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2 de Maio de 2024

STJ Fev23 - Crime de Dano Qualificado - Inépcia da Denúncia e Trancamento de Ação Penal

ano passado

Decisão Monocrática

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 169033 - MG (2022/0244370-1)


Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 186/194) interposto por XXXXXXXXXXXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.22.161343-3/000 - fls. 162/168 e 180).

Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia contra o ora recorrente, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 21, da Lei de Contravencoes Penais, e dos delitos previstos no art. 147 e 163, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006 (fls. 9/10).

O juiz singular recebeu a denúncia (fl. 82) e confirmou o seu recebimento, após a apresentação de resposta à acusação (fls. 116/118).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus , na Corte de origem, buscando o trancamento parcial da ação penal, por ausência de justa causa quanto ao delito de dano qualificado pelo emprego de violência. A ordem foi denegada (fls. 162/168).

Neste recurso ordinário, a defesa alega que a denúncia é inepta, já que não contém qualquer descrição precisa do delito imputado. Ademais, a inicial acusatória não conta com suporte nos elementos informativos a indicar que o emprego de violência foi com o objetivo de praticar o crime de dano.

Argumenta que "[a] inépcia da denúncia está na descrição dos fatos, visto que, o Ministério Público não descreve que a contravenção de vias de fato e o crime de ameaça foram praticados com a intenção de se praticar o crime de dano, o que justificaria a tipificação como sendo Art. 163, inciso I, do Código Penal, caso contrário, da forma que se encontra, o que temos é Art. 163, do Código Penal, na forma simples" (fl. 191).

Anota que, relativamente ao delito de dano simples, somente se procede mediante queixa-crime, nos termos do art. 167, do Código Penal, de maneira que o Ministério Público não tinha legitimidade processual para ofertar a denúncia.

Sustenta que "o inquérito policial não possui elementos capazes de sustentar que a violência ou ameaça foi empregada para o cometimento do crime de dano, carente assim de justa causa" (fl. 192).

Ao final, requer o provimento do recurso e a concessão da ordem para trancar a ação penal que tramita na origem em relação ao crime de dano qualificado.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 202/210).

É o relatório. Decido.

A defesa sustenta que a Ação Penal (n. 0241.21.001826-3) seja trancada em parte, relativamente à imputação do delito de dano qualificado pelo emprego de violência.

Em síntese, aduz que deve ser reconhecida a inépcia e/ou ausência de justa causa em relação à imputação de dano qualificado, visto que a dita conduta não foi descrita na inicial acusatória e que o juízo de fato de que a violência seria o meio empregado para cometer o crime de dano não está embasado nos elementos informativos amealhados.

Argumenta que "[n]ão se pode sujeitar o recorrente a um processo criminal por uma imputação não adequadamente descrita na denúncia, não se possibilitando o exercício efetivo do contraditório ou pior se maquiando uma ausência de legitimidade processual do Ministério Público sem o devido liame mínimo entre dano e violência, qualificando-se um crime de dano simples, que somente se procede mediante queixa- crime" (fl. 193).

Como é sabido, "[o] trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP." ( AgRg no RHC n. 167.226/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK,

Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.).

O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

Considera-se, dessa forma, inepta a denúncia que não proceder à adequada descrição individualizada da conduta do acusado, com seus elementos típicos objetivos e subjetivos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

[...]

2. Constatado que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a devida individualização da conduta, não há falar-se em inépcia, tampouco em ausência de justa causa para a persecução penal se os indícios de autoria e materialidade encontram-se devidamente evidenciados nos autos. [...]

4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 709.041/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

No caso, a inicial acusatória contém a seguinte narrativa relativa à imputação do delito de dano qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça a pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal):

"Pelos seguintes fatos delituosos.

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 16 de agosto de 2021, por volta da 23h39min, na residência situada na rua XXXXXXXXXXXX, em Esmeraldas/MG, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares praticou vias de fato contra sua companheira AXXXXXXXXXXXX; causou-lhe dano patrimonial, mediante violência ; bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Segundo apurado, o denunciado e a vítima iniciaram uma discussão, até que ele passou a quebrar objetos na casa, como cadeira e copos e agrediu a vítima, desferindo-lhe socos no rosto e no braço . Por fim, o denunciado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo os seguintes dizeres: 'se você chamar a polícia, você vai se ver comigo'.

Exsurge dos autos que o denunciado e a vítima vivem em união estável há cerca de cinco anos, sendo o relacionamento marcado por brigas e comportamentos agressivos por parte do denunciado." (fl. 9).

Como é sabido, "[s]omente restará configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP, se for empregada violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano. Vale dizer, a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano, hipótese em que este será qualificado pelo modo no qual foi levado a efeito" (Apn n. 290/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 16/3/2005, DJ de 26/9/2005, p. 159.).

No mesmo sentido, as seguintes citações doutrinárias:

"1.6.1. Dano praticado com violência ou grave ameaça

Na primeira das modalidades qualificadas, qualifica-se o crime de dano quando da sua prática mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. A violência - que pode ser tanto física quanto moral - deve ser empregada como meio para a consecução do delito, seja durante a execução do crime ou para assegurar a sua consumação. Não é necessário que a violência seja empregada em face do proprietário ou do possuidor da coisa danificada.

Insta destacar que a ameaça, artigo 147 do Código Penal, e as vias de fato, art. 21 da Lei de Contravencoes Penais, são absorvidas por esta modalidade de dano qualificado. Se, todavia, a violência empregada causa lesão corporal na vítima, isto implica o cúmulo das penas; o que não significa dizer, entretanto, que é hipótese de concurso material de infrações, mas, sim, de concurso formal impróprio, cuja regra é a cumulação material de penas." (Paulo Queiroz [coord.], Direito Penal: Parte Especial, 4a ed., JusPODIVM, Salvador, 2020, fl. 385).

"1.6. Qualificadoras (parágrafo único)

1.6.1. Se o crime é praticado com violência à pessoa ou grave ameaça (inciso I)

A qualificadora é aplicada quando a violência (abrangendo vias de fato) ou a grave ameaça são praticadas como meios para assegurar a execução do delito (meios para que o agente possa danificar a coisa). Assim, se a agressão à pessoa é posterior ao dano, responderá o agente pela prática do delito em estudo, na forma simples, em concurso material com aquele correspondente à violência". (Rogério Sanches Cunha in Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361), JusPODIVM, Salvador, 2020, fl. 362).

"163.7 Dano qualificado

Pode o crime de dano ser qualificado, prevendo-se tais formas no parágrafo único do art. 163. Assim, é qualificado o crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. Sendo estas meio para assegurar a execução do delito, praticadas antes ou durante os atos executivos, contra a vítima ou terceiro, há dano qualificado. Não se reconhece esta qualificadora, porém, se o dano é consequência do emprego da violência. A simples prática de vias de fato qualifica o crime de dano. Havendo lesões corporais configura-se concurso material de crimes, como se prevê no parágrafo do art. 163.

Inexistência da qualificadora da violência - TARS: ' Não se reconhece a qualificadora quando evidente que a violência praticada não teve a finalidade de possibilitar a prática do crime, e nem foi exercida pelo agente como meio para assegurar a execução do delito . Interpretação da doutrina e precedentes jurisprudenciais' (JTAERGS 80/66 e RT 675/412). TACRSP: ' Dano qualificado. Violência à pessoa. Desclassificação para dano simples, quando o ilícito contra a propriedade decorre de ira subsequente à agressão física. (...) A violência à pessoa que qualifica o crime de dano é a que é motivada para assegurar a execução do dano ou ocorre durante tal execução. A qualificação, assim, depende de nexo causal entre a violência e a danificação ' (JTACRIM 56/306)." (Julio Fabbrini Mirabete in Código Penal Interpretado, 6aed., Atlas, São Paulo, 2005, fls. 1510/1511).

"Somente haverá a qualificadora quando a violência ou grave ameaça constituírem meio para produzir o dano, caso contrário, por exemplo, se, após praticado o dano, sendo surpreendido pela vítima, agride-a, produzindo- lhe lesões corporais, responde pelo crime de dano simples em concurso material com o crime de lesões corporais, e não pelo crime de dano qualificado" (Cezar Roberto Bitencourt in Código Penal Comentado, 2a ed., Saraiva, São Paulo, 2004, p. 722);

"Dano praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (inciso I): tal delito somente se aperfeiçoa quando a violência à pessoa ou a grave ameaça são empregadas com o intuito de viabilizar a concretização dos danos, ou seja, antes ou durante a execução do crime. Se o dano se consumou sem violência à pessoa mas, posteriormente, há emprego de violência contra a vítima, haverá dano simples em concurso material com lesão corporal" (Fernando Capez in Curso de Direito Penal, parte especial, v. 2, Saraiva, São Paulo, 2003, p. 436);

"Violência à pessoa ou grave ameaça - Trata-se de uma circunstância objetiva, referindo-se ao modo de execução do crime. Pode ser praticado pela vis corporalis ou moral contra pessoa que não a vítima, desde que objetive a consecução do dano. Essa violência é praticada como meio para assegurar a execução, praticada antes ou durante a ação física, não se reconhecendo a causa especial de aumento de pena quando realizada em consequência ou resultado do dano, pois a violência não é elemento normativo do tipo (Álvaro Mayrink da Costa in Direito Penal, parte especial, 5a ed., Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 843).

Para a configuração do crime do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal , não basta que o dano ocorra no mesmo contexto da violência (vias de fato) ou da grave ameaça praticada contra pessoa, mas se impõe que essas últimas, a violência ou a ameaça, sejam cometidas tendo em vista danificar a res , ou seja, quando elas têm como finalidade o dano.

Essa conduta não está narrada na inicial acusatória, a qual apenas descreveu que o recorrente quebrou copos e cadeiras, durante episódio de violência doméstica, no qual também agrediu e ameaçou a vítima. Não se narrou que o objetivo da violência e da ameaça contra a pessoa seria destruir os objetos danificados.

Dessa maneira, por manifesta inépcia da denúncia, a imputação quanto ao crime de dano qualificado deve ser afastada. Anote-se que, no caso, não pode ser mantida a narrativa veiculada na inicial acusatória com a expectativa de que seja objeto de adequada classificação jurídica pelo magistrado, por ocasião da sentença, em emendatio libelli , pois o delito de dano simples é de ação penal privada, só sendo possível a persecução penal mediante queixa-crime.

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO. DANO QUALIFICADO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. QUADRILHA ARMADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ARTIGO 580 DO CPP. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA.

1. Inexistindo uma descrição mínima na denúncia do modo de colaboração do acusado para o crime, que sequer menciona seu nome na narração fática, deixando de demonstrar qual foi o liame entre a sua conduta e as práticas delituosas a ele imputadas, não se têm por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com prejuízo direto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo ser reconhecida a sua inépcia. [...]

4. Habeas corpus concedido para trancar a Ação Penal n. 0000374- 54.2016.8.25.0011, da comarca de São Domingos/SE, diante da inépcia da denúncia, em relação ao paciente Levilson Cavalcante Silva, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus Luis Fernandes Soares dos Santos, José Adriano da Silva Siqueira e Givaldo da Silva Oliveira, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em favor destes réus, pelo reconhecimento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. ( HC n. 470.310/SE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 6/12/2018.)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. ANIMUS NOCENDI NÃO DESCRITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, em regra, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.

3. Caso reste evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sendo despiciendo o reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, admite-se o trancamento do processo-crime, como na hipótese em apreço.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público.

5. Conquanto tenha a denúncia narrado que o ora paciente destruiu o vidro traseiro de um veículo de propriedade do Município de Criciúma, o Parquet olvidou-se de descrever a sua vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial ao erário, ou seja, o animus nocendi exigido para a configuração do tipo penal do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal .

6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de

Criciúma-SC, que rejeitou a denúncia ofertada contra o ora paciente, em razão da atipicidade da conduta a ele imputada. ( HC n. 420.013/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO À ÉPOCA DOS FATOS E, ATUALMENTE, JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO/PR. PROLEGÔMENOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PLAUSIBILIDADE DA DENÚNCIA. ABUSO NA ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REFLEXOS JURÍDICOS IMEDIATOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ATUAÇÃO. PARQUET. DESIGNAÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. INQUÉRITO. PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA. FORO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PENAL. INDICIAMENTO REALIZADO POR AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 129, DO CP. LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE. SUPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. VÍTIMA QUE COMPARECE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA NOTICIAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO-REALIZAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 132, DO CP. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU SAÚDE. CONDUTA SITUADA NO PLANO ABSTRATO. ART. 163, DO CP. DANO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA COMO MEIO PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 121, C/C ART. 14, II, DO CP. HOMICÍDIO DOLOSO. FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 10, DA LEI Nº 9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE FUNCIONAL. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. UM SÓ CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. TRANSAÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVO CONCEITO. LEI Nº 10.259/2001.

I - A peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Se não houver um lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis.

II - Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua- se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem gravidades completamente diversas, com reflexos jurídicos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o abuso na acusação. [...]

XI - Somente restará configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP, se for empregado violência ou grave

ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano. Vale dizer, a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano, hipótese em que este será qualificado pelo modo no qual foi levado a efeito .

[...]

Exordial acusatória julgada improcedente quanto ao delito de dano. Desclassificação do delito previsto no art. 121, c/c art. 14, II, do CP, para o tipificado no art. 10, § 1º, III, da Lei nº 9.437/97.

Denúncia julgada improcedente quanto ao delito tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, em razão de sua absorção pelo crime de disparo de arma de fogo.

Recebimento da denúncia sobrestado em relação ao tipo inscrito no art. 10, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.437/97, tendo em vista a possibilidade de proposta de transação penal (ex vi do art. 76, da Lei nº 9.099/95). Remessa dos autos ao Parquet, para manifestação acerca de eventual proposta de transação penal. (Apn n. 290/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 16/3/2005, DJ de 26/9/2005, p. 159.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea 'c' , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para trancar, por inépcia, a Ação Penal n. 0018263-67.2021.8.13.0241 relativamente à imputação da prática do delito previsto no art. 163, inciso I, do Código Penal.

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(STJ - RHC: 169033 MG 2022/0244370-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 26/01/2023)

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