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22 de Maio de 2024

STJ 2023 - Decisão de Prisão Preventiva Genérica - Sem Fundamentação - Serviria para qualquer tipo do Roubo

"Vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime"

há 9 meses

HABEAS CORPUS Nº 825067 - SP (2023/0171668-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de X XXXXXXXXX contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2081835-73.2023.8.26.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/28):

HABEAS CORPUS - ROUBO – Prisão preventiva - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Decisão do juízo fundamentada - Liberdade provisória incabível - ORDEM DENEGADA

No presente writ, a defesa alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz que não foi demonstrada a ineficiência de outras medidas mais brandas. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente. Argumenta que a custódia é desproporcional à pena a ser aplicada em caso de condenação.

Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". ( AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. , LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/28):

No caso em tela, há evidências bastantes de autoria e materialidade. Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, constou da exordial acusatória (fls. 63/65 dos autos originários): “Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 02h35min, na rotatória situada nas proximidades do “Supermercado Tenda”, Parque Marajoara, nesta cidade e comarca de Botucatu, XXXXXXXXXX, qualificado às fls. 06/07 e 16, subtraiu, para si, mediante violência contra a vítima Cristiano de Oliveira Rosa (cf. laudo de exame de corpo de delito de fls. 55/56), coisas alheias móveis, consistentes em um veículo, marca Fiat/Palio Fire, placas: DIY7A22, cor prata, ano 2003, um aparelho celular, marca Xiaomi, e uma carteira com documentos pessoais, bens pertencentes à vítima. Ao que se apurou, a vítima conduzia o veículo mencionado, quando avistou DIEGO e lhe deu uma carona. Em dado momento, em razão de um desentendimento, DIEGO desferiu socos no rosto e corpo da vítima, fazendo com que Cristiano parasse o veículo. Após desembarcarem, DIEGO prosseguiu com as agressões e exigiu que a vítima lhe desse dinheiro, afirmando que iria levar o seu veículo. subtraindo também um aparelho celular e um cartão com documentos pessoais, que estavam no interior do veículo. A Polícia Militar foi acionada e, realizadas diligências, foi possível a localização do denunciado, que estava em poder do carro e objetos da vítima (cf. fls. 13). Sobreveio a prisão em flagrante de DIEGO, que confessou a prática do crime (cf. fls. 06/07). A vítima reconheceu o denunciado como autor do roubo (cf. fls. 05) e os bens foram restituídos (cf. fls. 14). Ante o exposto, denuncio X XXXXXXXXX como incurso no artigo 157, caput; do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja ele processado, nos termos procedimentais definidos nos artigos 394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, citando-o para apresentação de resposta à acusação, intimando-o para audiência de instrução e julgamento, na qual será interrogado, bem como serão ouvidas a vítima e as testemunhas adiante arroladas, prosseguindo-se nos demais atos processuais até a sentença final condenatória, na qual deverá ser fixada indenização mínima a título de reparação dos danos morais e materiais causados ao ofendido, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.”
Portanto, segundo consta dos autos, há contundentes indícios de autoria e materialidade delitivas.
Assim, a decretação da custódia decorreu da necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamento caracterizado pela permanência da situação de perigo social e principalmente, pela gravidade concreta da conduta perpetrada.
Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, sendo sobejamente sabido que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.
Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese concreta a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidenciada, como demonstrado, inclusive, pela decisão do juízo a quo, que proferiu fundamentadamente a r. decisão combatida descendo às peculiaridades do caso concreto (fls. 41/42 dos autos originários):
“VISTOS, está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática e a conduta do indiciado encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas a formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal vigente. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente. Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal. Por primeiro, é de se considerar sobre a necessidade da decretação da Prisão Preventiva do (a,s) autuado (a,s). Observando o contido até então nos autos, deve mesmo ser decretada a prisão preventiva do (a,s) autuado (a,s) acima mencionado (a,s). Trata-se suposto crime de roubo praticado mediante violência a pessoa, demonstrando que o autuado não possui condições de viver em liberdade ao lado de pessoas de bem. Assim, este Juízo entende que a prisão cautelar do autuado se mostra necessária não só para o resguardo da ordem pública, como também para conveniência da instrução criminal. Patentes os motivos para a prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do CPP, resta ao Poder Judiciário converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, com a decretação da medida extrema neste caso, como garantia da ordem pública e mesmo para a normal instrução processual e aplicação
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, c. c. artigo 312, “caput”, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para aplicação de futura lei penal. Sendo a presente decisão valerá também como cópia para ofício de recambiamento de preso, termo, mandado, o que for necessário para seu cumprimento. Expeça (m)-se mandado (s) de prisão preventiva para devida regularização. Encaminhe-se o (a,s) indiciado (a,s) DIEGO BARBOSA DA SILVA à Unidade Prisional competente. Tendo em vista a celeridade da audiência e a assinatura eletrônica por parte deste Magistrado, dispenso a (s) assinatura (s) dos presentes neste ato. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Saem os presentes intimados. Nada mais.” Logo, quanto aos fundamentos específicos da medida decretada, o douto magistrado a quo bem alicerçou sua decisão ao decretar a custódia cautelar do paciente, tecendo suas considerações e descendo às peculiaridades do caso concreto, sendo absolutamente desarrazoada a pretensão defensiva de desmerecê-la.
Outrossim, há de se frisar a já mencionada necessidade de se preservar a ordem pública, diante das peculiaridades de suas condutas, em especial porque o delito de roubo possui como elementares violência e grave ameaça e prevê pena em corporal de até 10 anos de reclusão, sendo absolutamente inviável, neste momento, vislumbrar a pena efetiva que eventualmente será aplicada.
A preservação da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a sua revogação, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar a aplicação da lei penal e do princípio da suficiência da pena e os critérios preventivo, retributivo e ressocializador da reprimenda.
Cumpre anotar, ainda, que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” ( HC217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 10.08.12.
Em suma, no presente ensejo, o que efetivamente se tem é o preenchimento dos requisitos exigidos para decretação e manutenção do encarceramento cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.

Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.

Verifica-se que o decreto preventivo limitou-se a considerações abstratas sobre a reprovação da conduta, sequer tendo descrito o caso concreto. Ou seja, a decisão se mostra padronizada e aplicável a qualquer caso de roubo praticado com violência à pessoa.

Entretanto, a prisão provisória – que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) – não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese,praticou uma conduta típica.

Assim, afirmações abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.

Nesse ponto, convém atentar que a alteração no Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 13.964/2019 modificou o art. 315 para explicitar que:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Em outras palavras, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva de modo genérico, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que “é insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie”. ( HC 205138 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022).

Nesse mesmo diapasão, a Suprema Corte “não valida decreto de prisão preventiva fundado na gravidade abstrata do delito, mediante fundamentação genérica”. ( HC 200078 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 09/08/2021).

Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “é ilegal a prisão preventiva imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal”. ( HC n. 656.210/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022).

Sendo assim, “embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado”. ( RHC n. 163.079/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).

No caso, as decisões precedentes fizeram alusões prospectivas, genéricas, imprecisas e destituídas de concretude. Não foi, assim, demonstrada a relação entre o ilícito específico e os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco evidenciada a incompatibilidade da manutenção da liberdade particular ao caso.

Portanto, constata-se a existência de constrangimento ilegal imposta ao paciente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2023.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

( Edição nº 0 - Brasília, Publicação: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Documento eletrônico VDA36914072 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 24/05/2023 15:12:58 Publicação no DJe/STJ nº 3641 de 25/05/2023. Código de Controle do Documento: f0b50ff3-792d-461c-b43e-34f8ba5de7b6)

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