Página 860 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0005505-69.2XXX.814.0XX1. INQUÉRITO POLICIAL ¿ ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. INDICIADO: DEYVID SILVA DA SILVA. Rh. 1.Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado através de Defensor Público, em favor de DEYVID SILVA DA SILVA, indiciado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2.Instado a se manifestar, A Representante do Ministério Público emitiu parecer requerendo a revogação da prisão do denunciado com a decretação de medidas cautelares alternativas. 3.Apesar de constar no parecer do Ministério Público que o réu juntou aos autos documentos de identificação, comprovante de residência e ocupação lícita, observei que, na verdade, tais documentos não foram juntados aos autos. 4.Com efeito, determino a intimação do réu para que proceda a juntada dos referidos documentos a fim de subsidiar o pedido de revogação de prisão preventiva. 5.Após a expedição do mandado referente ao item anterior, com vistas ao Ministério Público para os devidos fins. Distrito de Mosqueiro - Belém (Pa), 20 de outubro de 2014. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro FÓRUM DISTRITAL DA ILHA DO MOSQUEIRO Rua XV de Novembro nº 23 ¿Vila ¿ Mosqueiro ¿ Belém/PA CEP 66.910-970 ¿ Fone: (91) 3771-2514

PROCESSO: 00052458920148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Inquérito Policial em: 21/10/2014 INDICIADO:EDINAEL GRACIANO CARMO VÍTIMA:S. G. C. VÍTIMA:R. G. C. . VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE MOSQUEIRO LibreOffice DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / OFÍCIO Processo nº 0005245-89.2XXX.814.0XX1 . Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: EDINAEL GRACIANO CARMO . Ação Penal ¿ Art. 1 29 , § 9 º, do C ódigo Penal . Rh. 1. Recebo a denúncia nos presentes autos em face de EDINAEL GRACIANO CARMO verificado os pressupostos processuais e as condições da ação, estando presente a justa causa, determino sejam o acusado citado, para responder a acusação, por escrito, no prazo de (10) dias (art. 396 CPP). 2. Na resposta, o acusado poder á argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3. Após a citação dos réus, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se os acusados não constituírem Defensor, após ser devidamente certificado, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 dias nos termos do art. 396 parágrafo 2º CPP. 4. Conste do mandado que o Sr. Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa nos termos do art. 362 do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado devera ser certificar a ocorrência, e proceder a citação por hora certa na forma estabelecida nos art. 227 e 229 do CPC. 5. Advirta-se o acusado que a partir do recebimento desta denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 6. Junte-se certidão de antecedentes. 5. No que toca ao pedido de revogação de prisão preventiva, reservo-me para apreciação após a juntada de documentos, tais como, comprovante de residência, identidade e ocupação lícita. 7. Servirá copia d a presente como mandado de citação e ofício. Belém ¿ Distrito de Mosqueiro, 20 de outubro de 2014 . KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro

PROCESSO: 00058711120148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 21/10/2014 FLAGRANTEADO:NORMANDO HELIO DA SILVA BRITO VÍTIMA:J. M. M. . LibreOffice DECISÃO / MANDADO DE PRISÃO / OFÍCIO PROCESSO Nº 0005871-11.2XXX.814.0XX1. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CAPITULAÇÃO PENAL ¿ Artigo 150 c/c Artigo 14, ambos do Código Penal e Artigo 147 do Código Penal c/c Artigo da Lei nº 11.340/2006. ACUSADO: N ORMANDO HÉLIO DA SILVA BRITO. OFENDIDA: JOKBEDE MESQUITA MARCELINO . Rh. A autoridade policial que presidiu a prisão em flagrante de N ORMANDO HÉLIO DA SILVA BRITO , remeteu a este Juízo os presentes autos para apreciação de sua regularidade. Na ocasião o Delegado de Polícia representa pela prisão preventiva do flagrado. Narra-se no auto flagrancial que o acusado fora preso em flagrante pela prática do crime tipificado no Artigo 150 c/c Artigo 14, ambos do Código Penal e Artigo 147 do Código Penal c/c Artigo da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido em 19/10/2014 nesta Ilha de Mosqueiro. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado foi regular, dandose em uma das modalidades previstas no artigo 302 da Lei Adjetiva Penal. No mais, verifica-se que foram atendidas as disposições previstas nos artigos 304, 306 e 307 do Código de Processo Penal e art. , LXII e LXIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, por se encontrar de acordo com o que determina os preceitos legais sem vícios formais ou materiais insanáveis, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo decidir quanto à representação pela prisão preventiva. No caso sob enfoque, vislumbro a presença dos requisitos da prisão preventiva delineados nos artigos 312 e 313 da Lei Adjetiva Penal. Os pressupostos da prisão preventiva, isto é, a prova materialidade do crime e indícios de autoria, estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e os depoimentos do condutor, das testemunhas e da ofendida. As condições de admissibilidade restam atendidas já que os crimes imputados são dolosos e envolvem violência doméstica e familiar contra mulher, ex vi do art. 313, caput e inciso III, do Código de Processo Penal. Os fundamentos da prisão preventiva estão presentes em razão do modo de execução do crime que revela gravidade. Ademais, o acusado já responde a outro processo criminal por delito da mesma natureza que envolve violência doméstica e familiar contra mulher, inclusive contra a mesma ofendida (Processo nº 0003425-35.2XXX.814.0XX1). Deste modo, a prisão do representado é imperiosa para resguardar a tranquilidade social neste distrito bem como para resguardar a incolumidade da ofendida, sob o fundamento da preservação da ordem pública e por conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. Diga-se ainda que o acusado é reincidente, em razão de sua condenação por roubo majorado no Processo nº 0002024-90.2XXX.814.0XX1. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 312, 313 e 310, II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE N ORMANDO HÉLIO DA SILVA BRITO. No que concerne às medidas protetivas requeridas nos presentes autos, deixo de aplicá-las por entender que, por ora, não são necessárias, haja vista que o acusado encontra-se atualmente preso bem como porque já foram decretadas medidas protetivas no Processo Criminal nº 0003425-35.2XXX.814.0XX1, em que figura a mesma ofendida, a Sra. JOKBEDE MESQUITA MARCELINO. Expeça-se mandado de prisão. Comunique-se à autoridade policial sobre o teor da presente decisão. Servirá o presente por cópia digitada como oficio e mandado de prisão. Dê-se ciência ao MP e DP e Acusado. Após, junte-se o presente ao Inquérito policial e encaminhem-se ao MP. P.R.I.C. Mosqueiro - Belém (Pa), 21 de outubro de 2014. KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro

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