Página 1093 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Março de 2017

SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO DA COMARCA DE ALMEIRIM

RESENHA: 29/03/2017 A 29/03/2017 - GABINETE DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM - VARA: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM

PROCESSO: 00000515220118140004 PROCESSO ANTIGO: 201110000340 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Ação: Outras medidas provisionais em: 29/03/2017 REQUERIDO:ORSA FLORESTAL SA REQUERENTE:CARLOS ROBERTO DE JESUS MONTEIRO Representante (s): OAB 8763 - SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS (ADVOGADO) . R.h. Vistos, etc. Trato de proferir nos presentes autos o despacho saneador. Se o processo puder ser organizado, deve seguir a seguinte ordem: 1. PETIÇÃO INICIAL; 2. RECEBIMENTO DA INICIAL com a consequente CITAÇÃO (se não for caso de indeferimento da inicial com a Extinção do Processo) 3. Audiência de Conciliação (art. 331 do CPC)- não designada neste Município por ausência de núcleo de conciliação e mediação. 4. CONTESTAÇÃO 5. RÉPLICA (se forem apresentares teses preliminares que possam ocasionar a Extinção do Processo); 6. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (caso tenha havido revelia e/ou não sejam necessárias outras provas) ou início da fase de SANEAMENTO DO PROCESSO (se não for o caso de julgamento antecipado do mérito). 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO / PRODUÇÃO DE PROVAS; 8. SENTENÇA Pois bem. O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempre Interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória."(J. J. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442). O saneamento do processo vem disciplinado no CPC pelo art. 331, e ocorrerá apenas quando não houver nenhuma das hipóteses de extinção e nem de julgamento antecipado da lide, previstas nos arts. 329 e 330. É levada a efeito pelo magistrado oficiosamente ou por provocação das partes ou do custus legis, se caracteriza pela atividade de fiscalização e constatação acerca da presença das condições da ação e pressupostos processuais, bem como das medidas para suprir eventuais falhas. As matérias aqui tratadas são de ordem pública. Ao analisar a inicial, deve o magistrado proceder à verificação. Não é por outro motivo que o artigo 295 do CPC refere à possibilidade de indeferimento da inicial de plano, elencando expressamente as condições da ação. O termo a quo do saneamento se inicia desde o primeiro contato que o juiz tem com a demanda, posto que é a partir do despacho inicial que o magistrado começa a verificar se há alguma irregularidade a ser observada e sanada. Conforme aduz Marcelo Abelha Rodrigues (em nota de rodapé de sua obra Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2000, V. 2., p. 164) a fase saneadora não tem hora para começar. O juiz deve filtrar todas as impurezas do processo desde o ajuizamento da petição inicial. O momento normal de saneamento tem início com as providências preliminares e culmina com o despacho saneador previsto na audiência do art. 331 do CPC. Após a fase postulatória, na denominada fase das providências preliminares. Estabilizada objetiva (artigos 264 e 294 do CPC) e subjetivamente (artigos 41 a 43 do CPC) a demanda, feitas as considerações das partes do custus legis, abre-se o espaço para que ocorra o saneamento do processo. No caso presente, portanto, é caso de aplicação do artigo 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Passemos a analisar cada um dos pontos exigidos pela lei: I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1- DENUNCIAÇÃO DA LIDE Tratada nos artigos 125 ao 129 do NCPC, a Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso. Simplificadamente, pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente. O CPC/2015 inova nesta modalidade ao deixar de torna-la obrigatória, e sendo cabível apenas em duas hipóteses: A) Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, sendo permitida, neste caso, uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato da cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizálo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação; B) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O Novo CPC ainda inova ao trazer que, caso a denunciação da lide seja indeferida, deixe de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma, que, inclusive, poderá ser distribuída por dependência. Poderá o direito de regresso também ser discutido em ação autônoma quando, na denunciação sucessiva, no caso do denunciado sucessivo, quer não pode promover nova denunciação. No tocante a citação do denunciado, esta deverá ser requerida na petição inicial, sendo o denunciante o autor ou na contestação no caso do denunciante ser o réu, sendo este o momento processual para exercer exercela. Sendo deferido, o juiz, de ofício, mandará proceder a respectiva anotação pelo distribuidor nos termos do parágrafo único do artigo 286 do NCPC. No caso da denunciação ser feita pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, devendo, desta forma, ser procedida à citação do réu. Porém sendo ela feita pelo réu, o artigo 128 do NCPC, traz 3 consequências que podem ocorrer: I) Denunciado contestar o pedido do Autor: nesta hipótese, o processo prosseguirá, formando na ação principal um litisconsórcio entre o denunciante e denunciado; II) Denunciado for revel: ocorrendo tal situação, o denunciante poderá deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, bem como abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III) Denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal: neste caso, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Todavia, pontua-se que a que a confissão do denunciado não prejudica a defesa do denunciante (réu) na ação contra o autor O julgamento da demanda principal será conjunto com a denunciação à lide, e, sendo o pedido da ação principal julgado procedente, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. A denunciação da lide, embora seja ação autônoma, possui dependência em relação à ação principal, ou seja, só haverá necessidade de julgar a denunciação se a ação principal for julgada contra o denunciante, situação em que o juiz terá que analisar o direito de regresso do denunciante e, relação ao denunciado. Em relação a sucumbência, se a ação principal foi improcedente, então significa que a denunciação da lide foi desnecessária e assim o denunciante pagará as verbas de sucumbência em relação ao denunciado. Por fim, pontua-se que, com o CPC/2015, não é mais cabível a denunciação per saltum, ou seja, quando o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, demandando assim em face daquele que não possui qualquer relação jurídica de direito material, admitida na sistemática do CPC/1973 por força do artigo 456 do Código Civil, que foi revogado pelo artigo 1072 do NCPC. Indefiro o pedido de denunciação da lide, tendo em vista que a presente demanda já tramita desde 2011 e deferir a denunciação só iria retardar ainda mais uma decisão de mérito. Ademais, o denunciante poderá ajuizar ação regressiva contra o denunciado. I.2- INPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O artigo , LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o"o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que"a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."(grifei). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. Esclareço que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar