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17 de Junho de 2024
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    Senador Marconi Perillo consulta TSE sobre publicidade em convenções a arrecadação eleitoral

    há 14 anos

    O senador Marconi Perillo (PSDB-GO) protocolou consulta no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com questionamentos sobre a publicidade dos partidos políticos em convenções partidárias e sbore arrecadação de recursos para a campanha eleitoral. Na primeira consulta, o senador faz as seguintes perguntas:

    "1.Os partidos políticos e pré-candidatos podem distribuir camisetas contendo a sigla, o número do partido e/ou o nome do pré-candidato para o comparecimento em convenções partidárias?

    2.Os partidos podem utilizar em suas convenções shows artísticos?

    3.É permitida a participação de artistas, não remunerados, cantando, apenas e tão-somente, os jingles do candidato, em carreatas, comícios, passeatas e afins, durante a campanha eleitoral?

    4.Noticiar na internet reuniões, apoios políticos de partidos ou grupos de pessoas à pré-candidato, antes da realização das convenções, caracteriza propaganda eleitoral antecipada?

    5.A propaganda mediante pintura em muros de propriedade particular também fica adstrita ao limite de 4 metros quadrados?

    6.A lei 9504/97 no art. 37, § 2º não veda pinturas ou inscrições em muros de propriedades particulares. Caso haja a proibição para a realização deste tipo de propaganda eleitoral em lei municipal ou estadual, qual legislação deve prevalecer?

    7.Considerando que a Lei nº 9504/97, art. 39, § 10, permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comícios, pode este equipamento ser também utilizado para sonorização de carreatas e passeatas?

    8.Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?

    9.Considerando que o art. 45, § 6º, da Lei n. 9504/97 permite expressamente a possibilidade da utilização da imagem e voz de, apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional no horário eleitoral gratuito;Considerando que a Lei n.9096/95 proíbe, no art. 45, § 1º, inciso I, a participação de filiado a partido que não o responsável pelo programa, pergunta-se: Pode um simples filiado a um partido político participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional?

    10.Durante a campanha eleitoral pode um candidato, partido político ou coligação ter mais de um endereço eletrônico?"

    O relator desta consulta é o ministro Ricardo Lewandowski.

    Arrecadação

    Na segunda consulta, o senador questiona o Tribunal sobre a doação e arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais. O relator desta consulta é o ministro Arnaldo Versiani.

    Na íntegra, o senador faz as seguintes interrogações:

    "1 - Os comitês financeiros registrados para as eleições 2010, estarão sujeitos aos limites estabelecidos no art. 23, § 1º , inciso I e art. 81, § 1º, ambos da lei 9504/97, quando da arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais?

    2 - Os partidos políticos participantes do pleito de 2010 estarão sujeitos aos limites estabelecidos no art. 23, § 1º , inciso I e art. 81, § 1º, ambos da lei 9504/97, quando da arrecadação de recursos no ano da eleição?

    3 - Pessoas físicas e jurídicas que tenham efetuado doações a candidatos no valor máximo estabelecido, respectivamente, no art. 23, § 1º, inciso I e art. 81, § 1º, ambos da lei 9504/97, poderão, além destes limites, realizar doações para partidos políticos?

    4 - As doações de partidos políticos a candidatos e a comitês financeiros possuem limites? Em caso afirmativo, quais são estes limites e critérios?

    5 - As doações de candidatos a candidatos ou a comitês financeiros possuem limites? Em caso afirmativo, quais são estes limites e critérios, tendo em vista que não possuem faturamento, nem rendimento?

    6 - Considerando que a lei 9504/97 faz distinção entre a pessoa física dos candidatos e a figura dos candidatos, uma vez que este possui CNPJ e conta bancária específicos, e considerando que a figura do candidato não existia até o ano anterior a eleição, as doações realizadas de candidato para candidato possuem algum limite? Em caso afirmativo, quais os limites e os critérios a serem utilizados?

    7 - A pessoa física que efetua doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bens móveis ou imóveis no limite máximo de R$

    (art. 23 da Lei 9504/97), pode ainda doar em dinheiro os 10% previstos no artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei 9504/97?

    8 - A doação prevista no art. 23, § 7º da Lei 9504/97 aplica-se também às pessoas jurídicas?"

    Base legal

    De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/senador-marconi-perillo-consulta-tse-sobre-publicidade-em-convencoes-a-arrecadacao-eleitoral/2130220

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