Página 68 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Dezembro de 2015

até porque como dito anteriormente, temautorização da Prefeitura local para funcionar o quiosque, acreditando que a mesma era suficiente para a regularização do mesmo (...) (fls. 24/25).Oficiada, em18/06/2008, a GRPU informou que (...) servimo-nos do presente para informar que o Quiosque - Restaurante Thai, situado emfrente ao Casa Grande Hotel, na Av. Miguel Stefano, Praia da Enseada, Guarujá/SP, encontra-se emárea da União, semqualquer autorização outorgada por este ERBS (fls. 147 - grifo nosso).De acordo como inquérito policial incluso, em25/01/2008, o IBAMA efetuou a lavratura de novo auto de infração de nº 128751-série D, em virtude da conduta dos denunciados de Promover construção emsolo não edificável (parte do deck emareia da praia) considerado emrazão odo seu valor ecológico, turístico e paisagístico semautorização da autoridade competente (fls. 166 - grifo nosso).Na mesma data, o IBAMA ainda lavrou o Auto de Embargo/Interdição nº 129224 - série C, nos seguintes termos: Parte de Deck de Madeira construído emárea não edificável compreendendo cerca de 132 m2 emfaixa de areia de praia. Obs: área total do deck emquestão é de 250 m2 (fls. 167).Novamente oficiado, em02/04/2009, o IBAMA informou:(...) 2. Em2004 o IBAMA autuou o Hotel Casa Grande pela construção do Restaurante Thai emfaixa de areia de praia semlicença dos órgãos competentes, gerando o processo IBAMA nº 02027.002444/2004-49. Após indeferimento dos recursos administrativos impetrados, o referido Restaurante foi totalmente demolido, não restando resquícios do mesmo na faixa de areia.3. Posteriormente o Hotel Casagrande construiu o novo Restaurante Thai sobre o calçadão da orla, embem da União, porémna parte urbanizada da orla.4. Este novo restaurante ocupa parte do calçadão e possui umdeck de madeira externo que adentra a faixa de areia da praia.5. O IBAMA em2008 autuou novamente o Hotel pela construção do deck, gerando o processo nº 02027.000593/2008-05. Este processo encontra-se emandamento no IBAMA e não temos conhecimento de que o deck tenha sido demolido.(...) 7. Atualmente existe um pequeno deck sob a faixa de areia, anexo ao novo restaurante, o qual, como o anterior, encontra-se embemda União. (...) (fls. 201/202 - grifos nossos). Assim, resta cristalino que os denunciados, de forma consciente e voluntária, alteraramo aspecto/estrutura de local especialmente protegido por lei/ato administrativo, emrazão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, cultural e arqueológico, através da construção do Restaurante Thai e de deck de madeira emfaixa de areia de praia, semautorização da autoridade competente (IBAMA e GRPU), incidindo na conduta descrita no art. 63 da Lei 9605/98.Diante do exposto, denuncio CASA GRANDE HOTEL S.A. e LOURIVAL DE PIERI como incursos nas penas do art. 63 da Lei 9.605/98 c/c art. 29 e 69 do CP, requerendo suas citações para interrogatório e demais atos e termos da presente ação penal, até prolação de sentença condenatória. (fls. 211/213 - destaques originais).Recebida a denúncia aos 04.12.2009 (fls. 267/268), os réus foramregularmente citados e apresentaramdefesa prévia no prazo legal (fls. 292/329, 397, 416/437 e 484). Ratificado o recebimento da denúncia aos 14.08.2013 (fls. 491/492), foraminquiridas as testemunhas arroladas pelos acusados (fls. 560/563, 610/612, 644/645, 646/652, 699/700, 737/740, 776/778).Aos 30.03.2015 LOURIVAL PERETI foi interrogado, como pessoa física e na qualidade de representante da pessoa jurídica CASA GRANDE HOTEL S.A. (fls. 857/859). Superada a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, instadas, as partes apresentaramalegações finais (Ministério Público Federal - fls. 1020/1021; Lourival de Pieri e Casa Grande Hotel S.A. - fls. 1037/1070). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL argumentou a total procedência da denúncia, ao fundamento básico de estaremcomprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Postulou a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 63 da Lei nº 9.605/1998, coma determinação da suspensão das atividades do Restaurante Thai, fixação de prestação pecuniária, alémdo estabelecimento de valor para reparação dos danos ambientais. LOURIVAL DE PIERI e CASA GRANDE HOTEL S.A. suscitaram, empreliminar, a necessidade de intimação da acusação para manifestação sobre o laudo do IBAMA anexado às fls. 1009/1011, ocorrência de afronta aos princípios da isonomia e da indivisibilidade da ação penal, não observância dos disciplinado pelos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.605/1998, e ofensa ao princípio iura novit curia.No mérito, sustentarama atipicidade da conduta descrita na inicial, uma vez que a construção está amparada pela legislação vigente à época, aduziramteremagido de boa fé, e a impossibilidade de responsabilização criminal de LOURIVAL DE PIERI, visto ser mero preposto da pessoa jurídica, não tendo restado comprovada sua participação na ação delituosa. Após teceremconsiderações sobre o laudo do IBAMA juntado às fls. 1009/1010, pleitearama extinção da punibilidade face ao termo de ajuste de conduta firmado entre a União e o Município de Guarujá emação civil pública que tramita pela 4ª Vara desta Subseção. Caso não acolhido esse pedido, pugnarampela absolvição, ou a aplicação de reprimendas comas atenuantes do art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.605/2008. É o relatório.1. PreliminaresNas razões finais ofertadas às fls. 1037/1070 os réus arguiram, a título de preliminar, a necessidade de abertura de oportunidade para o Ministério Público Federal se manifestar sobre o laudo do IBAMA juntado às fls. 1009/1010 (confira-se fls. 1039/1040). A providência postulada não reúne condições de ser acolhida, visto que às fls. 1009/1010 não foi juntado laudo do IBAMA. De fato, de acordo coma realidade dos autos, à fl. 1009 foi juntado AR (aviso de recebimento) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relativo a documento enviado o Chefe do IBAMA emSantos-SP, enquanto que à fl. 1010 foi proferido despacho determinando a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca do pedido deduzido às fls. 979/980 e do ofício de fls. 982/986.Da análise do processado, é possível imaginar que a providência requerida refere-se ao documento encaminhado pelo IBAMA que foi juntado às fls. 1029/1031, porém, de todo desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público Federal emface do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, vale dizer, emrazão da prova destinar-se à formação da convicção do julgador. Tambémnão reúne condições de ser amparada a prejudicial relacionada à suscitada violação aos princípios da isonomia e da indivisibilidade da ação penal. Comefeito, não há notícia nos autos de o deck erigido sobre parte da areia da Praia da Enseada (Guarujá-SP) ter sido construído por pessoas outras que não as indicadas pela acusação para figurar no polo passivo da presente relação processual.A questão afeta a construção de quiosques emfaixa de areia da Praia da Enseada trata-se de fato diverso do narrado na denúncia, que deve ser apurado emvias processuais próprias, não sendo possível cogitar a ocorrência de violação aos princípios da isonomia e da indivisibilidade da ação penal, e tampouco admitir que essa situação fática se apresente como óbice ao exame do mérito da presente ação.Da mesma forma, se apresenta inviabilizado o amparo da preliminar relativa à aventada inobservância das regras postas nos arts. 27 e 28 da Lei nº 9605/1998, tendo emvista que os institutos da transação penal e do sursis processual veiculados nos preceitos legais citados pressuporema prévia composição do dano ambiental ou o compromisso de efetiva reparação do dano ambiental causado.Na espécie, verifica-se que o IBAMA lavrou o primeiro auto de infração em27.05.2004. Decorrido período de tempo superior a onze anos, em momento algumos réus se dispuserama reparar o dano ambiental, sequer sinalizarama possibilidade de, por livre iniciativa, retiraremo deck emparte erigido sobre bemda União de uso comumdo povo.A propósito, cumpre registrar que, como se extrai do documento de fls. 1030/1031, não obstante as oportunidades concedidas, os denunciados não satisfizerama sanção pecuniária aplicada pelo IBAMA, encontrando-se o débito em vias de inscrição emDívida Pública para posterior cobrança judicial.Comrelação à derradeira preliminar, relacionada coma aplicação do princípio do iura novit curia (o juiz conhece o direito), e possível incorreta tipificação dos fatos na denúncia, observo que a questão trata-se de matéria que se confunde como mérito, e como tal será analisada à luz do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, se o caso.2. MéritoDe início, observo que, ao contrário do sustentado pelos réus, o termo de ajustamento de conduta firmado entre o Município de Guarujá-SP SP e a União nos autos da ação civil pública que tramita pela 4ª Vara desta Subseção, não é causa de extinção de punibilidade, posto não arrolado entre as hipóteses elencadas no art. 107 do Código Penal.Da leitura da denúncia, infere-se de forma clara a ação ilícita imputada aos réus, qual seja, a alteração de aspecto ou estrutura de local especialmente protegido por lei ou ato administrativo, emrazão do seu valor paisagístico, ecológico, turístico, cultural e arqueológico, emrazão da construção do RESTAURANTE THAI e de deck de madeira emfaixa de areia de praia. Confira-se fl. 213:(...) Assim, resta cristalino que os denunciados, de forma consciente e voluntária, alteraramo aspecto/estrutura de local especialmente protegido por lei/ato administrativo, emrazão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, cultural e arqueológico, através da construção do Restaurante Thai e de deck de madeira emfaixa de areia de praia, semautorização da autoridade competente (IBAMA e GRPU), incidindo na conduta descrita no art. 63 da Lei 9605/98. (fl. 213) Do exame da peça acusatória, bemcomo dos autos de infração que a embasaram, constata-se, semsombra de dúvida, que os réus foramdenunciados como incursos no art. 63 da Lei nº 9.605/1998, emrazão da edificação de deck sobre a areia da Praia da Enseada (Guarujá-SP), semo imprescindível licenciamento ambiental, ou seja, sem autorização da autoridade competente. A denúncia está amoldada aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, e possibilitou o exercício do direito de defesa pelos acusados que, inclusive, dele usufruíramde forma plena. Aperfeiçoada a situação posta nestes autos aos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assimementados:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚM. 83/STJ. OFENSA AO ART. 180, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crime emtese, bemcomo descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Súmula 83/STJ.(...) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 641.071/SC, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em07.04.2015, DJe 13.04.2015 -g.n.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DIFICULDADE EM NARRAR A CONDUTA INDIVIDUAL DOS AGENTES. DENÚNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.1. Não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência do crime de forma genérica, bemcomo descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal. Súmula 83/STJ.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 375.587/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em07.11.2013, DJe 26.11.2013 - g.n.) A materialidade delitiva encontra-se comprovada de forma exaustiva nos autos, em específico, nos autos de infração lavrados pelo IBAMA aos 27.05.2004 (auto de infração nº 128726-D - fls. 06/20), aos 25.01.2008 (auto de infração nº 128751-D - fl. 166), bemcomo o relatório de vistoria nº 023/2013-SETEC/IBAMA (fls. 575/576), e o relatório de fiscalização/vistoria juntado às fls. 1030/1031.Dos referidos documentos constata-se a efetiva ocorrência de alteração do local especialmente protegido emrazão do seu valor paisagístico e turístico, verificada emvirtude da construção de parte de deck de madeira sobre faixa de areia da Praia da Enseada (Guarujá-SP), para funcionamento do RESTAURANTE THAI, de propriedade do CASA GRANDE HOTEL S.A., que é administrado por LOURIVAL DE PIERI.Como acentuado no documento de fl. 575, emitido em18.12.2013, a construção emtela continua emsituação irregular, pois não existe anuência do órgão federal competente (SPU) liberando a utilização desse espaço de domínio da União para tal finalidade. Emoutra perspectiva, colhe-se do documento anexado às fls. 1030/1031, expedido os 17.07.2015:(...) Por outro lado, emse tratando de uma praia urbana, portanto umbempúblico intensamente frequentado, a construção do deck avançado semlicença de órgão competente afronta eventualmente ativos turísticos e paisagísticos, que integrama feição socioeconômica da caracterização ambiental daquela unidade.(...) (fl. 1031) Os documentos referidos comprovama materialidade delitiva, deles tambémsendo possível inferir que a ação se perpetua desde o ano de 2004, configurando-se, portanto, crime permanente , pelo que não verificada prescrição. Nesse sentido, é a regra posta no art. 111, inciso III, do Código Penal:art. 111. A prescrição, antes de transitar emjulgado a sentença final, começa ocorrer:(...) III- nos crimes permanentes, do dia emque cessou a permanência. Convémsalientar que a Constituição emseu art. 20, inciso IV, elenca as praias marítimas entre os bens da União, enquanto que o art. 10 da Lei nº 7.661/1988 preconiza que as praias são bemde uso comumdo povo. Portanto, para o uso do bempúblico por particulares, como se verifica na espécie, se apresenta imprescindível a autorização da União.Tal autorização é regulada pelo art. da Lei nº 7.661/1998. Segundo esse dispositivo, a instalação, funcionamento e ampliação de atividades como a efetuada pelos réus exige licenciamento, e, a falta de ou o descumprimento do licenciamento importarão a interdição, embargo ou demolição, semprejuízo da aplicação de outras sanções. Confira-se:art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, comalterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, alémdo disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro. 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados cominterdição, embargo ou demolição, semprejuízo da cominação de outras penalidades previstas emlei.Embora não seja objeto da denúncia, releva destacar que a Lei nº 6.513, de 20.12.1997, recepcionada pela Constituição emvigor, criou as áreas e os locais de interesse turístico, definindo que:art. 1º - Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:V- as paisagens notáveis;(...) art. 3º - Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serempreservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico. art. 4º - Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não emÁreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam: (...) II- os respectivos entornos de proteção e ambientação. 1º - Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização. 2º- Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico coma paisagememque se situar. (grifei). A teor do disposto no art. 24 da Lei nº 6.531/1977, alémda ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração, ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou emparte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitamo infrator às seguintes penalidades:I- multa de valor equivalente a até Cr$ 782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos); II- interdição de atividade ou de utilização incompatível comos usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico; III- embargo de obra; IV- obrigação de reparar os danos que houver causado; restaurar que houver danificado, reconstituir o que houver alterado ou desfigurado; V- demolição de construção ou remoção de objeto que interfira comos entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.Retomando a análise do objeto da denúncia, observo que de todo o até aqui exposto, de forma cristalina e inconteste, emerge patenteada a materialidade delitiva, uma vez que comprovada a alteração ilegal da Praia da Enseada (bemda União de uso comumdo povo). Vale dizer, provada a materialidade emrazão da construção do deck, e sua manutenção até os dias atuais, não estar autorizada através do necessário licenciamento.3. Autoria.Da mesma forma que se verifica no que concerne à materialidade, a autoria se apresenta bemcomprovada. Comefeito, funciona no deck erigido sobre parte da praia o RESTAURANTE THAI, que pertence à pessoa jurídica CASA GRANDE HOTEL S.A., como se infere do documento anexado ás fls. 39/40 (projeto de construção de quiosque), e do Parecer Técnico de Vistoria acostado às fls. 45/47. Comrelação ao acusado LOURIVAL PERETI, os documentos juntados às fls. 26/50, 59/85 e 185/196 atestamser ele o Diretor Presidente da pessoa jurídica CASA GRANDE HOTEL S.A., fato esse que foi por ele reconhecido na fase de inquérito e no curso da desta ação. Aperfeiçoada a situação esquadrinhada nestes ao disposto nos arts. e da Lei nº 9.605/1998, confira-se:art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bemcomo o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos emque a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pes soas físicas, autoras, co autoras ou partícipes do mesmo fato. (g.n.) Consigno compreender correta a tipificação das condutas feita na inicial, visto que, a conduta do art. 63 da Lei nº 9.605/1998 pressupõe alteração, modificação ou a desfiguração da aparência da estrutura de local especialmente protegido por lei, semautorização da autoridade competente, enquanto que a conduta do art. 64 do mesmo diploma refere a construção irregular emsolo não edificável ou no seu entorno .Como bemelucidado no voto condutor do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ACR nº 2006.72.00.008837-4, relatado pelo eminente Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz (D.E. 08.05.2012):(...) a defesa, alémde referir que não perpetrou o delito insculpido no art. 63 do diploma emanálise, na medida emque não houve qualquer alteração da paisagem, postula, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 64 daquele mesmo diploma, que conta coma seguinte tipificação:Art. 64. Promover construção emsolo não edificável, ou no seu entorno, assimconsiderado emrazão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, semautorização da autoridade competente ou em desacordo coma concedida: Pena - detenção, de seis meses a umano, e multa.Tenho, entretanto, que o artigo 63 da Lei nº 9.605/98 amolda-se de forma mais adequada aos elementos descritivos constantes na denúncia,

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