Página 820 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Agosto de 2016

critérios constantes do art. 282 deste Código". Ex positis, levando em consideração a natureza do delito imputado ao representado, mantenho a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA para o autuado, para que possa ele responder em liberdade a eventual ação penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Que o autuado tenha a autorização ou a habilitação para dirigir veículo suspensa, cabendo à Secretaria oficiar ao DETRAN/PA para as devidas anotações, até ulterior deliberação deste juízo (art. 47, III, do CPB); 2. Que o autuado deixe de frequentar bares e congêneres, bem como se abstenha de se embriagar com vistas a evitar risco de novas infrações (art. 319, II, do CPP); 3. Que o autuado não se ausente desta comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste juízo (art. 319, IV, do CPP); 4. Que o autuado se recolha em seu domicílio no período noturno das 22h às 05h (art. 319, V, do CPP); 5. Que o autuado não mude de residência sem a prévia comunicação a este Juízo, sem prejuízo da aplicação do art. 367 do CPP; 6. Que o autuado compareça a todos os atos e termos do processo; 7. Que o autuado observe ao disposto nos arts. 328, 329 e 341 do CPP. De antemão, advirto o autuado que o descumprimento das medidas cautelares ora impostas ou a prática de qualquer ato que desabone a higidez física ou mental do ofendido ensejará a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. 4) Providências Finais: Considerando a informação de que o autuado já pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial e está em liberdade, restou prejudicada a realização da audiência de custódia, nos termos do Provimento Conjunto 01/2016-TJEPA. Oficie à autoridade policial para a adoção das devidas providências. Oficie-se ao DETRAN/PA, nos termos do Item 1. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E DE MEDIDAS CAUTELARES, OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e, após o pagamento da fiança, como ALVARA DE SOLTURA a fim de pô-lo em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. P.R.I. e Cumpra-se com urgência. Abaetetuba/PA, 25 de agosto de 2016. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito

PROCESSO: 00092883320168140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 25/08/2016 FLAGRANTEADO:ROBERTO DOS SANTOS SILVA FLAGRANTEADO:NEILA DA CONCEICAO NAHUM BRABO FLAGRANTEADO:LUIS ALFREDO SANTA MARTINEZ FLAGRANTEADO:FERNANDO PEREIRA DA SILVA FLAGRANTEADO:RAIMUNDO AFONSO GONCALVES FERREIRA. PROCESSO Nº 000XXXX-33.2016.8.14.0070 Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: FERNANDO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO AFONSO GONÇALVES FERREIRA, NEILA DA CONCEIÇÃO NAHUM BRABO, LUIS ALFREDO SANTA MARTINEZ e ROBERTO DOS SANTOS SILVA Capitulaç"o Penal Provisória: art. 306 do CTB Ofício nº 1.505/2016 - DPC / ABAETETUBA DECIS"O INTERLOCUTÓRIA / TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E DE MEDIDAS CAUTELARES / OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / ALVARA DE SOLTURA Vistos etc. 1) Da Homologação da Prisão em Flagrante (art. 302 do CPP): O DD. Delegado de Polícia informou a este Juízo a prisão em flagrante de FERNANDO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO AFONSO GONÇALVES FERREIRA, NEILA DA CONCEIÇÃO NAHUM BRABO, LUIS ALFREDO SANTA MARTINEZ e ROBERTO DOS SANTOS SILVA, por infringirem o art. 306 do CTB. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - o indiciado acima nominado foi detido em estado de flagrância (art. 302 do CPP); II - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; III -consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV -foi comunicada ao Juízo, no prazo legal (art. 306 do CPP); e V - a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. Enfim, inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. 2) Da Concessão de Liberdade Provisória com Fiança pela Autoridade Policial (art. 322 do CPP): Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, não sendo a hipótese de relaxamento do flagrante, o juiz pode: 1) converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 2) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III). No caso vertente, verifico que a natureza da infração, as suas circunstâncias e as características do agente revelam que a conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra óbice, posto que se trataria de medida extrema e desproporcional, pelo menos" ab initio ". Enfim, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a concessão da liberdade provisória com fiança arbitrada pelo DEPOL, que assim o fez, nos termos do art. 322 c/c 325 do CPP. Com efeito, o art. 322 do CPP estabelece que"a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos". 3) Da Imposição de Medidas Cautelares diversas da Prisão (art. 319, § 4º, do CPP): Conforme regra do art. 321 do CPP,"ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código". Ex positis, levando em consideração a natureza do delito imputado ao representado, mantenho a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA para o autuado, para que possa ele responder em liberdade a eventual ação penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Que o autuado tenha a autorização ou a habilitação para dirigir veículo suspensa, cabendo à Secretaria oficiar ao DETRAN/PA para as devidas anotações, até ulterior deliberação deste juízo (art. 47, III, do CPB); 2. Que o autuado deixe de frequentar bares e congêneres, bem como se abstenha de se embriagar com vistas a evitar risco de novas infrações (art. 319, II, do CPP); 3. Que o autuado não se ausente desta comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste juízo (art. 319, IV, do CPP); 4. Que o autuado se recolha em seu domicílio no período noturno das 22h às 05h (art. 319, V, do CPP); 5. Que o autuado não mude de residência sem a prévia comunicação a este Juízo, sem prejuízo da aplicação do art. 367 do CPP; 6. Que o autuado compareça a todos os atos e termos do processo; 7. Que o autuado observe ao disposto nos arts. 328, 329 e 341 do CPP. De antemão, advirto o autuado que o descumprimento das medidas cautelares ora impostas ou a prática de qualquer ato que desabone a higidez física ou mental do ofendido ensejará a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. 4) Providências Finais: Considerando a informação de que o autuado já pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial e está em liberdade, restou prejudicada a realização da audiência de custódia, nos termos do Provimento Conjunto 01/2016-TJEPA. Oficie à autoridade policial para a adoção das devidas providências. Oficie-se ao DETRAN/PA, nos termos do Item 1. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E DE MEDIDAS CAUTELARES, OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e, após o pagamento da fiança, como ALVARA DE SOLTURA a fim de pô-lo em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. P.R.I. e Cumpra-se com urgência. Abaetetuba/PA, 25 de agosto de 2016. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito

PROCESSO: 00093109120168140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 25/08/2016 FLAGRANTEADO:JOSE DE MORAES FEITOSA FLAGRANTEADO:MANOEL JOSE RODRIGUES FLAGRANTEADO:ANTONILDO PEREIRA SARDINHA FLAGRANTEADO:CENILDO GOMES DA SILVA FLAGRANTEADO:NIVALDO ALMEIDA MACEDO. PROCESSO Nº 000XXXX-91.2016.8.14.0070 Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: JOSE DE MORAES FEITOSA, NIVALDO ALMADA MACEDO, MANOEL JOSE RODRIGUES, ANTONIO PEREIRA SARDINHA e CENILDO GOMES DA SILVA Capitulaç"o Penal Provisória: art. 306 do CTB Ofício nº 1.496/2016 - DPC / ABAETETUBA DECIS"O INTERLOCUTÓRIA / TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E DE MEDIDAS CAUTELARES / OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / ALVARA DE SOLTURA Vistos etc. 1) Da Homologação da Prisão em Flagrante (art. 302 do CPP): O DD. Delegado de Polícia informou a este Juízo a prisão em flagrante de JOSE DE MORAES FEITOSA, NIVALDO ALMADA MACEDO, MANOEL JOSE RODRIGUES, ANTONIO PEREIRA SARDINHA e CENILDO GOMES DA SILVA, por infringirem o art. 306 do CTB. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - o indiciado acima nominado foi detido em estado de flagrância (art. 302 do CPP); II - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; III - consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV - foi comunicada ao Juízo, no prazo legal (art. 306 do CPP); e V - a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. Enfim, inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. 2) Da Concessão de Liberdade Provisória com Fiança pela Autoridade Policial (art. 322 do CPP): Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, não sendo a hipótese de relaxamento do flagrante, o juiz pode: 1) converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 2) conceder

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