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19 de Junho de 2024

STJ 2022 - Preventiva - Tráfico - Ausência de Comprovação de Atividade Lícita Não Obsta a Liberdade - Inexistência de Contemporaneidade

E sem do Perigo em Liberdade e sem Gravidade em Concreto.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA. ATO INFRACIONAL PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEM PARTICULAR GRAVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de crime anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros". Nada obstante, faz-se indispensável que a autoridade judiciária competente averigue a "particular gravidade concreta do ato", a "distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo", bem como a efetiva "comprovação desses atos infracionais anteriores" ( RHC n. 63.855/MG, Relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 13/6/2016). 2. Na espécie, o histórico do paciente não exibe outras passagens criminais; tão somente um ato infracional por conduta assemelhada ao delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que se afasta em 3 anos do crime que deu ensejo à instauração da demanda originária. 3. A infração equiparada à posse de entorpecentes para uso próprio, cometida durante a adolescência, sem particular gravidade e não repetida, não legitima a imposição da medida cautelar mais severa ao acusado, pois não tem o condão, isoladamente, de comprovar a aludida dedicação do réu às atividades criminosas, muito menos a sua participação em facção delituosa. 4. A não comprovação do exercício de atividade laboral lícita, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a custódia ante tempus. Precedentes. 5. Agravo não provido. (STJ; AgRg-HC 712.053; Proc. 2021/0395670-7; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 29/03/2022; DJE 01/04/2022)

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