Recursos de apelação, agravo de instrumento e o recurso especial no CPC.
Recurso de apelação
"Uma coisa você pode ter certeza que não mudou após a entrada em vigor do novo CPC: o recurso cabível contra uma sentença continua sendo a apelação. Existe, no entanto, uma regra inédita que afasta a preclusão de grande parte das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo de conhecimento. Trata-se do § 1º do art. 1009 segundo o qual:
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”
Essa novidade no capítulo dos recursos no novo CPC pode ser considerada uma das maiores inovações do sistema recursal. Passa-se a adotar o sistema pelo qual as oportunidades de insurgência contra decisões interlocutórias – com exceção daquelas que podem ser objeto de agravo – são deixadas para apelação. Assim, as decisões que impulsionam o processo, mas não resolvem o mérito, podem ser citadas em preliminar de apelação ou contrarrazões.
O novo CPC reserva os artigos 1.009 a 1.014 para tratar do recurso de apelação. Segundo a previsão do artigo 1.010 do Novo CPC, a peça de apelação deve ser única, ainda que na prática seja comum a utilização de duas peças.
A petição de apelação deve preencher alguns requisitos formais. Deve conter os nomes e qualificação das partes; a exposição dos fatos e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
O artigo 1011 determina que a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decide se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada.
Por fim, podemos destacar o artigo 1014 do Novo CPC que prevê que questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Agravo de instrumento
O Novo CPC traz as regras relativas ao agravo de instrumento nos artigos 1.015 a 1.020. Apesar do rol aparentemente taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencado no artigo 1.015, a jurisprudência do STJ já autorizou o manejo do referido recurso em hipóteses não descritas na lei, autorizando sua interpretação extensiva.
O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição contendo:
- Os nomes das partes
- A exposição do fato e do direito
- As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido
- O nome e endereço completo dos advogados constantes do processo
Caso não se trate de processo eletrônico, deve-se atentar para o artigo 1017, que elenca as peças obrigatórias e facultativas que deverão formar o instrumento. Outro artigo que merece atenção em caso de autos físicos, é o 1.018. Fique atento, pois a regra do antigo artigo 526 do CPC/73 continua valendo e o agravante deverá, no prazo de 3 dias, requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso
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Recurso especial
O terceiro entre os recursos no novo CPC é o especial, previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No novo Código de Processo Civil, é tratado de forma mais específica na Seção II do Capítulo VI.
Ele é utilizado para contestar uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal. Deve ser apresentado ao Superior Tribunal de Justiça.
É utilizado para o objetivo de corrigir eventual injustiça, visando aplicar a correta aplicação do direito. Por isso, utiliza-se o recurso especial para recorrer a decisões que contrariem algum tratado ou lei federal. Ou, ainda, contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal. E também contra decisão que der interpretação diferente à lei federal do que uma já atribuída em outro tribunal.
O recurso especial é uma espécie de recurso extraordinário. Em ambos, é comum a necessidade de esgotamento das vias ordinárias e o prequestionamento da matéria. Mas o recurso extraordinário apresenta outro requisito: a repercussão geral. Ela está apresentada na CF e no art. 1.035 do Novo CPC.
Prazos de recursos no Novo CPC
O Novo CPC apresenta regra que uniformiza o prazo para interposição dos recursos, que passa a ser de 15 dias.
Há uma única exceção: os embargos de declaração. Nesse caso, o prazo continua a ser de 5 dias, conforme o artigo 1.003, § 5º, e artigo 1.023, ambos do Novo CPC.
Inovação recursal no Novo CPC
Houve uma diminuição do número de recursos no Novo CPC, notadamente em vista da supressão do agravo retido e dos embargos infringentes.
Agravo retido
Com o advento do Novo CPC, o recurso de agravo de instrumento na modalidade retida (por escrito ou oral) deixa de existir. Tal medida traz como consequência a possibilidade de impugnar decisões interlocutórias através de apelação, sem risco de preclusão.
Embargos infringentes
No que se refere aos embargos infringentes, deixa de existir como modalidade recursal, passando a figurar como técnica de julgamento. O fato foi criticado por muitos processualistas.
Inovações do Novo CPC em relação à deserção
Abrindo mão do formalismo excessivo, o Novo CPC busca chegar o mais perto possível do objetivo de servir de instrumento para resolução de um litígio. Assim, o Novo CPC prevê no artigo 1.007, § 2º a possibilidade de complementação das custas recursais no prazo de cinco dias após intimação do advogado da parte.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o magistrado poderia declarar a deserção de um recurso em caso de custas recolhidas a menor. Com a inovação mencionada, a parte ganha uma segunda chance em caso de erro na hora de pagar as custas".
Fonte"site aurum Por Luiz Felipe Gomide"
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1 Comentário
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