Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9)

    há 12 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Cotas

    Recurso Extraordinário (RE) 597285 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Giovane Pasqualito Fialho x Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS)

    Recurso Extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a reserva de vagas (sistema de cotas) estabelecida pela UFRS como meio de ingresso em seus cursos de nível superior. Afirma o recorrente que não alcançou classificação suficiente em exame vestibular para ser admitido no curso de Administração da UFRS, não obstante tenha logrado pontuação maior do que alguns candidatos que ingressaram no mesmo curso pelo sistema de reserva de vagas destinadas aos estudantes egressos do ensino público e aos estudantes negros egressos do ensino público. Alega ofensa aos arts. , 22, inciso XXIV, 206, inciso I, e 208, inciso V, da Constituição Federal, ao entendimento de ser inconstitucional a reserva de vagas, como forma de ação afirmativa estabelecida pela UFRS. A universidade apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo não conhecimento do RE e, caso conhecido, pelo seu não provimento. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se a instituição do sistema de cotas nas universidades públicas ofende o princípio da isonomia.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Foro Especial e Improbidade Administrativa

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 (embargos de declaração)

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Embargante: Procurador-geral da República

    ADI em face dos §§ 1º e do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc. Pede que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99. O presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

    Julgamento: Após o voto-vista do ministro Ayres Britto (presidente), acolhendo os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do seu voto, e a manifestação do ministro Março Aurélio no sentido da ausência de quorum, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os ministros Celso de Mello; em viagem oficial, Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, a ministra Cármen Lúcia. Não participa da votação o ministro Dias Toffoli, que sucedeu ao ministro Menezes Direito (Relator). Plenário, 03.05.2012

    Petição (Pet) 3030

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras

    Trata-se INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações.

    Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

    Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.

    PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.

    Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

    Petição (Pet) 3067 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros

    Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Público Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, b, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.

    Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Ação Cível Originária (ACO) 1368

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    União x Estado de Rondônia

    Ação cível originária em que a União busca ressarcir-se de prejuízo patrimonial decorrente de ato de improbidade administrativa, praticado por servidor do Estado de Rondônia, consistente na indevida inclusão de servidora estranha à relação de servidores federais cedidos na folha de pagamento respectiva. O Estado de Rondônia, em contestação, sustentou a prescrição quinquenal, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 8.249/92, uma vez que o fato teria sido praticado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Saneado o processo, apresentaram a União e o Estado de Rondônia razões finais, nas quais ratificaram os termos da inicial e da contestação, respectivamente.

    Em discussão: Saber se a União tem direito ao pretendido ressarcimento e se incide a prescrição quinquenal.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Sequestro de verbas para precatórios anteriores à EC 62/09

    Suspensão de Segurança (SS) 4597 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Espólio de Masao Fujii x Estado de São Paulo

    Agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução do provimento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandados de segurança, os quais asseguraram aos impetrantes, ora agravantes, prosseguimento nos sequestros de verbas da Fazenda estadual, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório. Ao deferir a liminar, o presidente da Corte assentou que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009, questão essa que é objeto de quatro ADIs no STF ADI nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, cujo julgamento já foi iniciado pelo plenário em 6/11/2011. Portanto, julgou oportuno aguardar o pronunciamento da Corte, para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais. Além disso, consignou a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicar em face de o TJSP ter declarado a inconstitucionalidade da EC nº 62/09.

    Alega a agravante, em síntese, que os débitos foram objeto de sequestro antes do advento da EC nº 62/09, e que seria impossível esperar 36 anos para se receber uma indenização justa.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

    • Publicações30562
    • Seguidores629076
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações58
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-9/3112116

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)