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8 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1097

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 11 meses

Resumo da notícia

Amigos, confiram na notícia de hoje as novidades jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

Pessoal,

Hoje vamos conhecer as novidades da Edição 1097 do Informativo de Jurisprudências Supremo Tribunal Federal.

Para aprofundar seus conhecimentos sobre os temas, não se esqueçam de acessar as razões dos julgados CLICANDO AQUI.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA – NOMEAÇÃO – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
  • Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores estaduais
  • ADI 2.820/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da independência e harmonia entre os Poderes ( CF/1988, art. )— norma estadual que cria uma Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e equipara a remuneração dos seus membros à dos da Procuradoria-Geral do estado.

A criação do referido órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo representa opção política de auto-organização, contudo, a sua inconstitucionalidade decorre do status institucional, das prerrogativas e das atribuições a ele reservadas, inclusive porque prevê equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.

Nesse contexto, a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, limita-se aos feitos nos quais o Poder Legislativo local, em nome próprio, atua na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes. Nesses casos, é possível que a defesa se faça por meio de um setor pertencente à sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos.

Ademais, os reajustes remuneratórios de servidores públicos devem ocorrer a partir de leis específicas, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, no âmbito federal, e do governador, no estadual ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, a).

É constitucional a inserção, por emenda constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira.

Norma com esse teor não diz respeito a matérias cuja iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo ( CF/1988, art. 61, § 1º, II), na medida em que dispõe sobre a definição de critérios de nomeação do Procurador-Geral do estado e não trata do provimento de servidores públicos.

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — norma estadual ou distrital que cria foro por prerrogativa de função aos integrantes das carreiras de procurador da unidade federativa.

Os estados e o Distrito Federal, dada a compreensão restritiva do foro por prerrogativa de função, somente podem conferi-lo a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham.

Assim, como a Constituição Federal de 1988 não vislumbrou na advocacia pública, a cargo da Advocacia-Geral da União, atribuições que justifiquem essa prerrogativa, não devem os estados-membros identificar na advocacia pública, a cargo das respectivas Procuradorias-Gerais, atribuições a ampará-la.

DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO – TRANSPOSIÇÃO – PROVIMENTO DERIVADO – DIREITO CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento derivado de cargo público
  • ADI 5.510/PR, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

Resumo: É inconstitucional — por força da regra do concurso público ( CF/1988, art. 37, II)— lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da prévia aprovação em certame, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Na espécie, as leis estaduais impugnadas reuniram as carreiras de Agentes Fiscais 1, 2 e 3 da Coordenação da Receita Federal do Estado do Paraná, que possuíam funções e atribuições distintas, em uma carreira única, denominada Auditores Fiscais. Ocorre que os ocupantes do antigo cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3), para o qual era exigido nível médio de escolaridade, passaram a integrar a nova carreira, cujo ingresso pressupõe escolaridade de nível superior. Assim, foram incluídos, na mesma carreira, cargos com exigências para ingresso distintos.

DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – LICENÇA E AUTORIZAÇÃO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TELECOMUNICAÇÕES
  • Imposição de obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em âmbito estadual
  • ADI 7.321/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações ( CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para explorar esses serviços ( CF/1988, art. 21, XI)— norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território local.

Ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – AUTOCOMPOSIÇÃO FEDERATIVA – FEDERALISMO FISCAL – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – COMBUSTÍVEIS – GASOLINA – ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – PODER JUDICIÁRIO – PODER LEGISLATIVO – ESTADOS FEDERADOS – AUTONOMIA FINANCEIRA – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO – FINANÇAS PÚBLICAS – IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – FEDERALISMO COOPERATIVO
  • Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis
  • ADPF 984/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 7.191 2º JULG/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: O papel do STF no contexto da autocomposição, consideradas as variáveis político-fiscal-orçamentárias, é o de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da mediação/conciliação.

A questão constitucional examinada nas ações relaciona-se com temas centrais do federalismo, como a autonomia financeira e a partilha dos recursos tributários. Nesse contexto, os atores do pacto federativo — União, todos os estados e o Distrito Federal —, na linha do federalismo cooperativo, buscaram solucionar os impasses advindos das Leis Complementares (LC) 192/2022 e 194/2022 e seus desdobramentos, cujas negociações foram anteriormente infrutíferas.

No acordo, com reflexos sobre outras demandas pendentes nesta Corte, chegou-se a uma solução quanto à compensação devida pela União aos estados federados e ao Distrito Federal em decorrência da redução do ICMS determinada pela LC 194/2022, com explicitações e condicionantes. Em atitude de boa-fé, os entes estaduais e distrital celebraram convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para todos os combustíveis, inclusive a gasolina.

Assim, o acerto político-jurídico realizado no bojo das duas ações possuirá eficácia erga omnes e efeito vinculante nos exatos termos propostos e o cumprimento da autocomposição será objeto de acompanhamento por este Tribunal.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ISS – INCIDÊNCIA – DOMICÍLIO DO TOMADOR DE SERVIÇO
  • ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros
  • ADI 5.835/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 5.862/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADPF 499/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por violarem o princípio da segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal — dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências), fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador de serviços, em hipóteses específicas.

Essa modificação — promovida pela Lei Complementar 157/2016 e, posteriormente, pela Lei Complementar 175/2020 — exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza e confiabilidade o conceito de “tomador de serviços”, o que não ocorreu.

A ausência dessa definição e a existência de diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades, geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações, comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal.

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1097. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1097.pdf >

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