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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 780 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 10 meses

Resumo da notícia

Amigos, já temos uma nova edição do Informativo de Jurisprudência do STJ no ar! Confira os destaques na notícia de hoje. 📚🤓💻

Amigos,

Vamos conhecer a nova edição do informativo de jurisprudências do STJ?

Abaixo reproduzo os destaques desta Edição nº 780. Para conhecer as razões de julgados e fazer download da íntegra do informativo CLIQUE AQUI.

Abraço e até mais!

SEGUNDA SEÇÃO

AgInt no CC 186.813-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023, DJe 14/3/2023.

Ramo do Direito: DIREITO DO TRABALHO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Conflito de competência. Juízo trabalhista e da recuperação. Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Cláusula do plano de recuperação. Cláusula negocial de exoneração dos coobrigados. Validade reconhecida pelo juízo universal. Juízo trabalhista não informado. Determinação de prosseguimento da execução contra os coobrigados. Regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.

DESTAQUE: Se o juízo trabalhista não é informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, aplica-se a regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.


AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Admissibilidade somente quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros. Art. 1.043, § 3º, do CPC.

DESTAQUE: A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros.


AgInt no CC 193.218-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema: Conflito de competência. Execução trabalhista e recuperação judicial. Seguro garantia judicial. Sinistro ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Ocorrência. Possibilidade de execução pelo juízo laboral.

DESTAQUE: O depósito da indenização (seguro garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada.

TERCEIRA SEÇÃO

AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023, DJe 29/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Conflito de competência. Inserção de dados falsos em sistema de dados federais. Ausência de indicação de ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas autarquias. Competência da Justiça comum estadual.

DESTAQUE: A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal.


Rcl 42.274-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/2023, DJe 26/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tribunal do Júri. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593, III, d, do Código de Processo Penal ( CPP). Tribunal de Justiça que analisa o recurso de apelação sem a devida análise das provas. Fundamentação insuficiente.

DESTAQUE: Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos a fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.

PRIMEIRA TURMA

AREsp 2.023.456-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Benefício por incapacidade. Concessão por tutela provisória. Revogação da medida. Manutenção da qualidade de segurado. Possibilidade.

DESTAQUE: A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada.

SEGUNDA TURMA

REsp 2.045.450-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Contrato verbal. Subcontratação sem autorização. Obrigação de o ente público efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Vedação ao enriquecimento ilícito.

DESTAQUE: No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração.

TERCEIRA TURMA

REsp 1.830.735-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Penhora de bens do cônjuge do devedor. Cônjuge que não é parte no processo. Comunhão universal de bens. Possibilidade. Responsabilização de terceiro. Não configuração. Propriedade do próprio devedor. Embargos de terceiro. Presunção de comunicabilidade. Ônus probatório do cônjuge.

DESTAQUE: É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.


REsp 2.038.495-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO AGRÁRIO

Tema: Contrato de parceria rural agrícola. Cedula de produto rural. Registro anterior. Contrato ainda não registrado. Ausência de efeitos perante terceiros. Publicidade. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Frustração da confiança. Expectativa legítima.

DESTAQUE: Em contrato de parceria agrícola, o penhor sobre os frutos outorgado em benefício de terceiro prevalece sobre o direito da parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente à celebração da parceria, devendo prevalecer a boa-fé no negócio jurídico.


REsp 2.066.868-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Procedimento. Prazo para formulação do pedido principal. Inobservância. Medida concedida. Perda da eficácia. Extinção sem exame do mérito.

DESTAQUE: Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.

QUARTA TURMA

REsp 1.833.445-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, Dje 22/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO FALIMENTAR

Tema: Falência. Decreto-Lei 7.661/1945. Diretores. Responsabilidade pelos atos de quebra. Não reconhecimento. Extensão dos efeitos. Impossibilidade. Autonomia patrimonial da sociedade.

DESTAQUE: A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente são admitidas mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo reconhecendo a prática de atos que tenham resultado na quebra da pessoa jurídica.


REsp 1.822.287-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Embargos de declaração. Prazo. Interrupção. Apresentação de defesa. Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Interpretação extensiva. Não cabimento. Art. 994 do CPC. Rol taxativo. Impugnação a cumprimento de sentença. Prazo. Não interrupção.

DESTAQUE: Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas.


REsp 2.053.868-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Cumprimento de sentença. Parte executada. Fase de conhecimento. Procurador. Não constituição. Revelia. Verificação. Intimação. Imprescindibilidade. Carta com Aviso de Recebimento (AR). Expressa disposição legal.

DESTAQUE: É imprescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com Aviso de Recebimento (AR) nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos.

QUINTA TURMA

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/6/2023, DJe 7/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Acordo de não persecução penal. Oferecimento. Discricionariedade do parquet. Pedido de sobrestamento do julgamento de ações penais em curso na origem até a apreciação do recurso interposto perante o órgão superior do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de previsão legal. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Manifestação revisora do órgão superior do Ministério Público atendida. Art. 28-A, § 14, do CPP.

DESTAQUE: No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal.

SEXTA TURMA

REsp 2.037.491-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Tráfico de drogas. Silêncio do acusado na etapa investigativa seguido de negativa de comissão do delito em juízo. Violação direta do art. 186 do CPP. Raciocínio probatório enviesado. Equivocada facilitação probatória para a acusação a partir de injustificada sobrevaloração do testemunho dos policiais. Múltiplas injustiças epistêmicas contra o réu. Insatisfação do standard probatório próprio do Processo Penal.

DESTAQUE: O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las.


AgRg no HC 805.493-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/6/2023, DJe 23/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Prisão preventiva. Mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos. Tráfico de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Quantidade de droga. Prisão domiciliar. Fundamentação idônea para negar o pleito. Crime cometido dentro da residência da agravante. Caso dos autos encontrado nas exceções estabelecidas pelo STF no HC 143.641/SP. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.

DESTAQUE: O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 780. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0780.pdf >

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