Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 765 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, amigos!

Temos uma nova edição do informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ar! Vamos conhecê-la?

Acesse a íntegra da edição 765 AQUI.

Abraço e até a próxima!

PRIMEIRA TURMA

AREsp 1.492.971-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023.

Ramo do Direito - DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: ITBI. Aquisição de imóvel. Composição de Fundo de Investimento Imobiliário. Imunidade. Inexistência. Transferência de propriedade. Fato gerador. Configuração.

DESTAQUE: A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do Código Tributário Nacional e 156, II, da Constituição Federal, ocorrendo o fato gerador no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário.

REsp 1.940.975-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, publicado em 3/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Imposto de Renda - IRRF. Contrato de afretamento de embarcação. Rescisão antecipada. Cláusula contratual denominada "Taxa de Compensação". Pagamento de valores à empresa estrangeira domiciliada no exterior. Retenção pela fonte pagadora. Alíquota aplicável. Art. 70 da Lei n. 9.430/1996 versus Art. , I, da Lei n. 9.481/1997.

DESTAQUE: A multa por rescisão de um contrato de afretamento deve se submeter à alíquota de 15% para fins de Imposto de Renda, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.430/1996.

SEGUNDA TURMA

REsp 737.364-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO ECONÔMICO

Tema: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, sobre folha de salários. Emenda Constitucional n. 33/2001. Julgamento pelo STF, sob o regime de repercussão geral. RE 630.898/RS. Juízo de retratação.

DESTAQUE: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001.

AREsp 2.020.222-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recolhimento de custas iniciais. Pagamento parcial. Intimação pessoal. Necessidade. Cancelamento de distribuição. Impossibilidade.

DESTAQUE: A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.017.759-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Home Care. Internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar. Insumos necessários ao tratamento de saúde. Cobertura obrigatória. Custo do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital.

DESTAQUE: A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.

REsp 1.902.410-MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 3/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Termo de compromisso firmado por funcionário que não tinha poderes para representar clube esportivo. Diretor-geral do futebol de base. Validade do negócio jurídico. Aplicação da teoria da aparência.

DESTAQUE: É válido o negócio jurídico firmado por Diretor-geral de Clube de Futebol, por aplicação da Teoria da aparência, quando atuar em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico, ainda que não tenha poderes para representá-lo.

Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DESPORTIVO

Tema: Transferência de atleta profissional de futebol. Direitos federativos. Direitos econômicos. Diferença. Entidade de prática desportiva. Compartilhamento dos direitos econômicos. Cessão civil. Possibilidade.

DESTAQUE: O compartilhamento de direitos econômicos relativos a atleta profissional de futebol por meio de cessão civil por entidade de prática desportiva não é vedado pelo ordenamento jurídico.

REsp 1.844.690-CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação rescisória. Desconstituição de título judicial condenatório. Cumprimento de sentença. Inclusão no polo ativo de terceiro estranho à lide. Pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a parte ré no processo originário. Legitimidade ativa. Não configuração. Terceiro juridicamente interessado. Não configuração. Interesse meramente econômico.

DESTAQUE: Não possui legitimidade para a propositura da ação rescisória de título judicial condenatório o terceiro, pessoa jurídica distinta daquela que sucedeu a parte ré no processo originário, indevidamente incluído no polo passivo na fase de cumprimento de sentença.

AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/2/2023, DJe 15/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Tempestividade. Dia do servidor público (28 de outubro). Segunda-feira de carnaval. Quarta-feira de Cinzas. Os dias que precedem a sexta-feira da Paixão. Dia de Corpus Christi. Feriados locais. Necessidade de comprovação no ato da interposição do recurso. Art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

DESTAQUE: O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo.

QUARTA TURMA

REsp 1.717.144-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Cumprimento de sentença. Ausência de bens passíveis de excussão. Suspensão. Longo período de tempo sem diligências por parte do credor. Juros e correção monetária. Suspensão da fluência. Não cabimento. Supressio. Não configuração.

DESTAQUE: A suspensão do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem diligência por parte do credor, não configura supressio, de modo que não obsta a fluência dos juros e da correção monetária.

REsp 1.759.745-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO MARCÁRIO

Tema: Publicidade. Utilização de propaganda comparativa. Empresa que se autoavalia como a melhor no que faz. Exagero tolerável. Puffing. Licitude. Propaganda enganosa. Concorrência desleal. Não configuração. Avaliação subjetiva de cada consumidor.

DESTAQUE: É lícita a peça publicitária em que o fabricante ou o prestador de serviço se autoavalia como o melhor naquilo que faz, prática caracterizada como puffing.

AgInt no REsp 1.802.192-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de usucapião. Reconhecimento. Liquidação de sentença. Ausência de pedido expresso na inicial. Decisão extra petita. Não configuração.

DESTAQUE: Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 27/9/2022, DJe 16/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Plano de saúde. Indisponibilidade de prestador de serviço credenciado na área de abrangência. Operadora que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial. Dever de reembolso.

DESTAQUE: Plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas por beneficiário fora da rede credenciada na hipótese em que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial.

QUINTA TURMA

AgRg no AREsp 2.197.959-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 28/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Descaminho. Crime praticado em transporte aéreo. Voo regular. Causa de aumento prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal. Incidência.

DESTAQUE: Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/02/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema: Processo penal militar. Assistente de acusação. Interposição de recurso contra sentença absolutória. Requerimento de absolvição pelo órgão ministerial. Legitimidade. Interpretação sistemática. Analogia.

DESTAQUE: No processo penal militar, o assistente de acusação possui legitimidade para recorrer da sentença absolutória, ainda que a absolvição tenha sido requerida pelo órgão ministerial.

SEXTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Estupro de vulnerável. Vítima do sexo masculino. Competência para julgar crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes. Art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. Criação de varas especializadas. Competência subsidiária dos juizados/varas de violência doméstica. Tramitação em vara criminal comum apenas na ausência da jurisdição especializada. Questões de gênero. Irrelevância. Proteção integral e absoluta prioridade.

DESTAQUE: A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, ressalvada a modulação de efeitos realizada no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ.

REsp 2.022.413-PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Sistema acusatório. Pedido de absolvição suscitado pelo Ministério Público. Interpretação do art. 385 do CPP à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Compatibilidade. Revogação tácita. Não ocorrência. Faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet. Excepcionalidade. Necessidade de fundamentação substancial.

DESTAQUE: O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal.

AgRg no HC 798.551-PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Prisão domiciliar. Mãe com filho de até 12 anos incompletos. Primeira infância. Acusada investigada pela prática do crime de corrupção de menores em desfavor do próprio filho. Não cabimento. Necessidade de integral proteção dos menores.

DESTAQUE: A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar.

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 765. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0765.pdf >

____________________

🌟 Sou Embaixadora CERS - acesse o @blog_annacavalcante (perfil Instagram) e tenha acesso ao meu CUPOM desconto extra de 5% nos cursos preparatórios para o Exame de OAB e para os concursos de Analista e Técnico dos Tribunais e MP. 😉
  • Publicações480
  • Seguidores350
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações108
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-765-stj/1779685309

Informações relacionadas

Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2014.8.17.0001 PE

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 4 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Notíciasano passado

[Resumo] Informativo 764 STJ

Cássio Duarte, Advogado
Notíciasano passado

TJGO: juíza de Goiânia anula denúncia por violação ao princípio do promotor natural

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)