Página 3977 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Fevereiro de 2015

proporcional/2014, férias proporcionais, FGTS de todo o período, Lei n.º 8.036/90, com a incidência da multa rescisória de 40%, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/90.Requer ainda que o pagamento dos pleitos constantes do parágrafo anterior sejam efetuados em primeira audiência sob pena de pena de incidência da multa prevista no art. 467, da CLT.DO INTERVALO INTRAJORNADA -Levando-se em consideração que o Reclamante, durante todo contrato de trabalho, realizou carga horária diária de 07h00, tendo em vista a prestação de serviços no período compreendido entre as 13h00 às 20h00 de segunda a sexta feira, sem intervalo para descanso e refeição sendo que aos sábados laborava das 08h00 as 16h00, com intervalo de 15 minutos para refeição, é certo que, em conformidade com o art. 71, caput, da CLT, teria o mesmo o direito de intervalo para descanso de, pelo menos, 01h00, o que não fora respeitado pela empresa Ré quando da vigência do contrato de trabalho.Destarte, em conformidade com o que dispõe o § 4o, do r. diploma legal, requer o Reclamante a condenação da empresa Ré a efetuar o pagamento de 01h00 por dia efetivamente laborado, com a incidência de 50%.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Conforme se observa de toda narrativa, a Reclamada sempre agiu com intuito de obter vantagem em detrimento do trabalhador, sua conduta sempre foi lesiva ao direito do Reclamante, não restando a ele alternativa a não ser socorrer-se das vias judiciais para poder ter satisfeito o seu direito, razão pela qual não pode arcar com um ônus que a empresa Ré deu causa.Desta forma requer seja a Reclamada compelida a responder pelo ressarcimento dos honorários advocatícios na ordem de 30% sobre o valor total da condenação, por aplicação subsidiária dos arts. 389, 395, 402 e 404 do CCB, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação integral pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.DA MULTA - Tendo em vista o fato de a Reclamada, até o presente momento, não haver efetuado o pagamento dos direitos trabalhistas que faz jus o Reclamante, referente a todo contrato de trabalho, o que, diga-se de passagem, tem prejudicado em muito a subsistência do mesmo e de seus familiares, assim requer o Reclamante a condenação da empresa Ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, devido a inobservância do prazo legal, estabelecido pelo § 6º, alínea a do mesmo diploma legal. DOS PEDIDOS -Posto isto, o Reclamante é presente a Vossa Excelência para requerer o quanto segue: a) Que seja a Reclamada compelida a anotar na CTPS do Reclamante o devido contrato de trabalho, passando a constar como admissão 02/10/2013 e demissão o dia 02/05/2014, na função de professor de Informática, com salário mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 29 e §§ c/c o 41, caput, da CLT = inestimável; b) Salário referente ao mês de março/2014 =R$ 800,00;c) Aviso Prévio Indenizado, art. 487, § 1º, da CLT = R$ 800,00;d) 13º salário proporcional/2014, Leis 4.090/62 e 4.749/65 (4/12)= R$ 266,66;e) Férias proporcionais (7/12), art. 146, parágrafo único da CLT = R$ 622,22;f) FGTS de todo período, Lei 8036/90 = R$ 448,00;g) FGTS, art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 = R$ 179,20;h) Requer ainda que o pagamento de todos os direitos rescisórios e saldo de salários seja efetuado em primeira audiência, sob pena de incidência da multa do art. 467, CLT = R$ 1.558,04;i) Que seja a empresa Ré condenada a efetuar o pagamento de 01h00, por dia efetivamente trabalhado, com o acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT =R$ 659,56; A condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 1º, da CLT R$ 800,00;k) A restituição ao obreiro do valor correspondente aos honorários advocatícios contratados com o seu patrono, nos termos do art. 186 e 927, ambos do CCB R$ a apurar;l) Os honorários advocatícios devidos, observando-se os artigos , inciso I, 22 e 23 da Lei n.º 8.906/94 c/c o art. 92, inciso IV da CF VALOR TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA -> R$ 6.133,68 (seis mil cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).Face ao exposto, requer a Notificação da Reclamada, no endereço supra, para participar de audiência UNA e, em querendo, contestar a presente reclamatória e, que, ao final seja o pedido julgado totalmente PROCEDENTE, para o fim de condenar a empresa Ré ao pagamento das verbas pleiteadas, devidamente atualizadas, custas processuais, honorários advocatícios, sendo tudo apurado em regular liquidação de sentença.Requer o deferimento para provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção de qualquer uma, mormente pela oitiva de testemunhas e depoimento da Reclamada, sob pena de confesso e o qual fica desde logo requerido.Requer que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. , § 1º, da Lei 1.060/50, já que o Reclamante é pessoa necessitada na acepção jurídica do termo, conforme afirmação de pobreza anexa, não podendo dispor das custas processuais sem comprometer sua mantença e de sua família.Por derradeiro, que seja expedido ofício à DRT para imposição de multa administrativa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e ausência de recolhimentos fundiários.Requer também o Reclamante que Vossa Excelência se digne a oficiar o Ministério Público Federal, a fim de se apurar a responsabilidade penal da Reclamada, pelo ilícito penal tipificado no artigo 203, do CP, tendo em vista as irregularidades noticiadas nesta exordial.Dá se a causa o valor de R$ 6.133,68 (seis mil cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).Termos em que, Pede deferimento.Taubaté, 09 de junho de 2014.DENILSON GUEDES DE ALMEIDA-JOHANA F. VARGAS ALMEIDA-A D V O G A D O-A D VO G A D A-/SP 166.976 OAB 321.087.Constando nos autos que a reclamada EUROTAUBATE EDICOES CULTURAIS LTDA - ME e seu sócio acima, encontram-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente edital, pelo qual fica a reclamada INTIMADA por todo o conteúdo da petição inicial e CIENTIFICADA de que deverá comparecer perante esta 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATE, na Av. Brig. José Vicente Faria Lima, 896 - Taubaté -SP, no dia AUD. UNA PARA RITO SUMARISSIMO em 13/05/2015 11:35, para audiência URS relativa à reclamação supra.FAZ SABER, finalmente, que o não comparecimento à referida audiência importará em julgamento da questão à revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo a reclamada estar presente, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente.Dado e passado nesta cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, aos 20/02/2015. Eu, Nivea Reis Garcez, Técnico Judiciário, digitei, e eu, LAURA ESMERALDA NUNES P. ZANQUETTA, Diretora de Secretaria, conferi e subscrevi. CARMEN LÚCIA COUTO TAUBE-íza do Trabalho

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