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6 de Maio de 2024

Sociedade de Economia Mista é condenada pela Justiça do Trabalho a nomear concursado e a pagar indenização por danos morais

há 9 anos

A Companhia Docas do Pará, sociedade de economia mista, teria promovido processo seletivo para provimentos de cargos de guarda portuário, com prazo de validade de dois anos, prorrogável por mais dois anos. Após a realização do certame foram convocados, além dos 20 (vinte) primeiros colocados, mais 38 (trinta e oito) candidatos subsequentes, de melhores notas nas etapas anteriores, para a realização do Curso de Formação (6ª etapa), destinados a reserva técnica.

Na instrução processual restou provado que haviam 146 (cento e quarenta e seis) vigilantes terceirizados contratados nos portos administrados pela Companhia Docas do Pará – CDP exercendo funções que deveriam ser preenchidas pelos concursados.

A juíza decidiu que a empresa acionada constitui entidade integrante da Administração Pública indireta, por consistir sociedade de economia mista, encontrando-se, pois, adstrita aos Princípios da legalidade, impessoalidade e Moralidade Pública.

Embora seja empresa regulada pelo direito privado no que se refere aos seus empregados, conforme previsto no art. 173, § 1º, II, CF, não pode negar o atendimento ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública.

Tanto que apenas pode contratar pessoal por meio de concurso público, conforme previsto no art. 37, II, CF, e deve se submeter ao processo licitatório para a contratação de serviços e aquisição de bens.

Deve observar, outrossim, ao Princípio da estrita legalidade, no qual a Administração Pública apenas pode atuar dentro do que está, expressamente, previsto em lei.

Nesse sentido, ao ser divulgado o edital de determinado certame público, a entidade se vincula ao previsto em seu teor, por se tratar das normas e condições nas quais será realizado. A Administração Pública, portanto, submete-se às regras do edital, assim como os candidatos, por ser a lei que regerá o certame.

Sendo assim, a contratação de terceirizados para exercer a função que deveria ser exercida pelos concursados se trata de manifesta tentativa de se prevalecer dos lucros e benesses oferecidos pela terceirização, privando-se dos ônus e encargos inerentes à contratação efetiva dos guardas portuários concursados.

No que tange ao pedido de dano moral a decisão deixou consignado que se verificava considerável ofensa à dignidade da pessoa humana do reclamante, que se preparou para o concurso público, teve o sucesso da aprovação, concluiu o curso de formação, mas se encontra privado do direito à nomeação.

Resta claro que a acionada violou as regras do concurso, causando notável prejuízo moral ao reclamante, o qual já detinha a quase certeza de admissão pela empresa, após a conclusão do curso de formação.

A frustração dessa certeza e do projeto de vida profissional do reclamante constitui dano moral significativo diante da perda da oportunidade prometida pela empresa.

É certo que, ao participarem de determinado certame público e serem aprovados dentro do número de vagas, os candidatos elaboraram todo um projeto de vida e expectativa do exercício da função, até mesmo renunciando ou alterando condições de sua convivência familiar, profissional e social.

Destarte, em face do manifesto desrespeito provocado aos candidatos aprovados no concurso público, foi julgado procedente o pedido de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), por estar em consonância aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito, considerando-se, ainda, a finalidade pedagógica à empresa, a capacidade financeira desta e a proporção do dano, nos termos do parágrafo único do art. 953 CC c/c art. CLT.

O juízo determinou ainda que fosse nomeado o reclamante ao cargo de guarda portuário em Vila do Conde (PA), no prazo de 15 (quinze dias) do trânsito e julgado da decisão, sobre pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertidos em prol do reclamante, além de que fora suspensa as contratações por meio de empresa terceirizada, por constituir ofensa manifesta ao art. 37, IV da constituição Federal.

Fonte processo: 0001529-83.2014.508.0012

Mayara Carneiro Ledo Mácola

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Sociedade de Economia Mista condenada pela Justia do Trabalho a nomear concursado e a pagar indenizao por danos morais

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