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20 de Setembro de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (7)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos previstos para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (7), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 631111 Repercussão Geral

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Ministério Público Federal x Marítima Seguros S/A

    Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, afirmando a incidência da Súmula 168-STJ ao presente caso, assentou estar pacificada a jurisprudência da Seção de Direito Privado no sentido de que 'falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT - o chamado seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.'

    Alega o Ministério Público, entre outros argumentos que: a ação civil pública é instrumento adequado para a defesa dos interesses sociais bem como para a proteção de outros interesses difusos e coletivos; e que na espécie, a indenização do seguro obrigatório (DPVAT), por ter origem comum e tratar-se de interesse do consumidor, classifica-se como direito coletivo e homogêneo, de cunho social, e, ainda que disponível, não excludente da legitimidade para discuti-lo em juízo;

    A recorrida, em suas contrarrazões, defende, preliminarmente, a falta de prequestionamento e a ocorrência de ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais evocados. No mérito, afirma acerto do acórdão atacado, devido à ausência de relação de consumo, bem como à existência de vedação legal para a utilização de ação civil pública nos casos que envolvam direitos disponíveis (Lei 7.347/85, artigo ).

    Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses dos beneficiários do chamado 'Seguro DPVAT'.

    PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 591054 Repercussão Geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Sandro Gaspari Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.

    Alega o recorrente, em síntese, que 'a consideração de outros feitos criminais, sem título condenatório, para fins de avaliação de maus antecedentes do réu, não viola o postulado da 'presunção da inocência', posto que, nessas circunstâncias, evidentemente não há a consideração de culpa caracterizadora da condenação a ensejar o reconhecimento da reincidência, mas tão somente avaliação de uma circunstância que efetivamente diz respeito à vida ante acta do agente e, por essa razão, não poderia passar despercebida na álgebra penal, aí sim em prejuízo ao principio da igualdade'. Sustenta, ademais, que 'a atenção ao princípio deve ser emprestada subjetivamente, caso a caso, não se revelando adequada sua prévia concepção restritiva, visto que a Ciência Penal não se traduz em postulados matemáticos'. Afirma, por fim, que o acórdão recorrido 'contrariou o disposto no artigo , inciso LVII, da Constituição da República, por lhe aplicar dimensão não condizente com a ideal representação do postulado, garantia reservada somente às questões de natureza probatória e cautelar do processo penal'.

    Em Contrarrazões, o recorrido afirma, em síntese, que o referido acórdão não contrariou o disposto no artigo , inciso LVII, da CF/88.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em data de 02 de fevereiro de 2010, o Defensor Público-Geral Federal, admitido como terceiro, manifestou-se pelo não provimento da presente ação.

    Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.

    PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 608482 Repercussão Geral

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Estado do Rio Grande do Norte x Vanusa Fernandes Da Araújo

    Recurso extraordinário contra acórdão unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O RE discute aplicação da teoria do fato consumado a situações em que a posse e o exercício em cargo público se deram por força de decisão judicial de caráter provisório (liminar).

    Alega o recorrente que: a decisão impugnada violou o caput e o inciso II do artigo , bem como o caput e os incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal; a decisão impugnada afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital do concurso, ao acarretar a habilitação, no certame, de candidato que não foi submetido a todas as etapas previstas no edital do concurso; a recorrida, atuando com desídia no trato de seus interesses, deixou de realizar o exame psicotécnico, ante a falta de acompanhamento do desfecho do recurso administrativo por ela interposto; o simples fato de ter sido dado posse à recorrida não pode sanar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da sua investidura, que só se deu por força de decisão judicial.

    O STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    A União, na qualidade de amicus curiae, pleiteia o provimento do RE.

    Em discussão: saber se incide, na espécie, a teoria do fato consumado.

    PGR: pelo provimento do apelo extremo.

    Recurso Extraordinário (RE) 596962 Repercussão Geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

    Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2443

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)

    Ação, com pedido de medida cautelar, questionando o texto integral da Lei estadual nº 11.529/2000-RS, que dispõe sobre a unificação de central de atendimento telefônico de três dígitos para emergências do Estado do Rio Grande do Sul.

    Alega o governador, em síntese, que a norma impugnada viola o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes bem como a inconstitucionalidade formal da Lei estadual nº 11.523/2000-RS, por vício de iniciativa, restando violado o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal, ao pretender disciplinar atribuições próprias do Poder Executivo, impondo alterações de conduta que só poderiam ser previstas por este Poder. Além disso, sustenta que a lei questionada teria suprimido a competência reservada do Poder Executivo.

    A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul prestou informações, sustentando a constitucionalidade da norma impugnada.

    O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender a vigência da Lei nº 11.529/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, até julgamento final da ação.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo

    AGU: pela perda de objeto da ação, em face da alteração superveniente do parâmetro de controle de constitucionalidade. No mérito, pela improcedência do pedido.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2654

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa (AL)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional estadual nº 24, de iniciativa parlamentar, que alterou o artigo 203, da Constituição do Estado de Alagoas, ao introduzir um representante indicado pela Assembleia Legislativa na composição do Conselho Estadual de Educação, bem como ao regular o processo de escolha dos respectivos membros.

    Afirma o governador que a emenda questionada usurpa a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para tratar da matéria artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal, bem como por afronta ao princípio da separação dos Poderes.

    A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas não apresentou informações.

    O STF, por unanimidade, deferiu a medida cautelar.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo

    AGU: pela improcedência do pedido.

    PGR: pela procedência do pedido

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3564

    Relator: ministro Luiz Fux

    Governador do Paraná x Assembleia Legislativa (PR)

    A ação, com pedido liminar, contesta a Lei Complementar nº 109/2005, do Estado do Paraná, que estabelece prazo para a propositura de ação regressiva, pela Procuradoria Geral do Estado, contra o agente público que deu causa à condenação do Estado, segundo decisão judicial definitiva e irreformável e dá outras providências.

    Alega que a lei complementar impugnada, de origem parlamentar, ao tratar de regime jurídico de servidor público, foi editada em desconformidade com o a alínea c"do inciso II do 1º do artigo 61, bem como do inciso III do artigo 84, todos da Constituição Federal, tendo havido, pois, vício de iniciativa.

    O Tribunal concedeu a liminar e suspendeu a eficácia da Lei Complementar nº 109/2005.

    Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência do pedido

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3658

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará

    A ação, com pedido liminar, contesta a expressão no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço inserida no inciso VII do artigo 10 da Lei estadual n º 12.381/94, que Institui o Regime de Custas do Estado do Ceará.

    Alega o requerente, em síntese, que a norma em questão, ao condicionar a isenção de custas do beneficiário de justiça gratuita representado por advogado somente em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, além de restringir a garantia constitucional do art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral), também afronta o comando do art. 133, que assegura ao advogado pleno exercício dos relevantes encargos a ele cometidos pela ordem jurídica.

    Em discussão: saber se a expressão impugnada restringe as garantias constitucionais de prestação de assistência jurídica integral aos beneficiários da justiça gratuita e do pleno exercício da profissão de advogado.

    PGR e AGU: pela procedência do pedido

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4007

    Relator: ministra Rosa Weber

    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa (SP)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual nº 12.282/2006, que determina a inclusão dos dados sanguíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado. Alega o requerente que o ato normativo impugnado invade competência privativa da União por legislar matéria de pertinente ao direito civil, prevista no artigo 22,inciso I da Constituição Federal. Sustenta ainda que aos Estados pode lei complementar federal atribuir competência para"legislar sobre questões específicas"relativas ao direito civil. Sem lei dessa natureza, que explicite as questões sobre as quais podem os estados legislar, qualquer atuação destes se revela ineficaz por vício de competência.

    Solicitadas informações, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo defendeu a total improcedência da ação.

    Em discussão: saber se a norma impugnada tratou de matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR e AGU: pela procedência do pedido

    * A ministra Rosa Weber apresentou para julgamento sobre o mesmo tema a ADI 4343 que contesta lei estadual de Santa Catarina de igual teor.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4343

    Relatora: ministra Rosa Weber

    Governador do Estado de Santa Catarina

    ADI ajuizada em face da Lei Estadual nº 14.851/2009-SC que determina aos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de identidade a obrigação de incluir o tipo sanguíneo e o fator RH.Alega o requerente que o ato normativo impugnado invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e registros públicos, previstos no art 22 , I e XXV, da Constituição Federal, uma vez que ' a identificação civil é um direito da personalidade, questão afeta ao Direito Civil. Por outro lado os documentos de identidade são expedidos por orgãos públicos que podem ser considerados como orgãos de registros públicos. A Constituição Federal de 1998 determinou que a competência para Legislar sobre Direito Civil ou sobre Registros Públicos é privativa da União, artigo 22, inciso I e XXV'.

    O relator adotou o rito do artigo 12, da Lei nº 9.868/99.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR e AGU: pela procedência do pedido.

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