Página 65 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 13 de Novembro de 2014

abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. DECISÃO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o réu JARBIS DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do art. 306, da Lei 9.503/97. Doravante, passo a individualizar a pena. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentam-se comuns ao delito, razão pela qual hei por bem fixar a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes a se considerar, mas se faz presente, por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do CP. Entretanto, mantenho a pena base no patamar em que se encontra em razão do entendimento da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, c , do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu. Com fundamento no próprio art. 306 c/c art. 292, ambos do CTB, imponho ao réu a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Atendidos os pressupostos legais do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente esta na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Demais especificações acerca da prestação de serviços serão fixadas em sede de processo executivo de pena. No mais, fica decidido o seguinte: I. O sentenciado poderá apelar em liberdade, pois não está demonstrado nos autos a necessidade de sua segregação cautelar, e também considerando o regime prisional estabelecido (aberto) e a substituição acima operada; II. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP), eis que no caso a vítima é a coletividade como um todo. III. Isento o réu do pagamento das custas processuais, por ser pessoa pobre nos termos da lei; Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adotese as seguintes medidas: 1. Lancese o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Intime-se o réu para entregar a habilitação em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e sob pena de incorrer no crime do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a suspensão do direito de dirigir imposta nesta sentença (art. 269, § 1º, CTB); 4. Comunique-se os institutos de identificação estadual e nacional; 5. Quando à suspensão do direito de dirigir aplicada nesta sentença, comuniquem-se, ao CONATRAN Conselho Nacional de Trânsito e ao DETRAN/AC - Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do art. 295 do CTB; 6. Extraia-se a Carta de Guia, encaminhando-a ao competente Juízo da execução. Intime-se o acusado pela via editalícia, sendo que os representantes do MPE e da DPE já saíram intimados em audiência. Rio Branco-(AC), 16 de outubro de 2014. Gilberto Matos de Araújo, Juiz de Direito. PRAZO RECURSAL 10 (dez) dias. SEDE DO JUÍZO Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1213, 1º pavimento, Bosque -CEP 69900-466, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: vacri2rb@tjac.jus. br. Rio Branco-AC, 03 de novembro de 2014. Kennedy Luiz de Souza Marinho Diretor de Secretaria Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito

ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO) - Processo 001XXXX-53.2011.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação -ACUSADO: Antonio Rodrigues da Silva - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90 dias) DESTINATÁRIO ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, Rua Pantanal, 225, 9912-0855, Bahia Velha, Rio Branco-AC, RG 1143480-5 SSP/AC, nascido em 15/05/1989, casado, brasileiro, natural de Rio Branco-AC, pai Sebastião Rodrigues da Silva, mãe Maria de Fátima Soares da Silva. FINALIDADE Pelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. DECISÃO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o réu ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, em relação ao furto praticado contra a segunda vítima, descrito no segundo fato. Por outro lado, o ABSOLVO da acusação feita quanto ao furto tratado no primeiro fato, o que faço com base no artigo 386, VII, do CPP. Doravante, passo a dosar a pena. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apresentamse todas comuns ao delito, razão pela qual hei por bem fixar a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria não há agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. Nessa terceira fase,não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, c , do Código Penal. Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente, considerando a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 10 (DEZ) DIASMULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Atendidos os pressupostos legais do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente esta na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de 01 (uma) hora de tarefas por dia de condenação. Demais especificações acerca da prestação de serviços serão fixadas em sede de processo executivo de pena. No mais, fica decidido o seguinte: 1. O sentenciado poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e não está demonstrado nos autos a necessidade de sua segregação cautelar, e também considerando o regime prisional estabelecido (aberto) e a substituição acima operada; 2. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP), eis que o MP não formulou nenhum pedido nesse sentido; 3. Isento o réu do pagamento das custas processuais, por ser pessoa pobre nos termos da lei; 4. Dê-se ciência desta sentença às vítimas, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, por telefone, email ou carta. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional. 4. Extraia-se a Carta de Guia, encaminhando-a ao competente Juízo da execução. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 22 de setembro de 2014. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito PRAZO RECURSAL 10 (dez) dias. SEDE DO JUÍZO Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1213, 1º pavimento, Bosque -CEP 69900-466, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: vacri2rb@tjac.jus. br. Rio Branco-AC, 03 de novembro de 2014. Kennedy Luiz de Souza Marinho Diretor de Secretaria Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito

ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO) - Processo 001XXXX-25.2013.8.01.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR FATO: Francisco Chagas Pereira de Aguiar - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) ACUSADO FRANCISCO CHAGAS PEREIRA DE AGUIAR, Estrada de Porto Acre KM 49 Ramal Pirapora, Zona Rural - CEP 69914-538, Rio Branco-AC, CPF XXX.293.972-XX, RG 252961 SSP/AC, nascido em 02/02/1973, brasileiro, natural de Feijó-AC, agricultor, mãe Estefânia Maria Pereira de Aguiar. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o acusado acima, que se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimado para responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, tudo conforme denúncia, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório do Juízo. ADVERTÊNCIA Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366). CAPITULAÇÃO Art. 180, caput, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1213, Bosque - CEP 69900-160, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC Rio Branco-AC, 04 de novembro de 2014. Kennedy Luiz de Souza Marinho Diretor de Secretaria Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito

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