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1 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (7)

    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (7), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Penal (AP) 461 Agravo Regimental

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    P.S.M e S.L.M x Ministério Público Federal

    Inquérito (INQ) 2116

    Ministério Público Federal x Romero Jucá e Paulo Peixoto ou Paulo de Souza Peixoto

    Relator: Min. Março Aurélio

    Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art ; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador Romero Jucá. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a teoria dos frutos da árvore envenenada, por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.

    Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.

    Votos: o relator Março Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto E Joaquim Barbosa admitiram o processamento da ação. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

    Inquérito (Inq) 2266

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x F. de S.F.R.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3116

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República x Governador do Amapá e Assembleia Legislativa (AP)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em 14.1.2004, na qual se questiona constitucionalidade da Lei amapaense n. 765/2003. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria os incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República, ao permitir a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado. Em 15.1.2004, foi adotado o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.

    Em discussão: saber se houve descumprimento dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República.

    PGR e AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3602

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Governador do Estado de Goiás

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 15.224/05, e do Anexo I da mesma lei na parte em que criou os cargos de provimento em comissão objeto da presente ação. O requerente sustenta ofensa ao art. 37, II e V da Constituição, pois "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais, caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, afirma que a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante".

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3386

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República na qual se questiona a constitucionalidade do art. , inc. III, da Lei federal n. 8.745/1993, que considera necessidade temporária de excepcional interesse público a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. O autor sustenta que a norma questionada afrontaria o art. 37, inc. IX, da Constituição da República, uma vez que as atividades de recenseamento e pesquisa de natureza estatística seriam fim institucional e permanente do IBGE, e não temporário, e, por isso, a ele somente poderiam estar vinculados titulares de cargos ou empregos públicos admitidos por concurso. Aplicação dos arts. e da Lei n. 9.868/99.

    Em discussão: saber se a contratação temporária afronta os princípios constitucionais da moralidade, da acessibilidade aos cargos e empregos públicos e da isonomia contidos no art. 37, caput e inc. I e II, da Constituição da República; e se está caracterizada a excepcionalidade do interesse público exigida pelo art. 37, inc. IX, da Constituição da República.

    AGU: pela constitucionalidade da norma questionada.

    PGR: pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Mandado de Injunção (MI) 943

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Raimundo Nonato de Almeida x Cia. Vale do Rio Doce Presidente da República e Congresso Nacional

    Mandado de injunção impetrado por ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, contra o que entende configurada omissão legislativa, visando garantir o direito constitucional que supõe ter de receber aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Pleiteia a regulamentação, em seu caso concreto, do art. , inciso XXI, da Constituição da República, ao argumento de que a suposta mora legislativa está privando o exercício pleno do seu direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A AGU, em informações, defende que o mandamus não merece prosperar: a) em relação ao Presidente da República, por inexistir mora na iniciativa da regulamentação constitucional; b) porque o Mandado de Injunção visa proteger a omissão legislativa quando obstaculiza a fruição plena de direito constitucional.

    O Congresso Nacional, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, informa, respectivamente, que existe a tramitação de 2 (dois) Projetos de lei e que embora o STF já tenha, em outras oportunidades, declarado a mora do Congresso Nacional na regulamentação do inciso XXI do art. da CF/88, o mandado de injunção, conforme prescrito no inciso LXXI do art. da CF, alcança tão somente os casos de falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que não se caracteriza com inteireza no presente caso no qual a relação jurídica laboral encontra-se exaurida.

    Em discussão: Saber se há mora legislativa na regulamentação do artigo , inciso XXI, da CF e se há possibilidade de regulamentação de eventual omissão legislativa diretamente por meio do mandado de injunção.

    * Sobre o mesmo tema serão julgados os MI 1010, 1074 e 1090

    Mandado de Segurança (MS) 26794

    Relator: Min. Março Aurélio

    AMAMSUL X CNJ

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.

    Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no corte imediato das parcelas de auxílio moradia aos magistrados inativos e pensionistas. Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 24803 Embargos de Declaração

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Eustáquio Nunes Silveira x Presidente da República e TRF-1

    Embargos de declaração em face de acórdão que denegou a segurança e manteve o decreto presidencial que impôs ao ora embargante a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais. Sustenta o embargante, em síntese, omissão da decisão em relação à superveniência de fato novo; ofensa ao direito de defesa; erro do precedente com base no qual o acórdão embargado justificou a licitude da utilização de prova emprestada; ausência de motivação da decisão que determinou a pena de aposentadoria compulsória do impetrante.

    Em discussão: Saber se presentes no acórdão embargado as alegadas omissões e erro.

    PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

    Ação Originária (AO) 482

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Ilse Marcelina Bernardi Lora X Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    Ação Originária questiona ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n. 84/95, que teria indeferido pedido por ela formulado de licença especial (ou prêmio por assiduidade), ao fundamento de ausência de lei (fl. 2).

    A autora sustenta que o ato atacado seria ilegal, pois os juízes (...) têm assegurada, por remissão da Lei 5.010, de 30 de março de 1.966, ao Estatuto dos Funcionários e hoje à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1.990 (art. 52), a fruição dessa licença (três meses por quinquênio de exercício sem interrupção [art. 87]), leis essas que podem bem significar a locução nos termos da lei, os períodos de licenças aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei.

    A medida liminar pleiteada foi indeferida.

    Em discussão: saber se a impetrante, após ter sido empossada no cargo de magistrada, poderia usufruir da licença prêmio adquirida na qualidade de servidora pública.

    PGR: pela concessão parcial da segurança.

    Ação Originária (AO) 1452

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Embargante: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII X União

    Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do artigo da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.

    Insiste a embargante que seu pedido coteja o disposto na Lei nº 8.448/92, que trata da parcela autônoma de equivalência devida aos magistrados que corresponde diretamente ao denominado vencimento complementar que, como dito, é componente indivisível do vencimento mensal em sentido amplo dos juízes trabalhistas. Nessa linha, afirma ocorrência de omissão quanto à manifestação sobre o que dispõe a Lei nº 8.448/92 em consonância com o disposto na LOMAN em seu artigo 65 e, em harmonia com o Princípio Constitucional da Legalidade, sob pena de sua infringência (art. , II CF/88).

    Chamada a se pronunciar, a União, em contrarrazões, requer sejam rejeitados os embargos, mantendo íntegro o acórdão embargado.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas apontadas omissões.

    Ação Originária (AO) 1420

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Antonio Oldemar Coelho dos Santos X União

    Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem - inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).

    Em discussão: saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela Lei n. 7.222/1989 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da Constituição da República.

    Ação Originária (AO) 1397

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Vicente Luiz Stefanello Cargnin x Estado de Santa Catarina

    Ação declaratória, cumulada com indenizatória, em que o autor, magistrado aposentado, requer o reconhecimento do direito à percepção em pecúnia, a título de indenização, das licenças-prêmio concedidas e não gozadas, no total de dez meses, com a conseqüente condenação do Estado de Santa Catarina no seu pagamento. O Estado de Santa Catarina contestou o pedido sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito e, no mérito, a ausência de previsão na Loman do benefício pleiteado, a inexistência autorização legal para a indenização e ausência de culpa do réu. Em réplica, o autor sustenta que o pagamento da licença-prêmio foi estabelecido pelo art. 78 da lei estadual nº 6.745/1985, de aplicação aos funcionários públicos civis do Estado, inobstante a ausência de previsão do benefício da Loman.

    O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, decisão anulada, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que declarou sua incompetência e determinando a remessa dos autos ao STF.

    Em discussão: saber se o autor tem direito à percepção em pecúnia, a título de indenização, das licenças-prêmio concedidas e não gozadas.

    PGR: pela improcedência do pedido.

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