Página 244 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Outubro de 2014

nos artigos 19, p. ún., e 20, caput, da Lei nº 7.492/1986, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal;e d) absolver PAULO SEBASTIÃO BATISTA FARIA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.918.458-XX, da imputação da prática do delito descrito no artigo e 20, caput, da Lei nº 7.492/1986, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.Aos réus fica assegurado o direito de apelar em liberdade, porquanto não se faz presente nenhuma das hipóteses de decretação da prisão preventiva previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.Custas pelos condenados (artigo 804 do Código de Processo Penal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado para a acusação, retornem os autos à conclusão para verificação de eventual prescrição.São Paulo, 05 de setembro de 2014.Marcelo Costenaro CavaliJuiz Federal Substituto da 6ª Vara Criminal/SP ******************************************************************************************* *****************************************************************SENTENÇA DE FLS. 372/373: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ÁLVARO SANTOS ALVES e JOSÉ MARIA BOECHAT imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 19, caput, e 20, caput, ambos da Lei nº 7.492/86, c.c artigo 69 do Código Penal, e BEATRIZ APARECIDA MAIA DE FARIA e PAULO SEBASTIÃO BATISTA FARIA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 20, caput, da Lei 7.492/86.A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2012 (fls. 166/167).Após regular instrução, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para o fim de condenar os réus ÁLVARO SANTOS ALVES, pela prática do delito tipificado no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de reclusão e 04 (quatro) diasmulta no valor de 1/10 (um décimo do salário mínimo) e BEATRIZ APARECIDA MAIA DE FARIA pela prática do delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86 à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três dias multa) no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. Os réus JOSÉ MARIA BOECHAT e PAULO SEBASTIÃO BATISTA FARIA foram absolvidos, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.Presente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, as penas privativas de liberdade foram substituídas pela pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.A sentença transitou em julgado para a Acusação em 15 de setembro de 2014 (fl. 370-v).É o relatório. Decido.Como sabido, em matéria de prescrição penal, o lapso prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (caso dos autos), regula-se pela pena aplicada (artigo 110, , do Código Penal).Por sua vez, não incide no caso a disposição do artigo 110, , do Código Penal com a alteração promovida pela Lei nº 12.234, de 05.05.10, por se tratar de norma de natureza material penal, não passível de aplicação retroativa por ser mais prejudicial ao réu, porquanto impossibilita que o marco inicial da prescrição tenha por dies a quo data anterior à da denúncia ou queixa.Fixadas estas premissas, passo a analisar o caso dos autos.Conforme consta dos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 19, parágrafo único e 20, ambos da Lei 7.492/86, os réus ÁLVARO e BEATRIZ foram condenados às penas privativas de liberdade, respectivamente, de 10 (dez) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, respectivamente.As penas em referência prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 109, VI, do Código Penal - sem a alteração introduzida pela Lei nº 12.234, de 05.05.10 -, mesmo lapso temporal em que se verifica a prescrição das penas restritivas de direito aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade (cf. artigo 109, parágrafo único, do Código Penal).Nesta ordem de ideias e considerando que, entre a data dos fatos - 21 de maio de 2008 (fl. 162/165) - e a data do recebimento da denúncia - 16 de maio de 2012 (fl. 166/167) - transcorreram mais de 02 (dois) anos, é de se reconhecer a prescrição da pena aplicada em razão dos delitos previstos nos artigos 19, parágrafo único, e 20, ambos da Lei 7.492/86.De igual modo, encontra-se prescrita a pena de multa aplicada aos réus, porquanto in casu, nos termos do artigo 114, inciso II, do Estatuto Penal Repressivo, a prescrição da pena de multa nos casos em que for aplicada de modo cumulativo, deverá ser regulada pelo mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos irrogados aos réus

ÁLVARO SANTOS ALVES, brasileiro, casado, autônomo, nascido em 28.12.1957, portador da cédula de identidade RG n 505027902 - SSP/SP, inscrito no CPF n.º XXX.558.537-XX; BEATRIZ APARECIDA MAIA DE FARIA, brasileira, casada, comerciante, nascida em 05.08.1956, portadora da cédula de identidade n 110367042-SSP/SP, inscrita no CPF n.º XXX.604.408-XX, relativamente aos delitos tipificados nos artigos 19, parágrafo único, e 20 da Lei n.º 7.492/1986, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, figura, 109, inciso VI, 110 e 114, inciso II, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal.P.R.I.C.São Paulo, 29 de setembro de 2014.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal da 6ª Vara Criminal

0007521-04.2XXX.403.6XX1 - JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 1114 - KAREN LOUISE JEANETTE KAHN) X IVON TOMOMASSA YADOYA (SP147602 - RUBENS DOS SANTOS E SP189045 - MILTON VIEIRA COELHO) SENTENÇA DE FLS. 218/222: Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada a partir de denúncia (fls. 80/83) oferecida pelo Ministério Público Federal, por meio da qual foi imputada a IVON TOMOMASSA YADOYA (IVON), brasileiro, viúvo, portador do RG nº 2.894.448 SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº XXX.500.088-XX, a prática do delito descrito no artigo 20 da Lei nº 7.492/1986.O presente feito teve início a partir de notitia criminis encaminhada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES informando irregularidades na aplicação do crédito repassado à empresa KRAMEPY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LIGAS LTDA.

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