públicos, o que implica na obrigação de eleger - dentro dos instrumentos disponíveis - aquele que menos restrinja os direito dos indivíduos e da própria comunidade (em favor da liberdade), bem como será proibido adotar medidas desproporcionais, que limitem de modo desnecessário e excessivo os direitos dos particulares. Definitivamente, nas relações existentes entre o conteúdo dos atos da administração e os fins perseguidos, deve existir, sempre, uma razoável proporcionalidade... ...Em tal sentido, os Tribunais afirmam que o exercício dos direitos fundamentais não pode ser restringido mais do que o extremamente necessário para a tutela dos interesses públicos. Com relação à limitação dos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade, como instrumento de controle da atividade administrativa, exige a utilização de medidas estritamente necessárias, imprescindíveis e adequadas aos fins que se persegue. Aqui, mais do que qualquer outra matéria, rege a regra de que `a liberdade deve ser a regra, e a restrição feita pela administração a exceção.'"

    5 O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Lei Restritivas de Direitos Fundamentais , Ed. Brasília Jurídica. 2ª Edição, p. 212.

    6 George Jellinek. Teoria General del Estado . Tradução de Fernando de Los Rios Urruti. Ed. Comares, S.L, pp. 31/32.

    7 Tradução livre:"o Direito é o mínimo ético que a sociedade precisa em cada momento de sua vida para continuar vivendo. Considerando objetivamente, o Direito representa a condições de conservação da Sociedade, em tanto quanto estas condições podem depender da vontade humana, conseqüentemente, o mínimo de existência das normas éticas, visto subjetivamente, é o mínimo dos atos morais que a sociedade exige de seus membros."

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