Página 2185 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Agosto de 2016

é crível a tese defensiva de que os acusados estariam indo para Ribeirão para levar uma pistola de vacinação de gado para a tia de Adelson. Primeiro porque o próprio acusado Washington afirmou que Adelson o chamou para cometer crimes. Segundo pelo fato de que saíram de Cucaú e depois de quase duas horas ainda estavam no trevo da BR 101, adulterando a placa da motocicleta, num local sabidamente perigoso por ser frequentemente alvo de assaltantes. Também saliento que a polícia fazia rondas no local para tentar debelar a ação de assaltantes que estavam amedrontado carros de particulares e ônibus de estudantes naquele trecho da estrada. Por fim, o próprio Adelson informou que a vacinação é feita por volta de três ou quatro horas da manhã, então não se justificaria sua ida a Ribeirão no horário da prisão. Logo, a conduta dos acusados subsume-se aos tipos dos artigos 311, do Código Penal brasileiro e 19, da Lei de contravencoes Penais: “Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.”. Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. Assim, o conjunto probatório coligido me faz concluir sem sombra de dúvidas que os réus ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ, vulgo “Sandro”, e VALDIR SILVESTRE DOS SANTOS, vulgo “Barriga costurada”, praticaram os fatos narrados na denúncia, em relação ao crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal brasileiro, razão pela qual resolvo condená-lo, com esteio no art. 157 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Da materialidade delitiva A materialidade encontra-se demonstrada à saciedade, haja vista os depoimentos colhidos nos autos. Da autoria: No tocante a autoria do delito, esta resta induvidosa, diante do conjunto probatório dos autos, sobretudo, diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Da culpabilidade: Restando inequívocas a materialidade e a autoria do ilícito, bem como diante das previsões constantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP, configuradas estão a tipicidade e a ilicitude da conduta dos réus. No que tange à culpabilidade, juízo de censura que, segundo a moderna teoria finalista da ação, constitui elemento integrante do crime, tenho-a presente da mesma forma, eis que delineadas a imputabilidade dos réus, a consciência potencial da ilicitude da conduta, bem assim a possibilidade e exigibilidade de conduta diversa. Assim, evidenciada a culpabilidade dos acusados e ausentes quaisquer circunstâncias que as excluam, há que lhes ser imposta a sanção penal cabível. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia , condenando JOSÉ ADELSON DA SILVA, “Johnny, Gordo ou Neno” , e WASHINGTON LUIZ DE FRANÇA, vulgo “Toco”, como infratores dos art. 311, do CP e 19, da LCP . Passo a apreciar as circunstâncias judiciais indicadas no art. 59 do CP. Da dosimetria da pena (sistema trifásico): Atentando para o sistema trifásico de aplicação da pena, consagrado no artigo 68 do CP, passo a dosar as penas a serem cominadas ao réu. Em relação ao acusado JOSÉ ADELSON DA SILVA, “Johnny, Gordo ou Neno” QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CPP a) Das circunstâncias judiciais: Segundo consta dos autos: a.1) culpabilidade está comprovada e não autoriza a exasperação da pena, considerando que o acusado teria convencido o corréu a praticar o crime; a.2) não consta nos autos notícias de maus antecedentes; a.3) quanto à conduta social, verifico que o sentenciado responde ao TCO de autos nº 000XXXX-98.2014.8.17.0630 e à ação penal de autos nº 000XXXX-45.2015.8.17.0630; que estavam pendentes de seguimento em virtude da não localização do acusado, razão pela qual valoro negativamente sua conduta; a.4) a personalidade do agente não pode ser valorada à mingua de elementos; a.5) os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal; a.6) em relação às circunstâncias, estas devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu estava trazendo consigo simulacro de arma de fogo e praticou o crime à noite em local no qual comumente são praticados assaltos por motoqueiros; a.7) em relação às consequências, nada a ser considerado em desfavor do réu; e a.8) o comportamento da vítima não pode ser valorado, por se tratar de crime vago. À vista das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base, em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 51 (cinquenta e um) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes ou agravantes Vislumbro a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d , do CP, tendo em vista a confissão espontânea do acusado, razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade em 9 (nove) meses de reclusão e a de multa em 9 (nove) dias-multa, passando a ser de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa de 42 (quarenta e dois) dias-multa. Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes. c) Causas de Aumento ou diminuição da pena Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Sendo assim, torno definitiva a pena de José Adelson da Silva, em relação ao crime previsto no artigo 311, do Código Penal brasileiro, em 3 (TRÊS) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, e 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA sendo o dia-multa à base de um trigésimo do salário mínimo, tudo em atenção à condição econômica do réu (art. 60, CP). A pena de multa deverá ser atualizada pelos índices de correção monetária vigente quando da execução (artigo 49 do CPB) e recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). Em que pese a quantidade de pena aplicada e o tempo em que o réu ficou preso preventivamente, as circunstâncias judiciais desfavoráveis em sua maioria demonstram ser o regime semiaberto o mais adequado à prevenção e reparação do delito. Assim, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, e artigo 59, ambos do CPB, determino o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto , a ser cumprida na Penitenciária Agro-Industrial São João – PAISJ, em Itamaracá/PE . Para fins da detração prevista no art. 42, do Código Penal, saliento que o condenado está preso desde 29/03/2016. DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA/RESTRITIVA DE DIREITOS E/OU CONCESSÃO DE SURSIS Apesar de evidenciada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, deixo de conceder ao condenado o benefício insculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos subjetivos, em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a evidenciar que a substituição não se torna suficiente para a reprovação da infração penal. Igualmente, diante do quantum de pena de reclusão aplicada, resta incabível a substituição prevista no artigo 77, do CP. QUANTO À CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 19, DA LCP a) Das circunstâncias judiciais: Segundo consta dos autos: a.1) culpabilidade está comprovada, mas não autoriza a exasperação da pena; a.2) não consta nos autos notícias de maus antecedentes; a.3) quanto à conduta social, verifico que o sentenciado responde ao TCO de autos nº 000XXXX-98.2014.8.17.0630 e à ação penal de autos nº 000XXXX-45.2015.8.17.0630, os quais estavam pendentes de seguimento em virtude da não localização do acusado, razão pela qual valoro negativamente sua conduta; a.4) a personalidade do agente não pode ser valorada à mingua de elementos; a.5) os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal; a.6) em relação às circunstâncias, nada a ser considerado em desfavor do sentenciado; a.7) em relação às consequências, nada a ser considerado em desfavor do réu; e a.8) o comportamento da vítima não pode ser valorado, por se tratar de crime vago. À vista das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base, em 1 (um) mês e 9 (nove) dias de prisão simples. b) Circunstâncias atenuantes ou agravantes Vislumbro a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d , do CP, tendo em vista a confissão espontânea do acusado, razão pela qual reduzo a pena privativa de liberdade em 7 (sete) dias de prisão simples, passando a ser de 32 (trinta e dois) dias de prisão simples. Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes. c) Causas de Aumento ou diminuição da pena Não vislumbro causas de aumento ou de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Sendo assim, torno definitiva a pena de José Adelson da Silva, em relação ao crime previsto no artigo 19, da Lei de Contravencoes Penais, em 32 (TRINTA E DOIS) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Nos termos do art. da LCP e, considerando as circunstâncias judicias desfavoráveis, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena de prisão simples em regime semiaberto. Apesar de evidenciada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, deixo de conceder ao condenado o benefício insculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos subjetivos, em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a evidenciar que a substituição não se torna suficiente para a reprovação da infração penal. Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, nego ao Réu José Adelson o direito de recorrer em liberdade, porquanto presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva decretada às fls., notadamente porque o acusado já respondia por outro processo criminal pelo crime de furto qualificado (no qual foi citado por edital) quando foi preso em flagrante por esse delito, o que demonstra a necessidade concreta da prisão preventiva. Assim, a manutenção da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, c/c art. 313, I, ambos do CPP, constituem fundamentos hábeis a manter a custódia do acusado, ressaltando-se que os fundamentos expostos na decisão de fls. 20/21 ficam fazendo parte integrante desta sentença. Expeça-se guia de execução provisória, devendo ser o réu imediatamente transferido para o regime semiaberto, a ser cumprida na Penitenciária Agro-Industrial São João – PAISJ, em Itamaracá/PE. Em relação ao acusado WASHINGTON LUIZ DE FRANÇA, vulgo “Toco” a) Das circunstâncias judiciais: Segundo

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