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26 de Maio de 2024

STJ Maio 22 - Prisão Preventiva em Argumentos Abstratos - Ilegalidade

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a alegar que o agente foi flagrado com certa quantidade e qualidade de drogas e a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elementos ínsitos ao tipo penal em tela e insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ordem concedida. ( STJ; HC 723.149; Proc. 2022/0039256-1; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022)


RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE PRIMÁRIA. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. 2. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida, tampouco afasta a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Observo tratar-se de recorrente primária, estando a prisão assentada apenas em motivação genérica e abstrata. 3. Recurso ordinário provido. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva da recorrente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar. ( STJ; RHC 151.470; Proc. 2021/0248009-2; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 10/05/2022; DJE 13/05/2022)

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