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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CPP. RECUSA EM APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM AUDIÊNCIA. ADVOGADA REGULARMENTE INTIMADA PARA O ATO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite constitucionalidade da imposição da multa do art. 265 do Código de Processo Penal em caso de abandono injustificado do processo, não havendo óbice a sua imposição. Precedentes. 2. O direito de participar das audiências demanda atuação preventiva da causídica, a fim de evitar marcações para a mesma data. Ao silenciar sobre a designação de anterior de audiência marcada, assumiu o ônus decorrente de sua participação no ato processual, dentre os quais, a apresentação de alegações finais orais. 3. Não existe direito líquido e certo a se recusar a apresentar alegações finais em audiência para a qual foi regularmente intimada e atendeu. 4. Recurso em mandado de segurança improvido. (RMS 67.917/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)
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